Acórdão nº 50368401120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50368401120238217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003362498
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5036840-11.2023.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001983-78.2015.8.21.0028/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado HENRIQUE F. S. em favor do paciente ANGELO A. S., contra ato do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa/RS, que, nos autos da execução de alimentos ajuizada por THIAGO R. S., menor à época e representado pela genitora Catiana R., decretou a prisão civil do executado pelo prazo de 30 dias, em regime fechado (evento 41, DESPADEC1).

Em resumo, sustenta o impetrante que (1) o exequente já é maior de idade, exerce atividade remunerada de mecânico na empresa Injecenter Serviços Automotivos, não havendo informações nos autos de que cursa ensino médio, técnico ou superior, e os valores cobrados são pretéritos (2013, 2014 e 2015), não se revestindo mais dos requisitos de atualidade e urgência; (2) não há situação de urgência que justifique a adoção de medida coercitiva mais gravosa; e (3) não está pleiteando o perdão da dívida pretérita do executado, mas sopesando as essenciais necessidades do alimentado em confronto com a menor onerosidade do devedor no cumprimento da execução, a fim de equilibrar a tensão entre a efetividade da tutela jurisdicional e a preservação da dignidade da pessoa humana. Pede, liminarmente, a expedição de salvo-conduto e, ao final, a concessão definitiva da ordem ou que a execução prossiga em sua forma tradicional (patrimonial), com penhora e expropriação de bens.

Deferi o pedido liminar (evento 4).

O Ministério Público opina pela denegação da ordem (evento 11).

É o relatório.

VOTO

A presente execução, ajuizada sob o rito da coerção pessoal em julho de 2015, visa à cobrança de alimentos ajustados nos autos da ação revisional nº 028/1.14.0003613-1 em favor de Thiago, menor à época, à razão de 50% do salário mínimo (título executivo juntado no evento 3 - PROCJUDIC1 - fls. 21/22).

O valor apontado como devido, na inicial da demanda, era de R$ 1.224,12, referente às prestações vencidas em março, abril e maio de 2015 (cálculo juntado no evento 3 - PROCJUDIC1 - fl. 17), mais as que vencerem no curso do processo.

Após várias diligências para intimação do executado/paciente, não foi localizado, sendo citado por edital e nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (evento 3 - PROCJUDIC2 - fls. 28/32), que não apresentou justificativa.

Somente em 26.05.2022, o executado/paciente veio aos autos e constituiu advogado (evento 17, PET1).

A dívida, atualizada em agosto/22, alcançava a quantia de R$ 105.627,47, conforme cálculo estampado na petição do evento 22, PET1.

Determinada nova intimação do executado para pagamento do débito apontado, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de prisão civil (evento 24, DESPADEC1), o alimentante se manifestou em 21.10.2022, requerendo a revogação do decreto prisional, sob a alegação de que o credor implementou a maioridade, trabalha e não estuda, além do que os valores exigidos perderam a atualidade e urgência (evento 32, PET1).

Sobreveio, então, a decisão ora impugnada, que rejeitou a "justificativa" do executado e decretou-lhe a prisão civil (evento 41, DESPADEC1).

Com efeito, de saída, cumpre consignar que, além deste cumprimento de sentença nº 5001983-78.2015.8.21.0028/RS, tramitam outras duas execuções de alimentos promovidas pelos filhos Thiago e Diego contra o genitor Angelo. Uma, pelo rito da expropriação, distribuída sob o nº 5001557-03.2014.8.21.0028/RS, a outra, pelo rito da coerção pessoal, distribuída sob o nº 5001490-38.2014.8.21.0028/RS.

Nos autos da execução nº 5001490-38.2014.8.21.0028/RS, o julgador lançou o seguinte despacho, esclarecendo os períodos de cobrança de todos os três processos (evento 28 daquele feito):

Vistos.

Chamo o feito à ordem.

Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos devidos aos menores Diego Rodrigues dos Santos e Thiago Rodrigues dos Santos, ajuizado em 06/03/2014, para cobrança de prestação alimentícia dos meses de novembro e dezembro de 2013 e janeiro de 2014, pelo rito do art. 528, caput do CPC (rito da coerção pessoal - alimentos atuais).

Intimado, o executado realizou alguns pagamentos parciais do débito, sendo que o processo vem tramitando por todos esses anos, pois não mais encontrado o requerido para fins de sua intimação pessoal para pagamento da dívida.

Frisa-se que o último cálculo atualizado do débito é de 12/11/2021, totalizando o valor de R$ 161.163,36 (Evento 26), o qual, salvo melhor juízo, compreendeu os alimentos de novembro de 2013 a outubro de 20211.

Ocorre que, em consulta aos sistemas Themis e E-Proc, verifiquei que, em 09/09/2014, nos autos do processo de nº. 028/1.14.0003613-1 (cópia anexa), restou deferida a antecipação de tutela para o fim de exonerar o requerido do pagamento dos alimentos ao filho Diego e reduzir para 50% do salário mínimo nacional em relação ao filho Thiago, o que, mais tarde, também restou acordado...

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