Acórdão nº 50365825120208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 23-06-2022
Data de Julgamento | 23 Junho 2022 |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50365825120208210001 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002295344
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5036582-51.2020.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel
RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
EMBARGANTE: PASEO TREND - CENTRO COMERCIAL LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PASEO TREND - CENTRO COMERCIAL LTDA. contra a decisão proferida por esta Câmara nos autos da apelação julgada na sessão do dia 19.05.22, sustentando a existência de omissão/obscuridade contidas no acórdão quanto à rescisão antecipada do contrato com dispensa da multa contratual, argumentando, em síntese, não ter a apelante demonstrado qualquer desequilíbrio na relação contratual, e que eventual queda temporária do fatumento não seria motivo para, por si só, justificar a decisão, devendo a onerosidade excessiva ser analisada sob a ótica de ambas as partes.
É o relatório.
VOTO
Inexistem omissão ou obscuridades a serem eliminadas no acórdão que teve a seguinte ementa:
APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. RESTAURANTE. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. PANDEMIA DO COVID-19. FECHAMENTO E RESTRIÇÃO DAS ATIVIDADES. INEXIGIBILIDADE DA MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA RECONHECIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE OBRAS REALIZADAS EM CUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL. DESCABIMENTO. 1. Está configurado o caso fortuito ou de força maior, e caracterizada a onerosidade excessiva, em decorrência da pandemia do Covid-19, dos decretos de calamidade pública, e do fechamento/restrição impostos às atividades exercidas pela apelante, que reduziram drasticamente sua renda, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, e que autorizam a rescisão antecipada do contrato com dispensa da multa contratual. Incidência do art. 393, caput e parágrafo único, do CC. 2. Em relação à redução de faturamento decorrente das obras realizadas no empreendimento, é incontroverso que foram determinadas por decisão judicial, no âmbito da ação de obrigação de fazer. Ainda que se reconheçam os transtornos sofridos pelo apelante, inviável a indenização pretendida, especialmente considerando que foram realizadas a partir de 02.01.20, no período de recesso forense, sendo este motivo suficiente para justificar a redução do faturamento, bem analisado na sentença. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
A rescisão antecipada do contrato com dispensa da multa foi declarada pelo Colegiado, por decisão fundamentada, com base nas particularidades do caso concreto.
Evidente que o embargante não se conforma com o resultado do julgamento, que não lhe é favorável, pretendendo a rediscussão da matéria, a fim de dar a interpretação que entende mais adequada ao caso, o que não é possível por meio de embargos de declaração.
Ressalto, por oportuno, a matéria, inclusive, já foi considerada prequestionada no acórdão.
Desde logo, alerto a embargante que a reiteração de embargos de declaração com o nítido propósito protelatório está sujeita à multa disciplinada no art. 1.026, § 3º, do CPC.
Assim, voto no sentido de rejeitar os embargos de...
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