Acórdão nº 50365508020198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50365508020198210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003281859
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5036550-80.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

APELANTE: ANA TATIANA GONÇALVES (AUTOR)

APELADO: VASCOCIVITAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

ANA TATIANA GONÇALVES apela da sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais que move em face de VASCOCIVITAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, assim lavrada:

Vistos.
1. ANA TATIANA GONÇALVES promove ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais contra VASCOCIVITAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, dizendo ter adquirido em 28.11.16 um imóvel na planta, construído pela requerida, atraída por anúncio publicitário que oferecia a venda de materiais, elaboração e execução de projetos de construção de casas, com pagamento parcelado, através de financiamento com a Caixa Econômica Federal. A venda do material e a execução da obra ficaria ao encargo da requerida, que intermediou a contratação, notadamente por ser uma empresa conveniada da CEF.
Ressalta que na celebração do contrato de mútuo foi obrigada a assinar vários documentos sem data, sem explicações de seu teor, sob ameaça de não concretização do negócio.

Foi previsto na contratação, assim como anunciado, que o prazo para construção e entrega do imóvel seria Setembro de 2017.
E após o término desse prazo passou a entrar em contato constante com a construtora, mas recebendo apenas a informação de que a obra teria atrasado.
Argui que ciente do dia em que o imóvel seria entregue pensava que na data aprazada poderia se livrar do pagamento do aluguel, mas para sua surpresa o entrega ocorreu com atraso, somente em 2018, o que gerou inúmeras consequências, eis que precisou continuar honrando com o financiamento e com outros gastos, como aluguel, garagem e condomínio, valores que alcançam estimativamente R$ 10.000,00 e pelos quais responde a requerida, na forma do art. 402 do CCB.

Acusa ainda que foi obrigada a desembolsar um valor médio de R$ 14.444,38 em favor da requerida a título de honorários de intermediação imobiliária, entre outras inúmeras cobranças.
O que é totalmente ilegal ante o entendimento jurisprudencial do TJRS. A comissão de corretagem deve ser paga pelo vendedor e não pelo comprador, assim a cobrança é indevida e o valor deve ser devolvido em dobro, na forma do art. 42, § único, do CDC.
Além disso o imóvel apresentou defeitos, que foi obrigada a consertar, gerando gasto em média no valor de R$ 2.000,00.

Por fim, entende que a requerida deve ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral, pois vendeu um produto defeituoso e não é capaz de resolver o problema, estipulou prazo para entrega do imóvel e não cumpriu, além das cobranças indevidas relativas a comissões e honorários.
O que caracteriza falha no procedimento da empresa, fazendo incidir o disposto no art. 186 do CCB e no art. 6º, VI, do CDC.
Pede ao final condenação da requerida em ressarcir-lhe o valor gastos para conserto do imóvel, em devolver-lhe na forma dobrada a comissão de corretagem, honorários e despesas, bem como indenizá-la pelos gastos com aluguel, condomínio, estacionamento, entre outros, no valor de R$ 40.888,76.
Pede ainda a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial trouxe os documentos do evento 1.
2. A requerida contestou (evento 8), arguindo em preliminar ausência de interesse de agir, pois a autora deveria ter contatado seu serviço de atendimento ao consumidor a fim de informar a questão ou ainda a Caixa Econômica Federal, o que não fez. Assim não lhe possibilitou solucionar os alegados problemas no imóvel.
Em seguimento impugna os documentos juntados pela autora, dizendo que ela anexou recibos de forma aleatória, sem identificá-los ou relacioná-los com as suas alegações.
Ademais, se estivesse de boa-fé apresentaria recibos, notas fiscais ou fotos, para demostrar a veracidade de suas alegações.
No tocante aos recibos, o documento OUT7 constitui cópia de um comprovante de pagamento no valor de R$ 2.274,34, que se refere ao acerto que a autora realizou com relação aos valores titulados “juros de obras”, tendo em vista que estava inadimplente com relação ao referido encargo.
Ela celebrou com a Caixa Econômica Federal contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações – Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), na qual figurou como interveniente construtora, fiadora (da autora) e incorporadora. Desse modo, na qualidade de fiadora é responsável pelos pagamentos a título de juros de obra que não forem honrados pela financiada, que no caso não adimpliu as parcelas dos meses de Fevereiro a Junho de 2017. Por isso foi expedido o referido boleto no valor de R$ 2.274,34.
O documento OUT8 traz cópias de comprovantes, na primeira página um deles sendo referente a transferência no valor de R$ 4.000,00 para sua conta em 29/11/16, realizada para complementar a transferência de R$ 1.000,00 feita um dia antes, que é referente ao valor de R$ 5.000,00 estabelecido no parágrafo único da segunda cláusula do Instrumento Particular de Novação e Confissão de Dívida, como parte do pagamento do negócio firmado.

