Acórdão nº 50365874420188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 14-06-2022

Data de Julgamento14 Junho 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50365874420188210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002152262
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5036587-44.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Direito Autoral

RELATORA: Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR

APELANTE: SERGIO CARAVER (AUTOR)

APELADO: ELO8 IMOVEIS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por SERGIO CARAVER em face da sentença que, nos autos da "ação de cobrança c/c indenização por violação a direitos autorais" ajuizada em face de ELO8 IMOVEIS LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO A DIREITOS AUTORAIS juizada por SERGIO CARAVER contra ELO8 IMÓVEIS, com fulcro no art. 487, inc. I, para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do inadimplemento (22/12/2017) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Diante da sucumbência recíproca, CONDENO cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, e honorários advocatícios ao patrono da parte ex adversa, que fixo em R$ 1.000,00, considerando o trabalho desenvolvido e a natureza da demanda, de acordo com os arts. 85, § 8º, e 86 do CPC.

Em suas razões, o apelante afirma que, apesar de a sentença ter considerado que houve adimplemento parcial do valor devido, não há nos autos nenhuma informação de que a primeira parcela estaria quitada. Assevera que tampouco há documentos que comprovem tal afirmação. Refere que faz jus ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do uso indevido de marca e identidade visual que desenvolveu para a empresa ré. Argumenta que a empresa requerida se apropriou de sua criação. Aduz que tanto a utilização indevida sem o consentimento do criador quanto a negativa nesse sentido ferem os direitos autorais. Tece outras considerações, colaciona julgados e, ao final, requer o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de demanda em que o autor postula o pagamento do valor de R$ 4.500,00 avençado entre as partes para a criação de nome, marca e logotipo da empresa ré. Afirma que, após entrega do trabalho, não recebeu a contraprestação pecuniária, bem como que a requerida teria passado a utilizar de marca e logotipo muito semelhantes aos que havia criado sem adimplir a totalidade do valor devido. Em virtude do ocorrido, o autor postula, também, o pagamento de indenização por danos morais em virtude de violação de direitos autorais.

Por outro lado, a ré afirma que houve o pagamento da primeira parcela em metade do valor pactuado, mas que, na medida em que o autor não prosseguiu com o desenvolvimento da identidade visual da empresa, não houve o completo adimplemento.

O juízo originário julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a ré ao pagamento do restante do valor devido (R$ 2.000,00) pelos serviços prestados pelo autor, mas afastando o pagamento de indenização por danos morais.

Entendo que é o caso de manter a sentença recorrida.

Inicialmente, destaco que o artigo 5º, XXVIII, “b”, da Constituição da República disciplina acerca da proteção ao direito autoral contra a reprodução não consentida de obras, a saber:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas

Do mesmo modo, a matéria está disposta na Lei 9.610/98, a qual protege o direito autoral, conforme descrição dos arts. 7º e 22, in verbis:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III - as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V - as composições musicais, tenham ou não letra;

VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII - os programas de computador;

XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

De maneira distinta, conforme sintetizado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do 1.327.773/MG, "a marca é qualquer sinal distintivo (tais como palavra, letra, numeral, figura), ou combinação de sinais, capaz de identificar bens ou serviços de um fornecedor, distinguindo-os de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa. Trata-se de bem imaterial, muitas vezes o ativo mais valioso da empresa, cuja proteção consiste em garantir a seu titular o privilégio de uso ou exploração, sendo regido, entre outros, pelos princípios constitucionais de defesa do consumidor e de repressão à concorrência desleal."

No caso dos autos, o autor foi contratado para a criação de marca a ser utilizada pela empresa ré, a qual, após sugestões tanto do autor sobre o uso do termo "elo" como dos representantes da ré no sentido de inlcuir o numeral 8, restou denominada "ELO8".

Contudo, após a entrega do projeto pelo autor, restou demonstrado que a ré optou por prosseguir com o desenvolvimento da marca junto à empresa "Joker", na medida em que entendeu estarem faltando detalhamentos sobre a identidade visual da empresa.

Em relação ao valor devido pelos serviços prestados, o autor afirma que, mais do que o valor remanescente da segunda parcela reputado como devido pelo juízo a quo, faz jus ao pagamento relativo à primeira parcela de R$ 2.500,00.

Ocorre que, conforme recibo constante de fl. 113, tal valor já foi pago ao autor. Ainda, o representante da ré, Sr. Carlos Eduardo Dolejal afirmou em seu depoimento pessoal que a empresa optou "por não dar continuidade no trabalho [...] nós efetuamos um pagamento de dois mil e quinhentos reais", bem como que o valor "foi pago em mãos através de comprovante em nota fiscal" (fl. 106v), o que é corroborado pela prova documental. Além disso, as mensagens eletrônicas de fl. 13 corroboram com a informação, eis que o autor efetuou cobrança tão somente em relação à segunda parcela.

Dessa forma, acertada a sentença quanto ao ponto.

Em relação ao pagamento de indenização por...

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