Acórdão nº 50362645220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 09-05-2022

Data de Julgamento09 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50362645220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002047750
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5036264-52.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de LUCAS CONTREIRA FONSECA OLIVEIRA, contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul, preso e denunciado pela suposta prática do delito de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, incisos II e VII do Código Penal.

Sustenta que o paciente foi preso em flagrante, no dia 07/11/2021, pela prática, em tese, do crime de roubo, insurgindo-se contra a decisão que decretou a custódia cautelar e a que manteve. Afirma que inexistem documentos que demonstrem o fumus comissi delicti na espécie, assim como a situação fática não indica a existência de periculum libertatis para mantê-lo preso. Infere condições pessoais do acusado por ser primário, ter bons antecedentes e possuir, à época do fato, 18 anos de idade, sendo reprovável a antecipação da eventual pena definitiva, que é vedada expressamente pelo art. 313, § 2º, do CPP. Alega excesso de prazo na prisão por estar segregado há mais de 3 meses e ter sido designada audiência apenas para maio de 2022, inexistindo gravidade em concreto a justificar a segregação do paciente, podendo ser aplicada medidas cautelares diversas à prisão. Aduz que o regime em caso de condenação, será diverso do fechado, ferindo o princípio constitucional de responder ao processo em liberdade. Requer a concessão de liminar de habeas corpus, com final confirmação da ordem, expedindo-se o alvará de soltura do paciente, ou, subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão previstas no artigo 319 do CPP.

A liminar foi indeferida

Solicitadas informações, estas foram prestadas.

O parecer da Procuradoria de Justiça foi no sentido de denegação da ordem.

Autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Ao examinar o pedido liminar, decidi no sentido de indeferir o pedido sob os fundamentos que transcrevo abaixo:

"Passo a decidir.

Primeiramente, cabe mencionar que foi impetrado, em favor do paciente, o Habeas Corpus nº 52254607520218217000, julgado na sessão telepresencial do dia 15/12/2021, cuja ordem foi denegada, entendendo pela legalidade da prisão preventiva, pois presentes o fumus comissi delicti e o periculum liberatis, afastando as condições pessoais do acusado e a alegações de nulidade por ausência de manifestação prévia da defesa à decretação da prisão preventiva e por ausência de realização de audiência de custódia, conforme ementa abaixo:

HABEAS COUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACÃO).

PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. A prisão preventiva, por sua natureza, ostenta caráter emergencial, o que justifica a ausência de manifestação prévia da defesa ao decreto prisional, encontrando o ato respaldo na exceção prevista no §3º do art. 282 do CPP. De qualquer sorte, a Defesa teve vista antes mesmo de ser homologado o APF, não remanescendo de mácula o ato.

PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. A ausência de audiência de custódia constitui irregularidade, que não afasta a prisão preventiva imposta. A conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade (STJ; RHC 117.991/RS).

MÉRITO. A ação de habeas corpus, de cognição sumária, não é o palco adequado à análise aprofundada da prova da materialidade e da autoria, que deve ser realizada pelo Juízo originário no bojo da ação de conhecimento, somente se atendo o presente remédio constitucional ao exame da regularidade da prisão. Existência de fumus commissi delicti e de periculum libertatis. Crime praticado mediante violência, na medida em que o facão teria sido utilizado para golpear as costas da vítima, embora não a tenha cortado, o que evidencia maior periculosidade no agir do paciente e do seu comparsa (menor de idade), justificando a manutenção da segregação cautelar, apesar da primariedade. Condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para alterar a necessidade de manutenção da segregação cautelar, dada a gravidade concreta do delito imputado.

ORDEM DENEGADA.

A decisão que manteve a prisão preventiva do acusado, em 10/02/2022 (EVENTO 27), nos autos da Ação Penal nº 50024598620218210067, restou assim fundamentada:

Vistos.

1. Trata-se de analisar pedido de liberdade provisória de LUCAS CONTREIRA FONSECA OLIVEIRA.

O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido.

É o breve relatório.

Decido.

O acusado sustenta a ausência de requisitos para prisão preventiva, destacando que não existem elementos a indicar que o réu poderá tumultuar o regular andamento do feito, bem como não possui condenação transitada em julgado (súmula 444 do STJ).

