Acórdão nº 50359752220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50359752220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001940489
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5035975-22.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dayana K. B., nos autos da ação revisional de alimentos, contra decisão que deferiu o pedido liminar de exoneração do encargo alimentar destinado à ex-cônjuge.

Em razões, a agravante explicou que foi estagiária junto à empresa Euzébio Imóveis, permanecendo como prestadora de serviços de corretagem autônoma após o término do período de aprendizagem, porém recebe um percentual de comissionamento somente em caso de participação na concretização de alugueis ou venda de imóveis. Alegou que foi reempossada síndica do condomínio onde reside, cujo valor líquido a ser recebido será de 2.300,00, porém este valor será momentâneo. Pontuou que possui dispêndios com financiamento do apartamento, conforme convencionado pelas partes em ação de divórcio consensual ajuizada quando do rompimento do matrimônio. Sustentou que não detém condições de arcar sozinha com as suas despesas, razão pela qual há de ser prorrogado por mais 01 ano o prazo estabelecido no acordo para fins de recebimento de alimentos. Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo, e a reforma da decisão, para que seja mantido o pagamento dos alimentos estipulados em seu favor, no percentual de 10% sobre os rendimentos líquidos do recorrido, pelo período de 01 (um) ano.

Em decisão liminar, foi recebido o recurso apenas no efeito devolutivo.

Em contrarrazões, a parte agravada requereu o desprovimento do recurso.

O Ministério Público deixou de intervir.

É o relatório.

VOTO

O presente recurso pretende a reforma da decisão que, nos autos da ação revisional de alimentos, deferiu o pedido liminar, in verbis:

"(...) No tocante ao pedido de revisão e exoneração liminar dos alimentos, registra-se que a alteração repentina da obrigação alimentar, seja para minorar, seja para majorar, seja para exonerar; somente se justifica quando comprovada na petição inicial, de forma cabal, a alteração do binômio necessidade/possibilidade.

Nesse sentido: (...)

No presente caso, em relação à obrigação alimentar em favor da ex-esposa, Dayana, restou fixado, em acordo homologado no processo 5020588-26.2020.8.21.0019, nos seguintes termos:

"Fica estabelecido que o requerente pagará pensão alimentícia à requerente equivalente a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos líquidos (subsídio total menos Imposto de Renda e previdência IPERGS), com reflexos sobre 13º salário e férias, a ser descontado diretamente da folha de pagamento do requerente.

A pensão à requerente será paga por período determinado. Convencionam as partes que fica pactuado o prazo de 1 (um) ano, prorrogável automaticamente por igual período, para o recebimento da pensão alimentícia em favor da requerente, podendo cessar antes, caso consiga recolocação profissional no mercado, suficiente para sua subsistência sem a necessidade do recebimento da referida pensão."

Passado mais de 1 ano da homologação do acordo e, conforme demonstrado no evento 1, doc. OUT8, a requerida vem exercendo atividade remunerada.

Por isso, demonstrado o implemento das condições objetivas para a exoneração dos alimentos, e diante da irrepetibilidade da verba alimentar, impositivo o acolhimento do pedido do autor.

Por tais razões, defiro o pedido liminar quanto aos alimentos devidos à ré Dayana, exonerando o autor, provisoriamente, do encargo. (...)"

De inicio, informo que defiro a AJG a agravante, apenas para o processamento do presente feito, devendo a totalidade da benesse ser apreciada pelo juízo da origem, que terá maiores condições de analisar a questão.

No mais, ressalto que a obrigação alimentar está baseada no dever de solidariedade e de mútua assistência (artigo 1566, inciso III, do CPC), persistindo após a separação, quando demonstrada a dependência econômica de uma parte em relação à outra, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil.

Com efeito, a agravante permaneceu casada com o recorrido de abril de 2011 até fevereiro de 2021 (CERTCAS5, OUT9 e INIC1 do evento 1 - origem), sendo que, nos autos da ação n. 5020588-26.8.21.0019, foi homologado acordo de divórcio consensual, estipulando-se os alimentos em prol da ex-cônjuge (OUT9 do evento 1 - origem).

No caso dos autos, tem-se que os alimentos foram acordados...

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