Acórdão nº 50362903220218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50362903220218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002233586
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5036290-32.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: VALDERI JOSE SAIBRO (AUTOR)

APELADO: LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por VALDERI JOSÉ SAIBRO contra a sentença (evento 72 dos autos de origem) que, na ação de indenização por ele ajuizada contra LOJAS COLOMBO S.A. COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS, assim decidiu:

"FACE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por VALDERI JOSE SAIBRO contra LOJAS COLOMBO S.A. COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS.

"Frente a improcedência da ação, deverá o autor arcar com as custas processuais e honorários do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa pela variação do IGP-M/FGV desde o ajuizamento da ação, resultado a ser acrescido de juros de mora de 12% ao ano a partir do trânsito em julgado na forma do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da demanda, seu tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido.

"Litigando a parte autora sob o manto do benefício da AJG, suspendo a condenação lhe imposta, salvo comprovada modificação da sua condição de fortuna na forma e no prazo contidos no art. 98, § 3º. do CPC."

Em suas razões (evento 76 dos autos de origem), sustenta o apelante: a) o débito pelo qual está sendo cobrado pela ré é inexigível em razão de encontrar-se prescrito; b) não há qualquer documento nos autos que demonstre a origem da dívida; c) deve ser a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Sem preparo, ante a concessão da gratuidade de justiça, e com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos arts. 931, 934 e 935, do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame.

A matéria objeto desta AC foi examinada pela Quinta Turma Cível deste Tribunal em sede de IRDR, na AC 70085193753/Katia Elenise, que definiu as seguintes teses:

“TESES DEFINIDAS:

“1) RECONHECIDA A LEGALIDADE DA INCLUSÃO, NO SERVIÇO “SERASA LIMPA NOME”, DE DÍVIDAS PRESCRITAS;

“2) AUSENTE DIREITO A INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO ABALO MORAL SOFRIDO PELA PARTE DEVEDORA QUE TEVE SUA DÍVIDA PRESCRITA INCLUÍDA NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO.

“3) DECLARADA A ILEGITIMIDADE DA EMPRESA SERASA PARA RESPONDER DEMANDAS QUE ENVOLVAM A (IN)EXISTÊNCIA OU VALIDADE DO CRÉDITO PRESCRITO INCLUÍDO NA REFERIDA PLATAFORMA.”

Desse modo, no caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, o corolário lógico é a improcedência da irresignação concernente a baixa da cobrança.

Quanto aos ônus sucumbenciais, atento aos aspectos jurídicos e econômicos envolvidos na demanda, entendo ser caso de aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, com o reconhecimento da sucumbência mínima da ré, tendo em vista o pequeno êxito alcançado com a demanda.

Por tais razões, voto por negar provimento ao apelo e, atento aos §§ 1° e 11° do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios dos procuradores da ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atualizado, tendo em vista o trabalho exigido e produzido pelos profissionais, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da...

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