Acórdão nº 50366021320188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50366021320188210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001530648
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5036602-13.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

APELADO: MASTER CLASS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A nos autos da ação revisional proposta por MASTER CLASS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI em face da sentença que assim dispôs:

Pelo exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora e determino que o réu se abstenha de realizar ou cancele registro nos órgãos de restrição ao crédito em relação ao presente contrato e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos 17 64-1-001/2020/826775 - 001/1.18.0094296-7 (CNJ:.0145894- 18.2018.8.21.0001) formulados nas ações revisionais para revisar os contratos ora analisados de nº 565.301.152, 565.301.151 e 565.301.150, para o fim de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época de cada uma das contratações (2,1% a.m. nos dois primeiros contratos e 9,58% a.m. para o terceiro – cheque especial, todos referentes ao mês 08/2017), com a descaracterização da mora, bem como afastar a incidência da comissão de permanência nos mesmos contratos, limitando os encargos moratórios aos juros remuneratórios da normalidade, os quais foram revistos na sentença, acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2%, condenando o réu, ainda, à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono, fixados em R$1000,00 (um mil reais) custeados pela parte adversa.

Em razões, aduz a impossibilidade da revisão dos contratos e da limitação dos juros remuneratórios. Aponta a legalidade da capitalização, dos encargos, da correção monetária e da capitalização. Sustenta não ser cabível a compensação/repetição dos valores. Pede provimento (fls. 155-164).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 171-182).

É o relatório.

VOTO

A apelação das fls. 155-164 é tempestiva, uma vez que a Nota de Expediente acerca da sentença foi disponibilizada em 27/01/2021 (fl. 154) e o recurso foi interposto em 09/02/2021 (fl. 155). Quanto ao preparo, o recolhimento deste foi comprovado na fl. 169.

Dessa forma, considerando que o recurso é próprio e tempestivo, recebo a apelação.

Com efeito, conforme se depreende do art. 330, § 2º, do CPC, cumpre à parte autora indicar de forma precisa, na inicial, quais contratos/operações pretende revisar, indicando as cláusulas que entende abusivas, bem como quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia da inicial. Vejamos.

Art. 330. A petição inicial será indeferida quanto:

I – for inepta;

[...]

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

As determinações do diploma têm por intuito evitar o ajuizamento de ações genéricas, razão pela qual o pedido deve ser certo e determinado, sendo atribuição da parte autora apontar com clareza e objetividade sua insurgência.

Acerca do tema, esclarecem Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello1:

[...] Entretanto, houve um equívoco cometido nos primeiros tempos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor: o de se pressupor estar diante de um contrato com cláusulas necessariamente abusivas, tão somente pela desigualdade das posições das partes, na formação do contrato de adesão. Talvez, por essa razão, em muitas dessas ações em que o autor se dizia hipossuficiente, obtinha liminarmente a suspensão de certas cláusulas contratuais. Essas liminares foram concedidas, não raras vezes, em razão do simples ingresso em juízo para discussão do contrato de adesão celebrado, como decorrência de uma espécie de presunção de que o contrato, por ser de adesão, conteria cláusulas abusivas. 4.5. Muitas dessas ações foram ajuizadas sem um mínimo de fundamento fático ou jurídico, no intuito exclusivo de protelar o cumprimento de obrigações contratuais, sendo evidente a má-fé (processual e contratual) por parte desses autores. Não é difícil prever o impacto negativo dessa prática, em todo o sistema de captação de recursos e, em última análise, para próprio tomador de crédito, diante da elevação do custo da intermediação financeira e consequente redução da oferta do crédito. 4.6. O histórico de leis e decisões para combater esta situação começou em 2004 (Lei 10.931/2004, tendo havido inúmeras decisões relevantes e acabou por desembocar na inclusão de dispositivo de igual conteúdo no CPC/73). 4.7. A decretação da inépcia da petição inicial dessas ações destituídas de fundamento jurídico, com pedido genérico,17 já era a solução prevista pelo sistema jurídico, nos termos dos arts. 286 e 295, parágrafo único, ambos do CPC/73, ou seja, mesmo antes da inclusão do art. 285-B do CPC/73. Assim, ao invés de, indevidamente, se relegar a análise da fundamentação mínima do pedido do autor para a instrução processual, as ações devem ser extintas ab initio, por inépcia da inicial, desde que, tendo-se dado ao autor a oportunidade de emendar a petição inicial (art. 321 do NCPC), não fosse atendido o comando judicial.18 4.8. Além dessas regras processuais, a conduta dos autores de má-fé já poderia, e pode, ser devidamente afastada, pela aplicação...

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