Acórdão nº 50369227620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50369227620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002123860
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5036922-76.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Enriquecimento sem causa

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

ANA CLÁUDIA MAFFISSONI BRZOSTEK e SOLID ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA agravam da decisão proferida nos autos da ação de cobrança que movem em face de T. BRZOSTEK TRANSPORTES ME e TIAGO BRZOSTEK. Constou da decisão agravada:

Vistos.
I - Anote-se no sistema o deferimento, em sede de recurso, da AJG em favor da parte autora SOLID.

II - Recebo a petição inicial.

Trata-se de Ação de Cobrança c/c tutela de urgência proposta por SOLID ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA e ANA CLAUDIA MAFFISSONI BRZOSTEK em face de TIAGO BRZOSTEK e T. BRZOSTEK TRANSPORTES ME.
Em sede de tutela de urgência, o autor postula a utilização do Sistema RENAJUD para determinar a restrição de transferência dos veículos de sua propriedade, a fim de garantir a satisfação da dívida cobrada ou a anotação da existência da presente ação nos prontuários dos referidos veículos.
Com efeito, para a concessão da referida medida em fase de conhecimento, pois prevista para a execução ou cumprimento de sentença, quando a dívida é líquida e certa, é imprescindível a demonstração de necessidade de concessão de tutela de urgência, ou seja, da demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e da probabilidade do direito (art. 300, CPC).

E, no caso, tenho que o pedido liminar não merece prosperar, uma vez que não restou evidenciada pelos documentos anexados nos autos, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações da parte autora, no sentido de que a parte ré esteja se desfazendo de seus bens.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Entretanto, DEFIRO, de forma excepcional, a expedição de certidão de ajuizamento da presente ação.

INTIME-SE.
III -
Considerando (a) que a parte autora não manifestou interesse na realização da audiência de conciliação, DEIXO de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se.
IV – Apresentada contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para réplica à contestação, no prazo de 15 dias (arts.
350 e 351, CPC).
V - Na sequência, intimem-se as partes para que declinem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 dias, especificando e justificando a finalidade da sua produção.
Caso haja requerimento de produção de prova oral, além de justificar a finalidade da sua produção, as partes deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas e ratificar eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa, no prazo acima referido, para fins de organização e otimização das pautas do Juízo, sob pena de indeferimento.
VI - Deverão, por fim, os autos retornar conclusos somente quando cumpridas integralmente as determinações para, conforme a hipótese, ser lançada decisão de extinção do processo (art. 354, CPC); de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC); ou de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).

Intimem-se.

Nas razões sustentam que versa o processo sobre ação de cobrança proposta pelas agravantes em face dos agravados, a fim de reaver valores desembolsados em benefício da atividade comercial desenvolvida por estes últimos; que foi exarado pedido de tutela de urgência de caráter cautelar, a fim de determinar medidas acautelatórias sobre o patrimônio dos réus, para que possa garantir a efetividade da jurisdição e satisfação do débito ao final do processo; que os réus estão sofrendo a expropriação de seu patrimônio em face de outras dívidas que estão sendo cobradas judicialmente; que é inconteste a situação de esquadrinhamento e deploração patrimonial que o réu está sofrendo, sendo necessárias medidas cautelares a fim de garantir a efetividade da jurisdição e satisfação do débito; que os agravados estão sobremaneira endividados e respondendo por ações judiciais; que juntou na origem e acosta novamente, as certidões de débitos dos agravados, dando conta de demonstrar que a pessoa jurídica detém 54 protestos apontados, responde por 4 processos judiciais e 5 negativações junto aos órgãos de proteção de crédito; que a pessoa natural, por sua vez, detém 3 protestos apontados, 2 pendências financeiras, e responde solidariamente por 1 processo judicial de sua empresa; que o imóvel “Parte da Chácara n° Seis”, inscrita na matrícula n° 9.110 do Registro de Imóveis de Erechim – RS, de titularidade dos réus, está sendo levada a hasta pública; que o Caminhão Scania 114, modelo R380, ano 2006, placas MWB-7942, de propriedade do agravado foi penhorado nos autos de processo trabalhista; que o não atendimento à medida pugnada, oferece altos riscos de inanição econômica às esferas patrimoniais dos réus, que poderão, quando da tutela definitiva, não mais deter quaisquer bens capazes de satisfazer o débito ora pugnado; que fica evidente o risco de dano ao resultado útil do processo, haja vista a imensa quantidade de obrigações dos réus para com seus credores, que, poderão, ao final do presente processo, ter alcançado a tutela satisfativa sem respeitar o crédito ora perseguido; que a probabilidade de direito, no entanto, vem demonstrada pelas provas trazidas além daquelas que se pretende produzir; que a origem das obrigações se deu em razão de negócios jurídicos perpetrados pelos réus, que voltaram em seu benefício, enquanto o desembolso se deu pelas agravadas, situação que enseja o pleito proposto a fim de evitar o enriquecimento ilícito vedado no nosso ordenamento jurídico; que não se busca a expropriação imediata dos bens, mas apenas o lançamento de restrições relacionadas a este processo; que é medida imperativa o deferimento da tutela cautelar para a determinação de restrição de circulação e de transferência dos veículos VOLVO/FH12 380 4X2T, placas KIC-9476, SCANIA/R114 380, placas KKT5956 e SR/TRIELHT BASC 3E, placas INU2581, a fim de garantir que ao final, seja garantida a preferência das agravantes sobre valores eventualmente levantados sobre a liquidação de tais ativos, caso sejam expropriados por outros credores. Postulam pelo provimento do recurso.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas!

O recurso atende, em parte, aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

INOVAÇÃO RECURSAL. ARRESTO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA.

O recurso é instituto atrelado ao direito de ação. Assim, como os fundamentos da inicial devem guardar coerência com o pedido (art. 319 e art. 331 do CPC/15) e a sentença deve se ater ao limite da lide (art. 141 e art. 492 do CPC/15), os fundamentos e o pedido recursal devem ser coerentes com a matéria posta em juízo ou com o julgado recorrido. Não pode ampliar os limites da lide que se estabiliza com a citação, suprimir grau de jurisdição e ignorar a rigidez da instrução que se rege pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Por outro lado, versando sobre a matéria de apelação, dispõe o CPC/15:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Finalmente, incumbe ao relator não conhecer do recurso inepto (inadmissível, prejudicado ou sem impugnação pontual aos fundamentos da decisão), como dispõe o Código:

Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)

Destarte, o recurso que pretende o exame de questões não suscitadas pelas partes no processo ou não apreciadas no juízo a quo é inepto e não merece conhecimento, pois tal pretensão perante o juízo ad quem caracteriza inovação recursal.

Acerca da matéria indicam os precedentes deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL....

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