Acórdão nº 50363644120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50363644120218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001683246
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5036364-41.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto por RAPHAEL AUGUSTO SILVA KOLOZSY, através de seu defensor constituído, contra decisão proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DO FORO DA COMARCA DE CANOAS/RS, no PEC tombado sob o n. 0009308-33.2014.821.0059, que homologou as faltas disciplinares imputadas ao apenado, aplicando as sanções legais pertinentes.

Em suas razões recursais, o agravante afirma que utiliza medicação controlada para mitigar os efeitos da epilepsia, de acordo com seu prontuário médico, arquivado na penitenciária onde cumpre pena.

Afirma que as faltas disciplinares que lhe foram imputadas, no dia 04.12.2019, ocorreram num intervalo temporal de apenas três horas, ou seja, uma foi o desdobramento da outra e poderiam ser capituladas como uma só, uma vez que a origem foi a mesma: a falta de medicação anticonvulsiva o, que causa crise de abstinência.

Diz que os fatos não aconteceram de acordo com os termos narrados nos PADS, sendo que o cerne da questão se deu por conta da sua reinvindicação pelos seus remédios e atendimento médico, que é obrigação do Estado, sendo que as imputações não foram comprovadas na esfera administrativa e o prejuízo que lhe foi causado é desproporcional às faltas ditas cometidas, indo de encontro ao princípio de ressocialização dos presos.

Postula provimento ao agravo com o afastamento das faltas graves, ou alternativamente, o reconhecimento de faltas leves, com a manutenção do regime semiaberto, a não alteração da data-base da pena e o afastamento da perda de eventuais dias remidos.

O recurso é respondido.

Mantida a decisão agravada.

Nesta Instância, o Ministério Público lança parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.

Conclusos os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Não conheço desse agravo no ponto em que pretende o afastamento da perda dos dias remidos, pois a decisão agravada, ao reconhecer a prática de falta grave não aplicou essa sanção.

Então, certa a ausência de interesse recursal nesse ponto.

Conheço, todavia, desse recurso, quanto aos demais pedidos deduzidos pelo agravante, porque satisfeitos seus requisitos de admissibilidade.

O agravante cumpre pena carcerária de nove (09) anos, quatro (04) meses e onze (11) dias de reclusão, tendo iniciado seu cumprimento em 31.07.2010.

No curso do cumprimento dessa pena, foi acusado da prática de três infrações disciplinares de natureza grave, datadas de 04.12.2019, devidamente apuradas através dos PADs n. 14177/2019, 14178/2019 e 14180/2019.

Realizada audiência de justificação e, após manifestação das partes, em 22.10.2020, o magistrado de origem proferiu decisão, nos seguintes termos:

"Aos 22dias do mês de outubrode 2020, aberta a audiência por meio virtual, pela Plataforma Cisco Webex Meetings, estando presentes o Exmo. Sr. Dr. Roberto Coutinho Borba, Juiz de Direito do 2º Juizado da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre, o Ministério Público – Dra. Jaqueline Marques da Luze a Defesa– Dr. Ricardo Behenck Pereira e Dr. Juliano Cardoso Germano. Pelo juiz: cuida-se de audiência de justificativa, designada paraaquilatar aparentesfaltasgraves perpetradaspelo apenado. Ouvido o apenado. Manifestaram-se, ao final, as partes. O MP pugna pelo reconhecimento dasfaltasgraves, pleito ao qual se insurgiu a defesa. É o singelo relato. Decido. De proêmio, sinalo que, na esteira do novel entendimento da Suprema Corte, despicienda a instauração de PAD, sendo suficiente a realização de audiência de justificativa, onde se oportuniza o contraditório. Na presente audiência, ouvido o apenado, não se coletou qualquer justificativa plausível a elidir o reconhecimento da falta grave. Perfilho do escólio de que despicienda a prolação de sentença acerca o novel delito perpetrado pelo apenado, tampouco necessário aguardar seu trânsito em julgado, para fins de reconhecimento da falta grave. Nesse sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUGA. FALTA GRAVE RECONHECIDA, MAS SEM REGRESSÃO DE REGIME. REFORMA DA DECISÃO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA FALTA. O cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena independe do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. A simples notícia do cometimento é suficiente para caracterizar a falta. Impositivo o reconhecimento da falta grave. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA FALTA GRAVE. Deixar de regredir o regime, em casos como o presente, seria o mesmo que tratar de modo igual os apenados que cumprem sua pena de forma ilibada e aqueles que cometem faltas graves. Em sendo reconhecida a prática de falta grave no curso da execução de pena, nos termos do art. art. 52 da LEP, impositiva também a regressão de regime. Orientação dominante nas Cortes Superiores. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Execução Penal, Nº 70083477463, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 12-03-2020. Assim, RECONHEÇO, com base no artigo 50, II, c/c artigo 118, I, ambos da LEP, a prática de faltasgraves. Outrossim, há diversos PADs que demonstram indisciplina do apenado e desrespeito com os agentes penitenciários. Assim, homologo os PADs 14177/2019, 14178/2019 e 14180/2019.Determino a regressão de regime para o fechado,nos termos do artigo 118, I, da LEP. Altere-se a data-base para a data da última falta grave. Declaro a perda de 1/3de eventuais dias remidos. Atualize-se RSPE. Intim ados em audiência, a defesa interpôs agravo, o qual foi recebido, sendo concedida vista dos autos, após a juntada da mídia no sistema,para o oferecimento de razões. Apresentadas as razões, vista à parte adversa para contrarrazões. Ao final, voltem os autos conclusos paraeventualjuízo de retratação."

Contra essa decisão, insurge-se o agravante, argumentando que sua aparente indisciplina, na verdade, foi consequência de crise nervosa decorrente da falta de medicação controlada a que está obrigado a tomar e que não lhe foi alcançada pelo Estado.

Prospera em parte o recurso.

Explico.

O agravante alega, mas não prova, minimamente, trazendo um atestado médico, ainda que particular, a existência de sua doença crônica, sua necessidade ao uso do medicamento de uso contínuo e as consequências que virão na hipótese deste uso ser interrompido.

Em consulta ao SEEU, tomei conhecimento de que o apenado esteve internado em hospital em 2013, fazendo uso de város medicamentos, inclusive de diazepínicos, o que revela possível descontrole emocional, não sendo esclarecido de qual espécie e porque, nesses prontuários.

Todavia, há encartado ao SEEU documento bastante esclarecedor.

O apenado bem após o cometimento dessas faltas teria...

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