Acórdão nº 50357100720188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 10-02-2022

Data de Julgamento10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50357100720188210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001569456
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5035710-07.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JAYME WEINGARTNER NETO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra MAYARA VENTURA ROSA, dando-a como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei de Drogas, pela prática do seguinte fato delituoso:

No dia 04 de julho de 2018, cerca de 13h00min, no Beco Mariano de Matos, nº 135, Bairro Santa Tereza, nesta Capital, a denunciada MAYARA trazia consigo, para fins de tráfico e fornecimento ao consumo de terceiros, 27 (vinte e sete) pedras de crack, pesando aproximadamente 4,0 gramas, 16 (dezesseis) pinos e 29 (vinte e nove) petecas de cocaína, pesando aproximadamente 11,05g, entorpecentes que contém cocaína e que causam dependência física e psíquica, em autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de apreensão e laudos provisórios de constatação da natureza das substâncias apreendidas inclusos.

Na ocasião dos fatos, policiais civis realizavam diligência de cumprimento de mandado nas proximidades da localidade supramencionada, conhecido ponto de tráfico, oportunidade em avistaram quatro indivíduos em atitude suspeita, tendo realizado a abordagem. A denunciada Mayara, diante da ação policial, retirou os entorpecentes que trazia consigo em seu bolso e admitiu que estava com a posse das drogas acima descritas, as quais estavam embaladas individualmente e prontas para a comercialização, bem como a quantia de R$ 66,00 (sessenta e seis reais).

A denúncia foi recebida em 23 de outubro de 2018.

Após regular trâmite processual, sobreveio sentença de procedência da ação penal, para condenar a acusada como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei de Drogas, à pena de 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 60 dias-multa (Evento 3, PROCJUDI3, fl.114).

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, preliminarmente, alega violação ao artigo 249 do Código de Processo Penal, a configurar nulidade da busca pessoal. A diligência ocorreu durante o dia com cerca de seis policiais, não existindo motivo para que não se pudesse esperar por uma policial mulher para realizar a busca pessoal. No mérito, requer a absolvição, ante a insuficiência probatória. Destaca depoimentos. Invoca o princípio do in dubio pro reo. Em caso de manutenção da condenação, pede a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação, em grau máximo, da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.

Foram apresentadas as contrarrazões.

Nesta instância, o Dr. Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

Registra-se que esta Câmara adotou o procedimento informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

VOTO

Preliminar e mérito

A materialidade do delito restou demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelos laudos de constatação da natureza das substâncias e pelos laudos toxicológicos definitivos da droga apreendida.

Quanto à autoria, o juízo singular condenou o acusado pela prática do delito de tráfico de entorpecentes. Destaco trechos da sentença acerca da descrição da prova oral:

O policial civil UBIRACI SOUZA DOS SANTOS contou que estava na região, conhecida como ponto de tráfico de drogas e porte de armas, realizando diligências. Avistou um grupo de pessoas suspeitas. Obteve êxito na abordagem. Com a mulher (Mayara) foram apreendidas 27 pedras de “crack”, 16 porções e 29 petecas de cocaína. Confirmou que os entorpecentes foram apreendidos em poder direto da ré do processo, Mayara – presente na audiência.

EDSON RENAN NAUTER ALVES, policial civil, disse que estava em diligências na região, local conhecido como ponto de tráfico de drogas, quando avistou um grupo de pessoas suspeitas. Em razão disso, realizou a abordagem. Com Mayara foram apreendidas 27 pedras de “crack”, 16 pinos e 29 petecas de cocaína, além de quantia em dinheiro. Todos foram abordados. Somente a ré foi presa em flagrante em razão da apreensão de drogas em seu poder. No momento da ação policial, Mayara prontamente tirou os entorpecentes do bolso e lhe entregou, confirmando que as drogas lhe pertenciam. Recordou que já tinha informações prévias sobre a traficância empreendida pela denunciada.

