Acórdão nº 50361867420208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 21-01-2021

Data de Julgamento21 Janeiro 2021
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50361867420208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000488780
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5036186-74.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Fiscalização

RELATOR: Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA

APELANTE: BELSHOP - PERFUMARIA E COSMETICA LTDA (IMPETRANTE)

APELADO: PREFEITO - MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

APELADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (INTERESSADO)

RELATÓRIO

De saída, adoto o relatório do parecer ministerial lançado nesta instância revisora, que sumariou a espécie nestes termos (Evento 7), “in verbis”:

"Trata-se de apelação cível, interposta por BELSHOP – PERFUMARIA COSMÉTICA, de sentença (evento 30) que denegou a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.

Em razões, a apelante sustenta que atua no ramo de comércio de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e, por exercer atividade essencial, ajuizou mandado de segurança, a fim de possibilitar a manutenção de suas lojas abertas. Disse que comercializa produtos enquadrados como essenciais, de higiene pessoal e de proteção contra o contágio de coronavírus, constituído por máscaras faciais, luvas descartáveis, álcool gel 70% e protetores faciais “face shield”. Refere que o Decreto nº 20.625/2020, editado pelo Executivo Municipal, determinou o fechamento dos estabelecimentos comerciais, com exceção de alguns considerados essenciais, caso da impetrante. Apesar disso, foi obrigada a fechar suas lojas. Afirma que suas atividades nunca deveriam ter sido interrompidas, o que representou, indiscutivelmente, a prática de ato ilegal pela autoridade coatora, pois permitida a comercialização de produtos de higiene. Aduz que o fato de seu objeto social ser a permissão para venda a varejo de produto cosmético não impede a abertura para a venda dos produtos essenciais, até porque imprescindíveis para o combate à pandemia. Salienta que esta Corte, ao receber o recurso de agravo de instrumento interposto em face da negativa da liminar, reconheceu que sua atividade é essencial, e deferiu a tutela recursal, permitindo a reabertura de suas lojas, forte nos Decretos Estaduais nºs 55.135, 55.136 e 55.240, Decretos Municipais nºs 20.534/20 e 20.625/20, e Decreto Federal nº 10.344/2020, que altera o Decreto nº 10.282/2020. Reforça que todos os decretos editados durante a pandemia têm mantido as normas que consideram a venda a varejo de produtos de higiene como atividade essencial. Desta forma, evidenciada a ofensa a direito líquido e certo da recorrente, deve ser provido do recurso (evento 40).

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (evento 53)."

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Adianto que estou votando por provê-lo, pelos motivos adiante explicitados.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por BELSHOP - PERFUMARIA E COSMÉTICA LTDA. contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, em cuja inicial aquela postula a concessão de liminar para "tornar nulo e ineficaz o ato administrativo de fechamento compulsório de seus estabelecimentos e sejam impedidas novas medidas neste sentido, nos termos do art. 7, II, da lei 12.1016/09, determinando ao Impetrado que se abstenha de adotar qualquer medida que possa impedir o livre exercício do comércio por todas as lojas da Impetrante, tanto a matriz bem como por todas 18 filiais situadas neste Município de Porto Alegre, todas elas identificadas em seus atos constitutivos, com seus respectivos endereços de localização, em anexo" (sic).

Ao receber o Agravo de Instrumento nº 5029894-28.2020.8.21.7000/RS e deferir a antecipação de tutela recursal, tive ensejo de assinalar o seguinte, “in verbis”:

"Para concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a concorrência dos requisitos da relevância da fundamentação e da irreparabilidade do dano (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09). Ambos devem existir conjuntamente, sendo insuficiente a ocorrência de apenas um deles.

Em cognição sumária, vislumbro a necessária relevância da fundamentação esgrimida no recurso, apta a ensejar a concessão da tutela antecipada recursal vindicada.

As alegações deduzidas pela parte agravante têm o condão de infirmar, ao menos a um primeiro e perfunctório exame, a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, do qual resultou o fechamento coercitivo dos estabelecimentos comerciais da impetrante, promovido pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.

A impetrante sustenta, em suma, que "é sociedade empresária que detém uma rede de 19 (dezenove) lojas nesta Capital, que atua, há mais de 20 anos, no ramo de comércio de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e que, atualmente, somente dentro deste Município, gera mais de 300 empregos diretos" (sic). Salienta que "os textos legais não fazem qualquer realce quanto ao fato que somente pode ficar abertos os estabelecimentos que tenham como preponderância o comércio de produtos de higiene!" (sic).

O artigo 17 do Decreto Estadual nº 55.154/2020, assim dispôs acerca dos serviços essenciais, "litteris":

Art. 17. As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.

§ 1º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa civil;

V - transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;

VI - telecomunicações e internet;

VII - serviço de "call center";

VIII - captação, tratamento e distribuição de água;

IX - captação e tratamento de esgoto e de lixo;

X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XI - iluminação pública;

XII - produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas;

XIII - serviços funerários;

XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XVII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVIII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

XIX - vigilância agropecuária;

XX - controle e fiscalização de tráfego;

XXI - serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no § 4º deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55162 DE 03/04/2020).

XXII - serviços postais;

XXIII - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

XXIV - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados "data center" para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXV - atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;

XXVI - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXVII - atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;

XXVIII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;

XXIX - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

XXXI - mercado de capitais e de seguros;

XXXII - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

XXXIII - atividades médico-periciais;

XXXIV - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;

XXXV - serviços de hotelaria e hospedagem, observadas as medidas de que tratam o art. 4º deste Decreto.

XXXVI - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVII - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas,...

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