Acórdão nº 50361268520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50361268520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002220386
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5036126-85.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos R. L., nos autos da ação de guarda, pensão alimentícia e dissolução de união estável, fixou a guarda unilateral à genitora, regulamentou visitas paternas em finais de semana alternados, de sexta-feira, final da tarde, até domingo, além de outros dias que os genitores possam, de comum acordo, ajustar e fixou alimentos provisórios aos dois filhos no percentual de 40% dos rendimentos líquidos do genitor.

Em razões, o agravante narrou que alcança alimentos aos filhos David e Felipe no percentual de 37% sdo salário mínimo nacional, e 26,5% do salário mínimo nacional ao filho Theo. Sustentou que não detém condições de alcançar o percentual estabelecido na origem aos filhos Miguel e Bento, que corresponde ao percentual de R$ 945,40, visto que percebe rendimentos líquidos no valor de e R$ 2.363,51, e já paga o equivalente a R$ 769,92 de pensão para os filhos David, Felipe e Theo. Requereu o deferimento da antecipação de tutela recursal, para fins de reduzir a pensão alimentícia para 33% do salário mínimo nacional.

Em decisão liminar, concedi em parte o pedido liminar, para determinar a redução dos alimentos provisórios para 30% dos rendimentos líquidos do genitor.

Ausentes contrarrazões.

O Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Vaz Seelig, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso, reduzindo a verba alimentar para 25% dos rendimentos líquidos do genitor.

VOTO

O presente recurso objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de guarda, pensão alimentícia e dissolução de união estável, fixou a guarda unilateral à genitora, fixou alimentos provisórios aos dois filhos no percentual de 40% dos rendimentos líquidos do genitor.

Com efeito, consabido que a fixação de obrigação alimentar deve observar as necessidades do alimentado, assim como as possibilidades do alimentante, a teor do disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.

No caso dos autos, os alimentados BENTO e MIGUEL contam, respectivamente, 01 e 02 anos de idade, possuindo necessidades presumidas em razão da idade, não havendo nos autos elementos que indiquem que desbordam o ordinário.

Por outro lado, o alimentante é técnico em telecomunicações na empresa Adyl Net Acesso a Internet Ltda., e percebe rendimentos totais no valor de R$ 2.771,63 (evento 1 - CHEQ11, autos originários).

Ainda, comprovou que possui outros três filhos menores de idade, THÉO, que conta 06 anos de idade, a quem alcança alimentos no valor de 26,5% do salário mínimo nacional, DAVID, e FELIPE, que 08 e 07 anos de idade, aos quais alcança alimentos no valor de 37% sobre o salário mínimo nacional (evento 10, CERTNASC3, OUT4 e OUT5, autos originários),

E não se pode olvidar que a prestação alimentar não se trata de punição ao genitor devedor, mas sim de fundamento do dever de sustento e manutenção da prole, devendo estar presente a proporcionalidade e a razoabilidade, inclusive a evitar sobrecarga ao ponto de prejudicar a própria subsistência, ou ainda, impossibilitar o adimplemento da obrigação.

Todavia, tendo sido comprovada a percepção de renda fixa pelo genitor, não há razão para que a verba alimentar tenha como indexador o salário mínimo nacional, motivo pelo qual entendo adequada a incidência da verba alimentar sobre os rendimentos líquidos do genitor, conforme dispõe Conclusão n. 47 do Centro de Estudos do TJRS, no sentido de que "dispondo o alimentante de ganho salarial certo, convém que os alimentos sejam fixados em percentual de seus rendimentos líquidos".

Deste modo, atento ao binômio necessidade/possibilidade, assim como...

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