Acórdão nº 50358210420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50358210420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002328005
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5035821-04.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

ANTONIO VALDAIR FIDELIS interpôs o presente agravo em face da decisão que reconheceu o cometimento de faltas graves.

Em suas razões recursais, a defesa técnica alegou que a determinação de regressão de regime configura excesso por parte do julgador de primeiro grau. Mencionou a possibilidade de absolvição no âmbito das duas imputações. Em linhas gerais, requereu o provimento do agravo, para que seja reforma a decisão originária.

O Ministério Público apresentou contrarrazões.

Mantida a decisão, vieram os autos a este Tribunal.

Nesta instância, o Dr. Procurador de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.

VOTO

ANTONIO VALDAIR FIDELIS interpôs o presente agravo em face da decisão que reconheceu o cometimento de faltas graves.

Como bem referiu o Procurador de Justiça que oficiou no feito, Dr. Airton Zanatta, o agravo não deve ser conhecido, tendo em vista que foi interposto de maneira intempestiva:

"[...]

Preliminarmente, verifica-se que é caso de não conhecimento do recurso.

Isso porque, nos termos como relatado, a Defesa constituída por Antônio Valdir foi intimada da decisão em 30/01/2022, conforme registrado na Seq. 249 – SEEU, mas veio a interpor o recurso ora em exame tão somente em 11/02/2022, conforme Seq. 245 – SEEU. Ou seja, o recurso é extemporâneo, eis que interposto fora do quinquídio legal.

[...]"

Nos termos da Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

Em face do exposto, voto por não conhecer do agravo defensivo.



Documento assinado eletronicamente por MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS, Desembargador Relator, em 12/8/2022, às 9:18:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002328005v7 e o código CRC b73f1470.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS
Data e Hora: 12/8/2022, às 9:18:15



Documento:20002328006
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5035821-04.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado...

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