Acórdão nº 50368967820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50368967820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002315638
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5036896-78.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA

AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: PADOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA.

AGRAVADO: JACQUELINE BONDAN

AGRAVADO: JBM PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal ajuizada contra PADOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPENENTES PARA CALÇADOS LTDA., JBM PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI e JACQUELINE BONDAN, em que indeferidos os pedidos de citação por hora certa ou citação por edital da pessoa física.

Alega que, havendo fundada suspeita de ocultação da pessoa física, cabível a realização da citação por hora certa, nos termos previstos nos artigos 252 a 254 do CPC. Salienta que a certidão do oficial de justiça aponta tentativa de ocultação da executada, que "não atende o interfone exceto aos parentes". Sustenta, ainda, que foram esgotados os demais meios de citação de JBM Participações (por carta e por mandado), sendo possível a sua realização por edital, conforme Súmula nº 414 do STJ. Tratando-se de sociedade empresária, somente é exigível a tentativa de localização em seu domicílio fiscal. Requer sejam realizadas tentativas de citação por hora certa da pessao física, e através de edital de JBM.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público opina pelo proviento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Analiso, primeiramente, o pedido de citação por hora certa de Jacqueline Bondan.

Consta da decisão proferida na origem:

"No caso dos autos, indefiro o pedido de citação por hora certa veiculado pelo credor, tendo em vista que não consta na certidão do meirinho nenhuma informação de que a executada Jacqueline Bondan esteja se ocultando (EV. 5 - Outros 3 - Fl. 5). Assim, não preenchidos os requisitos autorizadores do art. 252 do CPC.

De mais a mais, o Sr. Oficial de Justiça procurou a executada por 1 vez e a certidão dá conta de que a diligência foi realizada no apto n.º 1307, e não n.º 1301, supostamente o n.º correto do apto. da executada, coforme dados extraídos da ficha cadastral da JUCIS/RS (EV. 5 - Outros 3 - Fl. 15)."

De acordo com o art. 252 do CPC, "quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar."

No caso dos autos, houve apenas uma tentativa de citação através de oficial de justiça. Embora tenha o servidor certificado que foi informado pelo porteiro do prédio que a devedora "não atende ao interfone, exceto aos parentes", necessária se faz nova diligência do meirinho naquele local para que se possa concluir, para além de qualquer dúvida, que a executada busca se ocultar, considerando que a citação por hora certa é ato excepcional.

A exigência não representa mero formalismo, pois o procedimento visa a conferir certeza de que a parte pretende esquivar-se de receber o mandado.

Saliento, entretanto, que o número do apartamento (1.307) foi informado pela própria Jacqueline Bondan no termo de penhora de faturamento (Evento 5, OUT - INST PROC2, fl. 12), presumindo-se ser o verdadeiro.

Em relação à intimação por edital da pessoa jurídica, assim consignou o magistrado:

"Indefiro, igualmente, o pedido de citação editalícia, visto que não houve comprovação a respeito do exaurimento das diligências destinadas à localização da empresa executada JBM PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI.

A citação por edital é providência excepcional e somente deve ser adotada na hipótese de exaurimento das diligências destinadas à localização do citando, o que não é o caso, havendo a possibilidade, inclusive, de se realizar a tentativa de citação na pessoa da sócia-administradora."

Como é sabido, a citação por edital, enquanto modalidade de citação ficta, é medida excepcional, que só deve ser deferida quando esgotadas todas as diligências em busca da localização do Executado.

A Lei de Execução Fiscal, à qual se aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil , quando trata da citação por edital, dispõe:

Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

Sem perder de vista a conjunção trazida na LEF, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a citação por edital na execução fiscal pressupõe a prévia tentativa do ato, não apenas pelos correios, como também por meio de oficial de justiça. Só a partir de então se credencia o Credor a requerer a angularização do processo por meio do edital.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. SÚMULA 414/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1103050/BA. MEIOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS. PRESCINDIBILIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO REITERADO EM RECURSO REPETITIVO.
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