Contudo, tenho que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar do acusado, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.

Além disso, a medida é necessária, uma vez que, posto em liberdade, o acusado colocaria em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal, conforme exposto na decisão do evento nº 13 do APF nº 5002331-66.2021.8.21.0067, cujos fundamentos ora reitero a fim de evitar desnecessária tautologia.

Por outro lado, não foi apresentado qualquer elemento que justificasse a concessão de liberdade provisória, ressaltando que o fato de não possuir condenação com trãnsito em julgado não é - obviamente - óbice legal para aplicação prisão cautelar.

Ademais, cabe destacar que se trata, em tese, do delito de roubo, patricado em concurso de agentes e com violência real.

Nessa esteira, avítima e as testemunhas relatam que o flagrado, usando de violência contra a vítima Bruno, a teria empurrado e agredido com um golpe de facão nas costas, arrancado a força o celular de sua mão e demais pertences.

Outrossim, a necessidade da prisão cautelar tem cabimento não só para impedir a reiteração de atos criminosos, mas sobretudo para acautelar o meio social da ação delituosa em questão.

Gize-se que a periculosidade do agente ficou evidenciada pelas circunstâncias em que o fato foi praticado, o que denota um desajustamento social de suma gravidade.

Não bastasse isso, o acusado possui passagem policial pela prática do crime de tráfico de drogas, o que corrobora no sentido de demonstrar que em liberdade continuará adotando a prática delitiva como meio de vida.

Com efeito, entendo inaplicável a súmula 444 do STJ, eis que essa não guarda relação com o andamento do feito, uma vez que se refere à utilização de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base, o que obviamente não é o caso dos autos.

Destaco, por fim, a impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, uma vez que se mostrariam insuficientes no caso, já que solto voltaria, muito provavelmente, a praticar fatos delituosos.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória.

2. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do réu.

A denúncia foi recebida pelo juízo, sendo determinada a citação do acusado.

O réu apresentou resposta à acusação no evento nº 21.

Nesse cenário, tendo em vista que na resposta à acusação não foram levantadas preliminares, bem como não é o caso de absolvição sumária, pois não subsistem, nesse momento, as hipóteses do artigo 397 e incisos do CPP, tenho que o processo deve prosseguir com a designação de audiência de instrução e julgamento.

Assim, nos termos do Ofício Circular Nº 45/2020-CGJ, que orienta sobre a realização de audiências virtuais durante o Sistema Diferenciado de Atendimento de Urgência regulamentado pelo Ato nº 11/2020-CGJ, designo a audiência de instrução de forma semipresencial para o dia 03/05/2022, às 15h, a ser realizada de forma virtual, por meio de software a ser disponibilizado pelo TJRS.

O ato se realizará via computador ou smartphone, sendo que os participantes deverão acessar a sala pessoal/virtual desta signatária pelo link: https://meet124.webex.com/meet/pr1322801164.

Outrossim, as testemunhas devem estar em suas residências ou em ambiente físico separado dos advogados, dos promotores de justiça, dos defensores público e das partes.

Ademais, a fim de não frustar a solenidade, faculto aos participantes que compareçam de forma presencial ao ato no foro desta comarca.

A audiência será gravada e o arquivo digital será incluído nos autos.

Ficam todos os interessados cientes de que este Juízo está à inteira disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas pelo e-mail frsaolour1vjud@tjrs.jus.br.

Intimem-se.

Diligências legais. GRIFOU-SE.

Observa-se que os motivos que embasaram o decreto preventivo continuam hígidos, não havendo que se falar em ilegalidade do prisão preventiva, a qual já foi analisada no habeas corpus citado, assim como as condições pessoais do acusado.

A prisão foi decretada na garantia da ordem pública. Cuida-se de delito grave praticado em concurso de agentes com emprego de arma branca, mediante violência real, em que o acusado subtraiu objetos da vítima, sendo preso em flagrante na posse deles, juntamente com o facão utilizado para golpear o ofendido nas costas, demonstrando a gravidade concreta deste delito e a necessidade de uma pronta resposta pelo Poder Judiciário.

Tem-se, portanto, que o presente writ diz com o excesso de prazo na prisão, considerando que só haverá audiência no dia 03/05/2022, quando estará segregado há 6 meses, bem como alega que o regime em caso de...

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