Acórdão nº 50357029320198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50357029320198210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001958714
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5035702-93.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucumbência

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

APELANTE: ASSOCIACAO BENIFIC FUNC CAMARA MUNICIPAL PORTO ALEGRE (RÉU)

APELADO: VECELL ADMINISTRACAO DE CARTAO CONVENIO LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE – ABECAPA em face da sentença (ev. 54), que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada em favor de VECELL ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO CONVÊNIO LTDA, nos seguintes termos:

(…)

POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos intentados por VECELL ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO CONVÊNIO LTDA em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DOS FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE – ABECAPA para CONDENAR a parte demandada ao pagamento da importância de R$ 124.832,42, que corresponde ao valor total da dívida, com a multa contratual e honorários advocatícios previstos no contrato, valor este acrescido de correção monetária pelo IGP-M desde Maio/2018 e juros de mora de 12% ao ano a contar da citação.

CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho exigido e o estágio em que foi julgada a demanda (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil).

Em suas razões (ev. 54), a recorrente que, uma vez realizadas as compras nos estabelecimentos credenciados os valores seriam, tal como aludido, descontados nas folhas de pagamento dos funcionários municipais através de sua intermediação. Diz que operados os descontos, o montante era repassado à autora (intermediação) e, por fim, esta o repassaria aos estabelecimentos em que efetuadas as operações com a retenção de sua remuneração. Assevera que o valor da dívida cobrado é abusivo. Relata que grande parte do débito se originou da impossibilidade de desconto na folha de pagamento dos titulares dos cartões. Afirma haver débito devido, mas com retenção dos valores que não puderam ser cobrados, os quais totalizam R$ 44.452, 22 (quarenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos). Aduz que a ausência de margem consignável e a exoneração dos funcionários que possuíam o Vecell Card antes de findos os parcelamentos realizados, exclui a responsabilidade de ressarcir da parte autora. Ressalta que apenas atuou como mero intermediador entre os servidores e o instituto de previdência. Discorre sobre a boa-fé objetiva. Assevera que indevida a cobrança de honorários advocatícios. Postula a total improcedência dos pedidos contidos na inicial e, subsidiariamente, se procedente, excluído do montante cobrado os valores que não puderam ser descontados em folha de pagamento, apurados em R$ 44.452,22 (quarenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos). Nestes termos, requer o provimento do recurso.

Preparo ao ev. 60, CUSTAS2.

Em contrarrazões (ev. 64), a parte recorrida rebate as alegações do recorrente e pugna a manutenção da sentença.

Por fim, registro observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos legais.

Passo ao julgamento.

Trata-se de ação de cobrança, em que a autora pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de valores relativos ao contrato de prestação de serviços de intermediação para emissão de cartões aos seus credenciados, em que a demandada deixou de cumprir com suas obrigações, restando inadimplente com relação às faturas dos cartões na importância de R$ 124.832,42 (cento e vinte e quatro mil oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), que corresponde ao valor total da dívida, com a multa contratual e honorários advocatícios previstos no contrato.

Pois bem. Examinados os autos, tenho que a lide encontra solução com base no ônus da prova.

Nessa linha, incumbia aos autores a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil; e aos réus a provação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Assim, atento às diretrizes impostas pelos incisos do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil e ao que disposto pelo art. 93, IX, da Constituição do Brasil, colaciono ao meu voto os argumentos que compõe a decisão originária – no que couber –, e, deste modo, utilizo-os como razões de decidir, até para evitar tautologia1:

Nesse passo, vislumbro que não há controvérsia a respeito da relação havida entre as partes (evento 01, CONTR3) , bem como do débito devido, tendo em vista que a própria ré o confessa, sustentando, apenas, que há abusividade na cobrança.

Por certo que a inicial veio acompanhada de documentação que confere verossimilhança à tese autoral, demonstrando, evidentemente o fato constitutivo do seu direito, a teor do artigo 373, inciso I do Novo Código de Processo Civil2.

Assim, da análise dos autos, verifiquei que há relatório da quantia devida, bem como os valores discriminados das compras (evento 01, OUT4 e OUT5).

À requerida, caberia, trazer aos autos a prova de algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do requerente, nos termos do artigo 373, inciso II da nova legislação processual civil3, o que não se desincumbiu, uma vez que confessou a inadimplência.

Nesse sentido, decide o Egrégio Tribunal de Justiça:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA. DANO MORAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Caso em que demonstrada a origem da dívida que deu causa à inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. Contratação entabulada entre as partes confessa pelo consumidor, ao passo que os débitos vêm demonstrados pela fatura do cartão de crédito. Inexistência de prova da quitação da dívida. Regularidade da inscrição em órgão de proteção ao crédito. 2. Litigância de má-fé. Ocorrência. Alteração da verdade dos fatos, pelo autor, com objetivo de ser beneficiado na demanda. Configurada hipótese prevista no Art. 17, inciso...

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