Acórdão nº 50360895920218210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo50360895920218210027
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10018494888
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Turma Recursal Cível

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5036089-59.2021.8.21.0027/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 9003956-27.2020.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA

RECORRENTE: ELIZANDRO BRUTTI ARRUDA (EXEQUENTE)

ADVOGADO: antonio claudio oliveira dorneles (OAB RS032742)

ADVOGADO: FELIPE DANIEL OLIVEIRA DE FREITAS (OAB RS123551)

RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. (EXECUTADO)

ADVOGADO: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780)

CONCILIADOR/JUIZ LEIGO: KERLEN ROOS (CONCILIADOR/JUIZ LEIGO)

RELATÓRIO

ORAL E EM SESSÃO

VOTO

Analisados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso inominado.

Trata-se de execução de sentença na qual o exequente requereu, entre outros pedidos, a cominação de multa diária (astreintes), nos termos do art. 537 do CPC; a inclusão da executada no cadastro de inadimplentes, bem como seja advertida a executada de que deverá emitir as faturas no valor exato arbitrado na sentença (R$65,99), sob pena de multa de R$ 50,00, por descumprimento de ordem judicial.

Foi proferida sentença de parcial procedência dos embargos à execução, contra a qual recorre o credor.

A sentença nos embargos à execução , fl. 171, condenou a executada nos seguintes termos: (...) II - Determinar que a parte requerida, Telefônica Brasil S/A. (Vivo), no prazo de 10 (dez) dias, da ciência desta decisão, mantenha a prestação de serviço de telecomunicações conforme o 'Plano Vivo Controle Digital 3.5 GB' (folha 15), pelo prazo de 12 (doze) meses, conforme o artigo 65 da Resolução nº 632 da Anatel, aderido pela parte Autora e abstenha-se de emitir cobranças com valores que excedem o 'Plano Vivo Controle Digital 3.5 GB' (folha 15), aderido, sob pena de restituição, em dobro, dos valores cobrados e pagos, indevidamente, pela parte autora, Elizandro Brutti Arruda. (...) .

Observa-se que a sentença determinou à demandada, ora recorrente, que mantenha a prestação do serviço de telefonia contratada pelo autor de acordo com o “Plano Vivo Controle Digital 3.5 GB”, sob pena de restituição, em dobro, dos valores cobrados e pagos indevidamente.

No entanto, depreende-se que a multa não pode ser exigida, ao menos por ora, porquanto não houve qualquer intimação pessoal da demandada para atendimento da obrigação de fazer imposta na sentença, requisito formal e essencial para aplicação das astreintes.

E, de acordo com a tela sistêmica acostada pela recorrente à fl. 05 processo 5036089-59.2021.8.21.0027/RS, evento 6, IMPUGNAÇÃO1, houve cumprimento pela operadora da obrigação que lhe foi imposta.

Assim sendo, não incide qualquer multa em decorrência de descumprimento da obrigação imposta na sentença.

No mais, alega o recorrente que a sentença não reconheceu a obrigação da recorrida para devolver os valores pagos a maior pelo recorrente. Assim, pretende o recorrente a condenação da recorrida ao pagamento, em dobro, dos valores pagos, indevidamente, referente aos contratos anulados na sentença.

A sentença não acolheu o pedido do recorrente de restituição dos valores pagos a maior, e desta decisão, deveria o recorrente ter interposto recurso inominado, o que não fez, com o que a decisão tornou-se imutável.

Assim, configurou-se a preclusão consumativa quanto ao pedido de restituição, em dobro dos valores pagos a maior, inviabilizando, por isso, a reapreciação do tema.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso. Sucumbente, arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e dos...

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