Acórdão nº 50358210420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 11-08-2022
Data de Julgamento | 11 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Número do processo | 50358210420228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002328005
1ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Execução Penal Nº 5035821-04.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)
RELATOR: Desembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
ANTONIO VALDAIR FIDELIS interpôs o presente agravo em face da decisão que reconheceu o cometimento de faltas graves.
Em suas razões recursais, a defesa técnica alegou que a determinação de regressão de regime configura excesso por parte do julgador de primeiro grau. Mencionou a possibilidade de absolvição no âmbito das duas imputações. Em linhas gerais, requereu o provimento do agravo, para que seja reforma a decisão originária.
O Ministério Público apresentou contrarrazões.
Mantida a decisão, vieram os autos a este Tribunal.
Nesta instância, o Dr. Procurador de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
VOTO
ANTONIO VALDAIR FIDELIS interpôs o presente agravo em face da decisão que reconheceu o cometimento de faltas graves.
Como bem referiu o Procurador de Justiça que oficiou no feito, Dr. Airton Zanatta, o agravo não deve ser conhecido, tendo em vista que foi interposto de maneira intempestiva:
"[...]
Preliminarmente, verifica-se que é caso de não conhecimento do recurso.
Isso porque, nos termos como relatado, a Defesa constituída por Antônio Valdir foi intimada da decisão em 30/01/2022, conforme registrado na Seq. 249 – SEEU, mas veio a interpor o recurso ora em exame tão somente em 11/02/2022, conforme Seq. 245 – SEEU. Ou seja, o recurso é extemporâneo, eis que interposto fora do quinquídio legal.
[...]"
Nos termos da Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
Em face do exposto, voto por não conhecer do agravo defensivo.
Documento assinado eletronicamente por MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS, Desembargador Relator, em 12/8/2022, às 9:18:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002328005v7 e o código CRC b73f1470.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS
Data e Hora: 12/8/2022, às 9:18:15
Documento:20002328006
1ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Execução Penal Nº 5035821-04.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado...
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