Acórdão nº 50358392520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50358392520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001926665
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5035839-25.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro (art. 213)

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALES

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

A Defensoria Pública impetra habeas corpus em favor de MARCIONE JOSE BACK, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Sul.

Relata ter sido o paciente preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos previstos nos art. 163, parágrafo único, inciso I, art. 147, art. 140 e art. 129, §13, todos do Código Penal, todavia, a medida é excessiva e desnecessária, inexistindo justificativa no sentido de que medidas diversas à prisão não iriam trazer o efeito desejado.

Alude que a alegação defensiva de ofensa à Recomendação n.º 68 do CNJ, já que o auto de prisão em flagrante não possui qualquer registro fotográfico do paciente, não foi objeto de análise pelo juízo de origem. Ou seja, não foi exigido o cumprimento da recomendação do CNJ.

Requer a concessão liminar de alvará de soltura, confirmando-se a ordem em definitivo.

A liminar foi indeferida pela Relatora originária.

O Ministério Público ofertou parecer pela denegação da ordem.

Vieram-me os autos redistribuídos, por declinação da competência.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, em favor de MARCIONE JOSE BACK, preso preventivamente em 14.02.2022, pela suposta prática dos delitos de lesão corporal, injúria, ameaça e dano qualificado, no âmbito da violência doméstica.

Inicialmente, verifica-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, está devidamente fundamentada, na forma do art. 93, IX, da CF, consoante sua transcrição:

I - Analisando o anexo auto de prisão em flagrante, recebido nesta data, de MARCIONE JOSÉ BACK, assim como as peças que o compõem, relativo à prática, em tese, de delitos de LESÃO CORPORAL, DANO QUALIFICADO, AMEAÇA e INJÚRIA, praticados contra a ex-companheira, verifica-se a presença da situação de flagrância, sendo que preenche aquele auto todos os requisitos indispensáveis previstos em lei para a sua validade, motivo pela qual o HOMOLOGO, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Em face da representação da Autoridade policial pela conversão do flagrante em prisão preventiva do flagrado para garantia da ordem pública, foram os autos com vista ao Ministério Público e Defensoria Pública Estadual.

O Ministério Público manifestou-se favorável àquela representação e a Defensora Pública alegou a ausência de requisitos para decretação da preventiva por não existirem medidas protetivas vigentes e por ofensa à Recomendação 68/2020 do CNJ.

Passo a decidir a respeito da eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou da concessão de liberdade provisória ao flagrado, com ou sem fiança, já de imediato, face atual regramento oriundo do advento da Lei nº 12.403, de 04/05/11 ( DOU de 05/05/11), a qual passou a vigorar a partir de 04/07/11.

Como dos autos se observa, evidenciada a comprovação, em tese, da existência dos delitos antes referidos, praticados em 14/02/2022, por volta das 00h30min, nesta cidade, assim como de suficientes indícios que apontam sua autoria em direção ao flagrado. Nesse sentido, embora seu silêncio perante a autoridade policial, foram a comunicação de ocorrência, as declarações do condutor, vítima e das testemunhas, todos nominados no APF.

No mais, pelos elementos constantes do expediente, evidencia-se que o flagrado, embora ainda tecnicamente primário, possui ocorrências por delitos de mesma natureza contra vítima diversa, e vem reiterando a ação delitiva em detrimento da atual ofendida. Tais circunstâncias denotam, em princípio, que caso solto, poderá vir a praticar fatos da mesma natureza contra a ofendida, além de outros de maior gravidade, com o que entendo que não só se revelam inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no art. 319 do CPP), mas também que se mostra necessária sua prisão cautelar, ao menos por ora, visando a garantia da ordem pública.

Assim, nos termos dos arts. 310, II; 312, “caput”; e 313, III, todos do CPP, e art. 20 da Lei nº 11.340/06, visando a garantia da ordem pública, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, mantendo a segregação provisória de MARCIONE JOSE BACK e recomendando-o ao estabelecimento prisional onde já se encontra.

Expeça-se MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DE CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE junto Banco Nacional de Monitoramento de Prisão - BNMP, consoante orientação contida no item 6.1 do Ofício-Circular nº 025/2019-CGJ.

Outrossim, em que pese a Recomendação n. 07/2020-CGJ que determina a realização de audiência de custódia por videoconferência, em caso de impossibilidade de ser realizada de forma presencial, considerando-se que não há nenhum indício de agressões ou maus-tratos, conforme laudo médico realizado no hospital desta cidade, atestando ausência de lesões, e que é de conhecimento do juízo sobre a dificuldade de agendamento de audiências pela sistema SASV, em face da indisponibilidade de pauta pelas casas prisionais, o que prejudica inclusive a realização de audiência de instrução de réus presos, deixo de designar também a audiência de custódia por videoconferência, não havendo indicativo de violação de direitos que tornem a audiência presencial um ato indispensável (COVID-19).

Oportuno referir, ainda, que não se pode falar em ilegalidade da prisão em razão da não realização da audiência de custódia. Nesse sentido, iterativo entendimento jurisprudencial, v.g., Habeas Corpus Criminal, nº 70084501832, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 05-11-2020; RHC nº 63.199/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 3/12/2015; RHC 115.202/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 26/11/2019; RHC 129.574/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 04/09/2020; RHC 127.712/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020; HC 176480, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 19-06-2020 PUBLIC 22-06-2020.

E, em face da situação excepcional de pandemia do COVID-19, para fins de fiscalização e estatística, solicite-se à Administração do estabelecimento prisional o envio de fotografias de rosto e de corpo inteiro do flagrado, bem como as informações acerca da saúde do flagrado, em resposta ao questionário do Conselho Nacional de Justiça:

1) O flagrado apresenta ou apresentou febre nos últimos dias (temperatura acima de 37,6°C);

2) O flagrado apresenta algum sintoma respiratório, como tosse, dificuldade para respirar, entre outros;

3) O flagrado manteve contato próximo com caso suspeito ou confirmado de coronavírus nos últimos 14 dias;

4) O flagrado faz parte do grupo de risco da COVID19 (pessoa idosa, gestante, possui doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias ou outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções.

Desta decisão, comunique-se ao Presídio, observando-se a solicitação de informações acerca da saúde do flagrado.

Intime-se eletronicamente a Autoridade Policial, solicitando, inclusive, a remessa do inquérito policial, no prazo legal.

Inrimem-se eletronicamente, também, o MP e a defesa constituída, sendo que, caso inexistrente a última, então a DPE.

Oportunamente, com os autos do IP, dê-se vista ao M.P.

II - Oportunamente, tendo em vista que expirou o prazo das medidas protetivas concedidas anteriormente (evento 20), e a reiteração da violência entre as partes, bem como a gravidade dos delitos, forte nos arts. 18, 19 e 22, todos da Lei nº 11.340, de 07/08/06, DEFIRO as seguintes medidas protetivas de urgência:

a) proibição do requerido MARCIONE JOSE BACK de se aproximar da requerente CRISTIANE PRISCILA ROSA DOS SANTOS e de seus familiares, devendo resguardar distância mínima de cem (100) metros em relação a qualquer lugar onde eventualmente eles se encontrem, exceto do filho comum;

b) proibição do requerido MARCIONE JOSE BACK de realizar qualquer contato com a requerente CRISTIANE PRISCILA ROSA DOS SANTOS e de seus familiares, por qualquer meio de comunicação, inclusive de telefonia ou de informática, exceto com o filho comum.

Expeça-se mandado de intimação do requerido MARCIONE JOSE BACK e da requerente CRISTIANE PRISCILA ROSA DOS SANTOS, acerca das presentes medidas, nele consignando-se que deverá o primeiro ser advertido de que qualquer inobservância ao ora determinado poderá configurar crime de Descumprimento de Medida Protetiva, tipificado no artigo 24-A da Lei 11340/06 e a segunda cientificada de que, em caso de descumprimento da medida, deverá acionar imediatamente a BM para prender o requerido em flagrante.

Também consigne-se no mandado que:

1) se necessário, fica desde já autorizado o Sr. Oficial de Justiça a requisitar, diretamente à Brigada Militar local (servindo o mandado como o próprio ofício de solicitação, para maior celeridade), auxílio policial para o cumprimento da diligência, cumprimento esse inclusive fora de horário de expediente, dada a natureza da demanda;

2) deverá ele ser cumprido por Oficial de Justiça plantonista, posto que de urgência, conforme previsto na Ordem de Serviço nº 01/2006-DF;

3) a ausência da vítima na audiência a ser oportunamente designada, poderá acarretar seguimento de processo criminal contra o requerido, já que eventual...

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