Acórdão nº 50370907820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50370907820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001977393
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5037090-78.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR: Desembargador JULIO CESAR FINGER

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: EDOARDA SOPELSA SCHERER (OAB RS119239)

ADVOGADO: FERNANDO FRANCO DA CRUZ (OAB RS103842)

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Alexandre Scherer Neto e Edoarda Sopelsa Scherer, advogados, atuando em favor de AHMAD LEONARDO MAJEWSKI HASSAN, impetram habeas corpus, com pedido liminar, postulando o trancamento de ação penal e de inquérito policial, assim como a nulidade da decisão que decretou a busca e apreensão da residência do paciente.

Em síntese, informa que o paciente estaria sendo investigado pela suposta prática de crimes ambientais, inclusive tendo sido deferido mandado de busca e apreensão pelo juízo coator, baseado apenas em dossiê obtido com ilegalidade pela ONG REPRAAS, que, apesar de ser privada, age como se órgão público fosse. Aduz que todas as informações que lastrearam o pedido de busca e apreensão pela autoridade policial foram obtidas de forma ilegal pela ONG, que se infiltrou ilicitamente em um grupo do aplicativo de mensagens "whatsapp" e divulgou as mensagens particulares que ali eram trocadas. Ressalta que, como a ONG não fazia parte do grupo de "whatsapp", consequentemente não tinha autorização para subtração e compartilhamento das mensagens ali trocadas, o que configura a nulidade das provas. Ressalta que não houve nenhuma investigação independente por parte da autoridade policial. Já a decisão judicial que deferiu a busca e apreensão, como foi baseada exclusivamente nos elementos indicários ilícitos fornecidos pela ONG REPRAAS, também deve ser considerada nula. Postula, inclusive em caráter liminar, o imediato trancamento do inquérito policial nº 5033419-08.2021.8.21.0008, e a declaração de nulidade da decisão judicial que determinou a busca e apreensão na residência do paciente.

A liminar foi indeferida.

Dispensadas as informações.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial conhecimento do writ e, na parte conhecida, pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

O writ merece parcial conhecimento.

Com efeito, com relação ao trancamento do inquérito policial que está em andamento, a autoridade coatora é aquela que preside a investigação - Delegado de Polícia -, o que retira deste órgão Colegiado a competência para apreciação da matéria sem incorrer em supressão de instância.

Resta analisar, então, a alegada nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão na residência do paciente que, adianto, não se verifica.

Reproduzo, inicialmente, a decisão judicial atacada:

“Vistos.

Trata-se de representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão temporária dos investigados CARLOS LUCIANO HAMEYER, FERNANDA TAVARES GARCIA, RAFAEL VILAR ASSIS, ANGELITA PERES LOPES e TIAGO RAFAEL TAVARES PETERSEN, bem como pela expedição de mandados de busca e apreensão para diversos endereços, ligados a 29 investigados, pela quebra de sigilo de dados e pelo sequestro de valores, no bojo de investigação que apura os crimes de associação criminosa, manutenção em cativeiro e venda ilegal de pássaros silvestres e comércio ilegal de armas de fogo e de caça.

Oportunizada a vista ao MP, este manifestou-se favoravelmente ao pleito.

É o relatório. Decido.

Para a decretação da prisão temporária, faz-se necessária a verificação das hipóteses do art. 1º da Lei n. 7960/89, sendo certo que devem ser combinados os incisos I ou II com o inciso III.

No caso em análise, um dos crimes apurados é o de associação criminosa, que é abarcado pela referida norma.

A materialidade resta configurada nos registros de ocorrência e diversos documentos e relatórios que instruem a representação.

Quanto aos indícios de autoria, consta no expediente que a Rede de Proteção Ambiental e Animais - REPRAAS - encaminhou espécie de dossiê à Autoridade Policial, dando conta da existência de um grupo no WhatsApp em que integrantes praticam o tráfico de animais silvestres.

O grupo teria sido denominado como "SILVESTRES", onde ocorreriam diversas postagens relacionadas à venda ilegal de animais silvestres, que seriam ilegalmente capturados e mantidos em cativeiro para posterior venda ou moeda de troca. Ademais, a informação apontava que o referido grupo seria liderado por comandos em forma de áudio pelo usuário da linha telefônica nº (51) 997222831, de prenome Tiago, havendo outros administradores e integrantes.

Há relatos de que também ocorreria a falsificação de anilhas para "dar aparência de legalidade aos animais".

Segundo se observa, junto ao "dossiê" disponibilizado pela REPRAAS estão diversas capturas de tela do referido grupo de WhatsApp, sendo possível perceber a suposta venda/compra de animais silvestres, havendo exibição de imagens e vídeos que reforçam a probabilidade de ocorrência de crime contra a fauna.

Observa-se que a Autoridade Policial, de posse das informações sobre a ocorrência dos crimes, oficiou operadoras de telefonia, chegando à identificação dos usuários das linhas telefônicas integrantes do referido grupo do WhatsApp.

Após a identificação completa dos usuários, nota-se que cada investigado teve sua conduta individualizada pela Autoridade Policial, com a identificação de nome, dados, linha telefônica, endereço e conversas mantidas naquela rede social.

Dessa forma, chegou-se aos 29 investigados: CARLOS LUCIANO HAMEYER, FERNANDA TAVARES GARCIA, PAULO CÉSAR DE FRAGA MUNIZ, MAICON DANIEL DOS REIS, ANGELA MARIA DOS ANJOS DA SILVEIRA, DOUGLAS FLORES FAGUNDES, VAGNER BITELO FREIRE, LUIZ CARLOS ROCHA BARBOSA, GUSTAVO DA SILVA LUPAK, VOLMIR RODRIGUES DA FONSECA, JORGE EDSON MATTGE, RAFAEL NEVES DE JESUS, WALTOIR WILLIAN MARTINS DA SILVA, AHMAD LEONARDO MAJEWSKI HASSAN, ALZIRA FABIANA RODRIGUES, MICHAEL SILVA LEAL, RAFAEL VILAR ASSIS, ANGELITA PERES LOPES, TIAGO RAFAEL TAVARES PETERSEN, SEDENIR GOMES DE OLIVEIRA, VELOCIR ENGEL DE SOUZA, JOSÉ ALBERTO COSTA GONÇALVES, ANDERSON JÚNIOR DOS REIS, MARLON EDUARDO RITTA, JULIANO GUIMARÃES FEIJÓ, ALISSON LUCAS MAUS, JEFERSON LUÍS DA ROSA FLORES, CARLOS AUGUSTO BRASIL POGORZELSKI E FABRÍCIO ARISTEU ROOS.

Com a reunião dessas informações de cada um dos 29 investigados, foram empregadas diligências em seus endereços, objetivando a coleta de maiores indícios de materialidade e autoria.

Especificamente sobre o crime de associação criminosa, que abrange a possibilidade de prisão temporária, tem-se que estão presentes os...

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