Acórdão nº 50371668920188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50371668920188210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002106657
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5037166-89.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO

APELANTE: JONAS MACIEL VIEIRA (AUTOR)

APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JONAS MACIEL VIEIRA contra a sentença proferida na ação revisional de contrato bancário em face de BANCO AGIBANK S.A, com o seguinte dispositivo (Evento 3 do originário - PROCJUDIC2, fls.08-13):

Pelo exposto, mantenho a medida liminar concedida, e JULGO PROCEDENTE a ação movida por JONAS MACIEL VIEIRA para revisar o contrato ora analisado, para o fim de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação (7,07% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores.

Sucumbente a parte ré, custas processuais e honorários ao patrono da parte autora, fixados em R$ 1.000,00, custeados pela parte adversa.

A parte-autora, declinando suas razões (Evento 3 do originário - PROCJUDIC2, fls. 18-26), requer (i) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, qual seja, 3,11% a.m.; (ii) a majoração da verba honorária arbitrada.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Cumprido o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/2015.

O recurso estava em pauta para julgamento em sessão aprazada para o dia 13 de maio do corrente.

No entanto, por meio da petição de Evento 6, o BANCO AGIBANK S.A informou que "percebeu através do TJ que não fora cadastrado procurador ALEXANDRE DE ALMEIDA para receber as intimações".

Assim, considerando questão relevante destacada que, sendo verificada, culminaria em nulidade dos atos processuais pela ausência de intimação de seu advogado, foi intimada o apelante sobre a nulidade aventada, considerando o princípio da não surpresa (Evento 8). Porém, trancosrreu o prazo sem qualquer manifestação.

É o relatório.

VOTO

Consoante o disposto no § 2º do artigo 272 do CPC/2015, sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

Não bastasse, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”, nos termos do § 5º artigo 272 do CPC/2015.

Por sua vez, o art. 280 do CPC/2015 prevê que as citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais, de modo que anulado o ato, “consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes” [art. 281 do CPC/2015].

Como se vê, havendo pedido expresso, o nome do advogado indicado deve obrigatoriamente constar na nota de expediente, sob pena de nulidade da intimação, mesmo que conste na nota o nome de outro advogado constituído pela parte.

A indicação supramencionada não causa qualquer prejuízo à celeridade processual, sendo que os advogados, de regra, fazem esta indicação por questões de organização profissional e não para dificultar a tramitação do processo.

Nesse sentido, jurisprudência do STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS EM NOME DE APENAS UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELA PARTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. [...] 2. Ademais, não há qualquer nulidade a ser sanada, porquanto, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, na hipótese da parte estar representada por mais de um advogado constituído, a intimação pode ser realizada no nome de qualquer um deles, salvo quando houver pedido expresso no sentido de que seja feita exclusivamente no nome de algum, o que não ocorreu in casu. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 696.967/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. INTIMAÇÕES REALIZADAS NA SEGUNDA INSTÂNCIA SEM OBSERVAR TAL REQUERIMENTO. NULIDADE RELATIVA. DEFEITO NÃO APONTADO PELA PARTE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte tem asseverado ser nula a intimação quando inobservado pedido expresso de publicação exclusiva em nome de advogado específico. 2. No caso, o Tribunal de origem não observou tal requerimento quando...

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