A ré MAYARA VENTURA ROSA negou a acusação. Disse que estava tomando chimarrão com amigas no pátio de uma casa, que se localiza no final do beco. Mais à frente, na rua, estavam os rapazes. Os policiais cercaram o beco e realizaram a ação policial. Os meninos correram ao perceber a aproximação dos servidores públicos. Um deles dispensou algo – 01 pote de M&M´s contendo os entorpecentes. Foi abordada e revistada. A mãe do indivíduo (moreninho) que dispensou a droga começou a gritar, fazendo um escândalo. Esta senhora foi levada para uma casa. Em seguida os policiais saíram da moradia. Os servidores públicos abordaram e indagaram suas amigas. Em seguida, as liberaram. Foi questionada sobre a identificação do “gerente/patrão” da vila. Não soube dizer. Entretanto, sabia que os meninos estavam traficando, em especial o “moreninho”. Não tinha desentendimento com a mãe desse rapaz que dispensou as drogas. Nada foi apreendido em seu poder. Não conhecia os policiais que lhe prenderam em flagrante. Não estava trabalhando na época em que foi presa

Segundo os policiais, eles estavam em diligência em uma região conhecida como ponto de venda de drogas, ocasião em que avistaram um grupo de pessoas suspeitas, dentre elas a ré. Abordada, ela prontamente retirou os entorpecentes do bolso e os entregou.

A ré nega a autoria. Alega que foi revistada e nada foi encontrado. Os entorpecentes estavam em um pote dispensado por um indivíduo que correu da guarnição. Referiu que a mãe desse indivíduo iniciou um tumulto e que suas amigas foram indagadas, bem como ela foi questionada sobre o nome do gerente/patrão da vila, nada sabendo sobre isso.

A defesa alega nulidade da busca pessoal por afronta ao disposto noa artigo 249 do CPP.

Nos termos do art. 249 do CPP: “A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.”

Primeiro, as narrativas dos policiais são unânimes na delegacia e em juízo. Eles afirmaram que foi a ré que retirou as drogas do bolso do casaco e as entregou. A ré refere a revista, mas também a presença de outras pessoas (amigas), as quais sequer foram arroladas como testemunhas. Ainda, menciona o início de tumulto.

Neste contexto, os elementos probatórios revelam que a ré não chegou a ser revistada. Não obstante, a crer na alegação, no caso configura-se a exceção do art. 249 do CPP, pois, conforme o panorama narrado (presença de várias pessoas e início de tumulto), inclusive pela própria ré, a espera pela chegada de uma policial militar colocaria todos em risco, apenas retardando a diligência.

Assim, rejeito a preliminar.

No mérito, a versão da ré encontra-se isolada nos autos e na contramão do conjunto probatório. Em contraponto, as narrativas dos policiais são coerentes a conferir fidedignidade ao panorama encontrado, não existindo qualquer elemento com força de fragilizar a versão por eles apresentada.

Consabido que os depoimentos prestados por policiais revestem-se de eficácia probatória, a qual restará comprometida apenas quando não encontre apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não é o caso dos autos.

A quantidade de drogas, a par da diversidade, é compatível com o tráfico. Foram apreendidas 27 pedras de crack, pesando aproximadamente 4,0 gramas, 16 pinos e 29 nove petecas de cocaína, pesando aproximadamente 11,05g. Ainda, a ré possuía a quantia de R$ 66,00. Em que pese possível dependência compulsiva, não é crível o porte de tamanha quantidade, para consumo próprio, em especial pela natureza bastante lesiva das drogas apreendidas (cocaína).

O crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é daqueles denominados ‘tipo misto alternativo’, que apresenta multiplicidade de verbos nucleares. No caso, mesmo que não presenciado qualquer ato de comércio, as circunstâncias do flagrante demonstram a conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, que consigna como verbo nuclear “trazer consigo”, demonstrada, ainda, a destinação comercial dos entorpecentes apreendidos.

A...

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