Decisão Monocrática nº 50356192720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 24-05-2022

Data de Julgamento24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50356192720228217000
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002961345
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5035619-27.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

AGRAVANTE: FATIMA CORTELINI

AGRAVANTE: HERICA CORTELINI NUNES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por HERICA contra decisão liminar que, nos autos da ação de anulação de escritura pública movida pela agravante, indeferiu seu pedido para anular liminarmente a escritura pública de sua emancipação (Evento 12 dos autos de origem).

Em suas razões, a agravante alega que, após o falecimento de seu genitor, foi abordada por Ederson Lucio que, alegando ser credor de seu genitor, verbalizou iria auxiliar ela e sua genitora a resolverem as dívidas e o inventário do falecido. Relata que, ela e sua genitora, "pessoas humildes e sem nenhum conhecimento jurídico, assinaram escritura de emancipação de HERICA após o falecimento de seu genitor, Gustavo, apenas 4 meses antes da menor completar a maioridade, apenas para que lhe fosse possível assinar a escritura pública de inventário que estava sendo formalizada pelo suposto credor Ederson." Discorre que "para a formalização da escritura pública de inventário de forma extrajudicial,necessário se mostrava para tal credor, a emancipação da menor para que auferisse poderes de ser inventariante em procedimento extrajudicial". Menciona que, após procurar advogada de sua confiança, foi informada que, em razão da emancipação, havia perdido a qualidade de segurada perante o INSS para receber pensão por morte do falecido genitor. Aduz que, o único objetivo da assinatura da escritura de emancipação era a concretização do inventário de forma extrajudicial por Ederson Lucio, razão pela qual foi induzida em erro.

Recebido o recurso, a tutela reclamada foi indeferida (Evento 06).

O Ministério Público com atuação neste grau de jurisdição opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 14).

É o relatório.

VOTO

Estou dando provimento ao recurso, para anular a escritura pública de emancipação.

Em que pese, como já referido quando do despacho liminar, não se verifique vício no ato emancipatório, não há como desconsiderar que uma adolescente de 17 anos não conhecia as consequências, e o grave prejuízo previdenciário, que o ato acarretaria a ela e a sua subsistência.

O ato emancipatório deu-se com outros fins, que não a consequência do benefício previdenciário deixado por seu falecido genitor.

A perda do benefício acarreta prejuízo significativo em toda sua economia familiar, a sua subsistência em plena fase de crescimento física e intelectual.

Por certo que, se a agravante tivesse conhecimento destas consequências, a conduta adotada teria sido diversa. Há consequências acessórias que derivam de atos contratuais que não há como exigir que uma adolescente de 17 anos, amparada por uma genitora emocionalmente abalada, pouco tempo após perder o pai, conheça.

Com efeito, estou em anular a escritura pública.

Precedente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMANCIPAÇÃO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Caso dos autos em que caracterizadas a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC/2015. Embora tivesse direito à percepção da pensão em decorrência do óbito do genitor até os vinte e um anos, de acordo com a Instrução Normativa INSS/PRES n. 77 de 21/01/2015, o agravante teve a benesse, seu único meio de sustento, cessada em razão da emancipação concedida pela genitora aos dezesseis anos. Ao que tudo indica, não só o agravante depende dos valores...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT