Acórdão nº 50368848020208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50368848020208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002273608
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5036884-80.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATOR: Desembargador GUINTHER SPODE

APELANTE: MARCO ANTONIO BORGES FORTES (AUTOR)

APELADO: ARTUR BOSCHI (RÉU)

APELADO: HDI SEGUROS S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARCO ANTÔNIO BORGES FORTES, porque inconformado com a sentença que julgou improcedente a ação indenizatória, ajuizada contra ARTUR BOSCHI e HDI SEGUROS S.A..

Adoto o relatório do decisum, exarado nos seguintes termos:

MARCO ANTÔNIO BORGES FORTES ajuizou ação indenizatória por danos materiais em face de ARTUR BOSCHI. Relatou acidente de trânsito socorrido na manhã do dia 16/10/2019, quando seu veículo chevrolet ônix branco, placas IXE1H72, estava parado no lado esquerdo da Rua Corte Real nesta capital, aguardando a oportunidade para sair do local e o carro do requerido ao se aproximar, bateu de raspão em seu veículo. Apontou a culpa exclusiva do requerido no acidente, inclusive, após o fato, se deslocaram até seguradora HDI Seguros com a qual o requerido possui garantia securitária, mas embora o requerido tenha admitido sua responsabilidade pelo acidente, a seguradora negou a cobertura, motivo pelo qual providenciou o registro do boletim de ocorrência em janeiro de 2020, quando percebeu que não receberia a indenização. Requereu a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.224,39. Pugnou pelo benefício da gratuidade judiciária.

Foi deferida a gratuidade de justiça.

Citado, o requerido contestou. Sustentou estar trafegando naquela manhã pela Avenida Protásio Alves e, ao ingressar na Rua Corte Real, via de mão única e com permissão de estacionamento de ambos os lados, próximo ao número 122 foi surpreendido pelo autor que, de inopino, saiu do estacionamento a esquerda da via e colidiu no seu veículo, danificando o farol esquerdo e a lateral esquerda dianteira. Confirmou ter acionado o seu seguro, mas negou a assunção de culpa, aduzindo se tratar da maneira mais simples de resolver a questão. Noticiou a negativa de cobertura dos danos no veículo do autor, pois a seguradora entendeu pela culpabilidade do autor no acidente. Denunciou à lide a sua segurador. Requereu o deferimento do pedido de denunciação à lide à HDI SEGUROS e a improcedência dos pedidos.

Houve réplica.

Foi deferida a denunciação à lide.

Citada, a denunciada HDI SEGUROS contestou, reiterando a ausência de culpa do requerido pelo acidente. Discorreu acerca da limitação da sua responsabilidade aos termos da apólice contratada. Impugnou os orçamentos apresentados pelo autor, pois unilaterais, e indicou como sendo devido, em caso de procedência do pedido, o valor de R$ 2.718,52. Requereu a improcedência dos pedidos e, na hipótese de eventual condenação, a limitação dos danos materiais ao valor de R$ 2.718,52.

Houve réplica.

Em audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal do requerido e ouvida a testemunha Álvaro Antônio Aguiar.

As partes ofertaram memoriais.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Passo a decidir.

Acrescento que o dispositivo da sentença possui o seguinte teor:

ISSO POSTO:

a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCO ANTONIO BORGES FORTES em desfavor de ARTUR BOSCHI. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 85, §2º do CPC, corrigidos monetariamente pela variação do IGP-M a contar da data da fixação da verba e acrescidos de juros de mora de 1% a.m a contar do trânsito em julgado. Suspensa a exigibilidade do pagamento, pois beneficiário da gratuidade judiciária

b) JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a lide secundária e condeno o denunciante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da denunciada no percentual de 15% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 85, §2º do CPC, corrigidos monetariamente pela variação do IGP-M a contar da data da fixação da verba e acrescidos de juros de mora de 1% a.m a contar do trânsito em julgado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais, o apelante alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do demandado que, ao fazer a manobra, tentou passar pelo veículo do autor que estava parado. Aduz que se deslocou com o autor e os dois veículos para a empresa HDI Seguros. Sustenta que ninguém entendendo ser inocente leva terceiro até a sua seguradora. Frisa que as fotos (Evento 1 - FOTO12 e FOTO13) evidência que as avarias na lataria vieram de uma batida de raspão. Menciona que a testemunha, Álvaro Antônio Aguiar, afirma que viu a colisão e que a esta ocorreu de raspão, sendo que o veículo do apelante estava parado e que o do demandado raspou em sua lateral direita. Destaca que o ônus da prova incube ao réu, conforme o art. 373., inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, requer o provimento do recurso.

Ausente o preparo recursal, eis que o recorrente litiga sob o amparo da gratuidade de justiça (Evento 3).

No prazo legal, os demandados ofertaram contrarrazões Evento 155 e 156, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Embora as ponderações vertidas nas razões recursais, inarredável o acerto da decisão recorrida que, examinando o conjunto probatório, identificou a responsabilidade do condutor do veículo do autor, que, ao realizar a manobra, não tomou as precauções...

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