Acórdão nº 50367044820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 30-06-2022
Data de Julgamento | 30 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50367044820228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002235210
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5036704-48.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCAARO
EMBARGANTE: MARTIN CHAGAS SILVA
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por MARTIN CHAGAS SILVA (evento 26, EMBDECL1) ao acórdão do evento 19, ACOR2, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRESSUPÕE QUE A PARTE NÃO DISPONHA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. CASO EM QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS INFIRMAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REVOGOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.
Em suas razões recursais, o embargante alega omissão quanto à circunstância de os elementos existentes nos autos demonstrarem a percepção de rendimentos compatíveis pela gratuidade judiciária. Requer o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Contudo, deixo de acolhê-los pelas razões que seguem.
O CPC de 2015 assim dispõe sobre o cabimento dos embargos de declaração:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Trata-se, então, de recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses delineadas pelo dispositivo legal.
Não se verifica, contudo, na situação em voga, qualquer omissão ou contradição, no acórdão embargado, a justificá-los (artigo 1.022, I a III, do NCPC).
Na espécie, o pleito de concessão da gratuidade judiciária foi devidamente enfrentado no acórdão, nos seguintes termos:
No caso em tela, da leitura da impugnação ao cumprimento de sentença, observa-se que, dos argumentos utilizados pelo impugnante para revogação da gratuidade judiciária, está a circunstância de o impugnado ser engenheiro civil e dono de escritório de arquitetura e engenharia, o que foi por ele omitido.
É caso de manutenção da decisão agravada.
Observa-se que, ao pleitear o benefício da gratuidade judiciária, o ora agravante, apontando para sua hipossuficiência financeira, aduziu ser sócio de restaurante, percebendo pró-labore compatível com a gratuidade judiciária (evento 1, COMP5). Nesse contexto, esta Corte lhe deferiu a benesse, na oportunidade, com base nos seguintes fundamentos (AI n. 5036704-48.2022.8.21.7000/TJRS):
"No caso em tela, a parte postulante à concessão do benefício da gratuidade da justiça atendeu ao disposto no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil (evento 1/ declaração de pobreza 4).
Outrossim, nada há nos autos a infirmar a declaração de pobreza por ela firmada.
Pelo contrário, os documentos existentes nos autos apontam para a percepção de rendimentos anuais de R$ 30.000,00, consoante declaração de imposto sobre a renda constante do evento 6. Além disso, não se observa a existência de patrimônio a ensejar outras rendas, de modo a infirmar a hipossuficiência financeira alegada. "
Ocorre, todavia, que a parte agravada, ao impugnar o cumprimento de sentença (evento 35, IMPUGNAÇÃO1), pleiteando a revogação da gratuidade judiciária, trouxe fato novo, qual seja, de que o agravante, além de sócio de restaurante, também é dono de escritório de arquitetura e engenharia, cujos ganhos não aponta em sua declaração de imposto sobre a renda relativa ao exercício de 2020 (evento 45, OUT2).
A parte ora agravante, então, diante de tal apontamento, buscou revelar seus ganhos no aludido escritório, anexando recibos de pagamento por serviços prestados na atividade de engenharia civil (R$ 2.200,00 mensais de um único cliente - evento 1, COMP2). Não trouxe, todavia, elementos que identificassem, com amplitude, os rendimentos auferidos pelo escritório por ele titularizado, não carrendo documentos contábeis correlativos.
Deve-se lembrar que, ao fundamentar a decisão, o julgador deve se basear nos pontos essenciais ao deslinde do feito - que, no caso, foram considerados - não precisando abordar detalhadamente questões periféricas que não tem o condão de alterar o julgamento.
Nesse sentido, já se manifestou o STJ na vigência do NCPC:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
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