Na segunda página do documento OUT8 tem-se cópias do documento “Comprovante de Crédito FGTS” e outro identificado como “Comprovante de Saque”, que não tem nenhuma ligação com o negócio.
Ainda no mesmo documento há cópia de um comprovante de pagamento no valor de R$ 2.903,87, tendo como beneficiária a Caixa Econômica Federal e correspondendo parcelas do financiamento da autora, não tendo relação com o objeto da ação.Esses documentos então devem ser desconsiderados.
Esclarece que a autora adquiriu imóvel no valor de R$ 120.000,00, através de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, com recursos provenientes da Caixa Econômica Federal, através de financiamento celebrado entre a autora e a instituição financeira de sua preferência.

Ainda, conforme o Instrumento Particular de Novação e Confissão de Dívida, a autora comprometeu-se em realizar o pagamento de R$ 120.000,00, sendo R$ 111.944,00 através de financiamento com a instituição financeira, R$ 1.066,87 através da liberação de recursos do FGTS, R$ 5.000,00 com recursos próprios na data da assinatura do contrato, e R$ 1.989,13 através de pagamento parcelado em 04 vezes.
Mas não honrou seus compromissos no tocante ao pagamento da parcela de recursos próprios, bem como inadimpliu parcelas de juros de obra devidas à Caixa Econômica Federal, assim não recebeu as chaves do imóvel no prazo ajustado. Mas ele lhe foi entregue tão logo seus débitos.
Não há prova do pagamento ou contrato de intermediação, tampouco a autora comprova ter efetuado o desembolso da importância de R$ 14.444,38 a tal título.
E afirma não cobrar comissão de corretagem pois não é intermediadora de compra e venda de imóvel.
No tocante aos vícios, a autora não demonstra minimamente a sua existência, não tendo apresentado qualquer documento que comprove a necessidade de reparos no imóvel, bem como não juntou recibo ou comprovante de pagamento dos supostos serviços.
Além disso, não lhe foi oportunizada verificação e solução dos alegados problemas, na forma do art. 18 do CDC.
Insurge-se com relação ao pedido de danos emergentes em razão da inexistência de atraso na entrega do imóvel, reiterando que a autora não recebeu sua unidade, que estava pronta e acabada, em face da inadimplência.

Ainda, mesmo que o suposto “atraso” fosse de sua responsabilidade, não poderia ser condenada em restituir o valor de R$ 10.000,00 apenas por requerimento, já que não há prova das alegadas despesas.

Por fim refuta o pedido relativo a dano moral porque nenhuma das alegações da autora foram comprovadas ou são passíveis de reconhecimento, os danos extrapatrimoniais somente podendo ser reconhecidos quando há evidente ofensa aos direitos de personalidade, do que não há prova nos autos.

Pede pelo acolhimento da preliminar, caso contrário pela improcedência da ação, juntando documentos.

3. A autora voltou em réplica no evento 12.
4. Desacolhida a preliminar de ausência de interesse processual, foram instadas as partes a dizerem sobre o interesse na produção ainda de provas, nada requerendo nesse sentido.
Mas por determinaçãode ofício a requerida trouxe o documento do evento 28 e a autora prestou o esclarecimento do evento 42.

É O RELATÓRIO.
DECIDO.
5. Improcede a presente demanda.
6. As ora litigantes firmaram Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Terreno e Construção (evento 1, "Contrato 6") em 28/11/16, tendo por objeto a unidade habitacional RSS-277-1 a ser construída no Loteamento Residencial Jardins, localizado no município de Sapucaia do Sul, pelo valor de R$ 120.000,00, que seria pago da seguinte forma:

- R$ 111.944,00 através de financiamento imobiliário;
- R$ 1.066,87 através da liberação de recursos do FGTS;
- R$ 5.000,00 pagos na data da assinatura do contrato;
- e R$ 1.989,13 através do pagamento parcelado em 04 vezes.

7. A teor do que consta na cláusula 5ª do referido instrumento, o imóvel seria entregue à autora/compradora no prazo de 24 meses, contados a partir de 30/09/15, podendo ser prorrogado por 180 dias. O que significa que o imóvel deveria ser entregue à autora em Março de 2018, considerando o prazo de dois anos, contados de Setembro/15, acrescidos do prazo de prorrogação contratualmente previsto.
Portanto equivocada a premissa da autora na inicial ao afirmar que o imóvel deveria ter sido entregue em Setembro de 2017, vez que existente no contrato
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