Acórdão nº 50353912320208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50353912320208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000444175
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5035391-23.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação

RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK

EMBARGANTE: MARCIO ALEXANDRE LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MÁRCIO ALEXANDRE LOPES em face do julgamento colegiado que, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento que interpôs.

Em suas razões (Evento nº 54), alega que o pedido alternativo formulado no agravo de instrumento, quanto reunião dos feitos, não restou analisada no voto embargado. Refere que demonstrou o descabimento da ação anulatória movida pelos recorridos, ponto sobre o qual o acórdão também não se manifestou. Entende que o reconhecimento do perigo de dano e da probabilidade de direito restou contraditório e obscuro. Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios que opôs.

Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões no Evento n.º 63.

Vieram-me, então, os autos eletrônicos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados pela parte vencida no iter processual. Nessa linha, é o entendimento de LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART1:

“o oferecimento de embargos de declaração não opera efeito devolutivo, já que não se remete ao conhecimento de nenhum outro órgão jurisdicional o exame da decisão inquinada. Ao contrário, os embargos de declaração são analisados pelo próprio juiz da causa – o que, aliás, seria mesmo desejável, já que ele foi prolator da decisão imperfeita, sendo a pessoa mais autorizada a esclarecer-lhe o conteúdo e a idéia -, que complementará, se for o caso, a deliberação anteriormente lançada”.

Os argumentos articulados no voto não ensejam o reconhecimento de existência de qualquer vício passível de ser sanado pela estreita via dos declaratórios, sendo que a reunião dos feitos nem sequer restou abordada na decisão recorrida, circunstância que impede a análise do tópico por esta Corte sob pena de indesejável supressão de instância.

Da mesma forma, no que diz respeito ao cabimento, ou não, da ação anulatória, convém pontuar que o provimento impugnado não tratou de tal questão, o que limita a atuação deste Colegiado.

Relativamente ao reconhecimento do perigo de dano e da probabilidade de direito, inexiste a incidência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil vigente, conforme se depreende do excerto abaixo transcrito:

Embora reconheça os relevantes fundamentos adotados pelo Relator para o provimento do recurso, tenho que a conduta dos sucessores, em especial o agir de boa-fé, poderá ser melhor avaliado após a dilação probatória, inclusive com a aplicação das multas previstas na legislação processual civil, a critério do Julgador a quo.

Ressalta-se que além da ação declaratória e da ação imissão de posse, há um terceiro processo, no bojo do qual os sucessores buscam a declaração de nulidade da nota promissória que embasou o feito executivo, o qual originou os presentes imbróglios judiciais.

Nesse sentido, considerando que o perigo de dano é latente, visto que a medida que os sucessores buscam suspender é expropriatória, e que há relevância nos argumentos vertidos na peça vestibular, entendo ser caso de manutenção da decisão agravada.

Não se desconhece o fato de a filha da executada, advogada, ter retirado o feito executivo em carga, todavia, a meu sentir, a ausência de procuração seria causa obstativa ao cadastro dela como procuradora constituída da parte no sistema de informações do Poder Judiciário, situação que induziu a atuação do Juízo de origem nos atos subsequentes.

Nesse contexto, oportuno asseverar que a devedora era idosa e posteriormente declarada incapaz para os atos da vida civil, circunstâncias que conferem complexidade à demanda em tela, não envolvendo, a meu ver, questões meramente de direito.

Dessa forma, entendendo que, em análise típica de cognição sumária, há sim probabilidade do direito alegado e que a imissão de posse poderá causar prejuízos irreversíveis, mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

Trata-se de ação declaratória (querela nullitatis) com fundamento na nulidade dos atos processuais praticados no curso da ação de execução de titulo extrajudicial n. 001/1.15.0052261-0 e pedido de tutela antecipada de urgência para fins de (i) “suspensão dos atos expropriatórios e de imissão de posse do imóvel de matrícula nº 98.904 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS” e (ii) averbação de restrição de venda e/ou alienação do imóvel.

A tutela antecipada de urgência desafia a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

O reexame das peças processuais retiradas dos autos da execução de título extrajudicial referida permite entender que houve, de fato, o processamento da demanda sem que a intimação da penhora tenha sido realizada na pessoa da então executada. E isso, destaca-se, a partir do fato de que, depois da citação pessoal, não foi formalmente constituída a procuradora em nome de quem as intimações foram disponibilizadas via DJE posteriormente.

Assim, tanto a penhora, quanto o pedido de adjudicação não contaram com intimações regulares no curso daquela demanda.

Nesse cenário, considerando a decisão do TJRS nos autos do Agravo de Instrumento nº 70081603804, e a inexistência de representação processual efetiva para a executada naqueles autos, foram cumpridas de forma insatisfatória duas intimações, a saber, sobre a penhora e pedido de adjudicação.

Com isso, se a executada não tinha procurador constituído e a lei exigia para ambas, nesse caso, o cumprimento pessoal, por força do disposto nos artigos 8//41, § 1º, e 876, § 1º, inciso II, ambos do CPC, indica-se nulidade processual e, com ela, a probabilidade do direito alegado.

O perigo de dano decorre dos efeitos daquela decisão, ou seja, com a adjudicação houve a transferência do imóvel para a titularidade do exequente e, com isso, o ajuizamento de ação de imissão de posse, já com decisão liminar concedida nos autos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT