Acórdão nº 50355412020188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50355412020188210001
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001398662
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5035541-20.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Receptação (art. 180)

RELATOR: Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Porto Alegre, perante a 9ª Vara Criminal do Foro Central, o Ministério Público ofereceu denúncia contra PABLO WILLIAM CORGO VERCH DA ROSA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

1º FATO: (receptação)

No período compreendido entre às 19h50 min e às 22h10min do dia 14 de junho de 2018, em horário e local incertos, mas em Porto Alegre, o denunciado Pablo em comunhão de esforços e conjunção de vontades com o adolescente Anthony Moacyr Rissi, recebeu e conduziu, em proveito próprio, o veículo Volkswagen/Novo GOL, na cor branca, placas IYM0335, de propriedade da vítima Vitor Hugo Dahmer, conforme auto de apreensão incluso.

O veículo havia sido roubado no dia 14 de junho de 2018, por volta das 19h50min, na Rua Engenheiro Ary de Abreu e Lima, n°56, Vila Ipiranga, via pública, em Porto Alegre, tendo o fato sido comunicado à autoridade policial, conforme BO n°7394/2018/100314 incluso nos autos. Na sequência, o denunciado e seu comparsa receberam o automóvel, passando a conduzi-lo.

Mais tarde, por volta das 22h10min, na Rua Clóvis Bevilaqua, n°.170, Bairro Bom Jesus, nesta Capital, Policiais Militares do 11° BPM, cientes do roubo ocorrido, diligenciavam na localidade mencionada para averiguação do veículo Volkswagen/Novo GOL, na cor branca, placas IYM0335, constatando que estava em ocorrência de roubo, tendo avistado, em seu interior, dois indivíduos.

Ao ser abordado, o denunciado Pablo encontrava-se na condução do carro, enquanto o adolescente Anthony Rissi estava na carona do referido veículo; o menor portava um simulacro de arma de fogo junto à cintura.

O denunciado tinha conhecimento de que se tratava de produto de crime, em função da ausência de nota fiscal ou de qualquer outro documento autêntico hábil a demonstrar a origem lícita do veículo e a transferir sua propriedade junto aos órgãos de trânsito. Ainda, o pequeno lapso temporal transcorrido entre a subtração e a apreensão (poucas horas) evidencia que o denunciado teve inequívoco contato com o indivíduo que subtraiu o automóvel.

2° FATO: (corrupção de menores- art.244-B do ECA)

Nas mesmas circunstância de tempo e local descritas anteriormente (1° fato), o denunciado Pablo corrompeu e facilitou a corrupção do adolescente Anthony Moacyr Rissi, com ele praticando a infração penal acima relatada.

Na oportunidade, o denunciado e o adolescente, agindo conjuntamente e mediante distribuição de tarefas, praticaram a receptação acima narrada.

A denúncia foi recebida em 14.08.2018.

Citado pessoalmente, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública.

Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e três testemunhas. Ao final, o réu foi interrogado.

Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais escritas pelo Ministério Público e pela Defesa.

Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a pretensão acusatória, ao efeito de absolver o réu quanto ao delito previsto no artigo 244-B da Lei 8069/90, fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e condená-lo como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. Foi-lhe imposta pena de 01 ano de reclusão (basilar fixada em 01 ano, reconhecida a atenuante da menoridade sem reflexo no quantum de apenamento, por força da Súmula nº 231 do STJ, tornada definitiva nesse patamar diante da ausência de outras causas modificadoras), em regime inicial aberto, e multa de 10 dias-multa, à razão unitária mínima.

Substituída a pena corporal por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade.

Concedido o direito de recorrer em liberdade.

Publicada a sentença em 18.09.2020.

Intimadas as partes, o Ministério Público e a Defesa interpuseram recursos de apelação.

Em suas razões, o Ministério Público requer a condenação do réu nos exatos termos da denúncia. Prequestiona a matéria.

A Defesa, em seu arrazoado, postula a absolvição do réu, sustentando a insuficiência probatória quanto à materialidade e autoria delitivas, bem ainda quanto ao dolo específico do delito. Subsidiariamente, pretende a desclassificação da conduta para a modalidade culposa e a redução da pena aquém do mínimo legal, por força da atenuante da menoridade.

Apresentada as contrarrazões.

Nesta instância, emite parecer a douta Procuradoria de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas:

O Ministério Público e a defesa de Pablo William Corgo Verch da Rosa interpõem recursos de apelação em face da sentença que, julgando parcialmente procedente a pretensão acusatória, condenou o réu pela prática do crime de receptação e o absolveu da imputação de corrupção de menores.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos.

De modo a introduzir o exame do mérito, transcrevo o exame da prova procedido pelo magistrado de origem:

A existência dos fatos vem comprovada pelos Autos de Apreensão das fls. 23 e 28, e Auto de Avaliação Indireta da fl. 71.

O acusado, na fase inquisitorial, permaneceu em silêncio (fl.16). Interrogado, o réu declarou que estava na frente da casa do tio quando chegou o adolescente tripulando um veículo Scort. Acompanhava o adolescente uma guria. Após, o adolescente convidou o réu para saírem. A guria foi embora de carro sozinha, ao passo em que ele e o adolescente foram a pé até o carro VW/Gol, para dar uma “banda”. Ao chegarem, no carro VW/Gol houve a abordagem policial, afirmando que não chegou a entrar no automóvel. O carro estava fechado e o adolescente portava a chave. Viu, ainda, que os policias apreenderam um simulacro, mas não tinha observado.

Vitor Hugo Damer, vítima de roubo, foi assaltado quando chegava em casa de carro, um VW/Gol, cor branco, o veículo foi localizado naquela noite. Não conseguiu identificar os assaltantes.

Na colheita da prova oral, prestou depoimento o PM Gilliardi da Silva Bittencourt. Disse que já possuía informação do roubo do Gol, e que o veículo se encontrava no Bairro bom Jesus. Deslocaram-se e visualizaram eles saindo com o carro. Deram de frente com o carro roubado. Quem dirigia era Pablo e o outro estava com um simulacro na cintura. Reconheceu o réu em audiência e ratificou quem era o condutor. Os detidos disseram na ocasião que haviam recebido o carro para cometerem roubos na região, mas que não tinham sido eles os autores da subtração.

O PM Bruno William Alves Franco secundou o depoimento de seu colega e José Celestino Santos da Cruz, por outro lado, viu chegar um rapaz e convidar o réu para sair, reportando-se ao fato precedente à abordagem policial.

Esta é a matéria de fato.

Por outro lado, acerca do crime de receptação, Guilherme de Souza Nucci, ao comentar o art. 180, caput, quanto ao seu elemento subjetivo ressalta a expressão que “sabe ser produto de crime” o que evidencia o dolo direito compondo o injusto.

Cita ementas no sentido em que “No crime de receptação, o conhecimento da origem ilícita do objeto, elemento subjetivo do injusto, de intrincada aferição, deve ser extraído de circunstâncias externas do delito e do comportamento do agente, sendo suficiente, para a solução condenatória, o fato do veículo, proveniente de crime ter sido apreendido em poder do processado contumaz na prática delitiva, estando ele com um dos autores do roubo, quando admitiu para os policias ter recebido o carro para comercialização, tipificando o delito do art. 180 do Código Penal Brasileiro (TJGO, Ap.crim 126766, p. 1089, Código Penal Comentado, 19º edição).

Pois as circunstâncias externas do delito e do comportamento do agente, vieram demonstrados nos autos, como prova suficiente no sentido em que o réu sabia da origem criminosa do bem.

Com efeito, como estaria o réu na posse de um bem tão valioso, mormente para suas condições econômicas e idade, o que vale também para o adolescente, sem nenhuma documentação ou justificativa plausível capaz de afastar o conhecimento da ilicitude do bem.

Aquilo que precedeu à abordagem e o ingresso do réu no veículo como condutor, não o exime de culpa, posto que recebeu e conduziu o veículo roubado em circunstâncias que evidenciam dolo direito. Inadmissível que não soubesse da origem ilícita da res, sendo convidado por um adolescente para dar um “volta”, que, ao que indica visava assaltos, como disseram informalmente. Assim, justificasse a prova do simulacro de arma de fogo com A.M.R., cujos antecedentes infracionais não recomendam, além de registrarem condenações por roubo e receptação, não sendo surpresa que, se aprofundada a investigação de tais fatos, se encontrasse como objetos dos fatos justamente veículos.

Então, pelo conjunto da prova, tem-se a convicção sólida e plena de que sabia da origem criminosa do bem.

Assim, como já decidi em outra oportunidade, acerca da receptação dolosa o tipo dispõe que: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.”

Quanto à prova testemunhal...

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