Acórdão nº 50372301520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50372301520228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002241999
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5037230-15.2022.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000644-59.2022.8.21.5001/RS
TIPO DE AÇÃO: Exoneração
RELATORA: Juiza de Direito JANE MARIA KOHLER VIDAL
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
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AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se da irresignação de GERALDO P. O. com a r. decisão que, nos autos da ação de exoneração de alimentos que move contra as suas filhas, CAROLINE P. O., JAQUELINE P. O., JÓICE P. O. e JOSIANE P. O., indeferiu seu pedido de concessão da tutela provisória de urgência.
Sustenta o recorrente que é plenamente viável a imediata exoneração da obrigação alimentar, em tutela de urgência, pois a ausência de necessidade das alimentadas é presumida, pois há muito tempo elas atingiram a maioridade, contando atualmente com 29, 32, 33 e 35 anos de idade. Refere que as filhas exercem atividade laboral e são capazes de prover o próprio sustento. Pondera que os alimentos no patamar de 27% de seus ganhos, acarreta prejuízo ao seu sustento, especialmente considerando que aufere menos de R$2.000,00. Acrescenta que, após o implemento da maioridade, a manutenção da obrigação alimentar depende da comprovação da continuidade das necessidades das alimentadas, o que incumbe a elas fazer. Pretende seja concedida a tutela antecipada recursal, para que seja determinada a suspensão da obirgação alimentar. Pede o provimento do recurso.
O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Estou desacolhendo o pleito recursal.
Com efeito, inicialmente observo que a ação de exoneração de alimentos tem por pressuposto o exame da alteração do binômio possibilidade-necessidade e visa a liberação do alimentante do encargo alimentar, pois essa obrigação se subordina à cláusula rebus sic stantibus, como se vê do artigo 1.699 do Código Civil.
Portanto, a exoneração depende da comprovação fática da alteração do binômio legal de forma tal que, ou o alimentante não tenha condições de atender o encargo, ou que o alimentado não mais necessite do amparo alimentar.
Assim, para justificar o pleito exoneratório seria necessário que o alimentante demonstrasse a efetiva ausência de necessidade das alimentadas, que é a situação fática a ser examinada no curso do processo, pois, para a concessão da tutela provisória pretendida, o quadro probatório deveria ser consistente, comprovando a efetiva desnecessidade do beneficiário dos alimentos. Mas essa prova ainda não existe nos autos.
No caso, apesar de as alimentadas já terem implementado a maioridade há muito tempo, pois contam atualmente com 29, 32, 34, e 35 ano ( Evento 1 - Certidão de Nascimento 6, 7, 8, e 9 - autos originários), e de o alimentante alegar que não consegue mais suportar o encargo alimentar estabelecido, é forçoso convir que apesar de ser provável que a filhas já tenham condições de prover o próprio sustento, existem questões fáticas que reclamam confirmação, especialmente com relação à capacidade das recorridas.
Além disso, não se vislumbra a urgência apontada pelo recorrente, uma vez que as filhas implementaram a maioridade há muitos anos, ele ajuizou anteriormente outra ação de exoneração que foi extinta sem julgamento do mérito, por abandono (Evento 1 - Outros 11 - autos originários), e somente em fevereiro de 2022 ele ingressou com a presente ação, juntando aos autos contracheque onde consta um desconto de pensão de 10% e não de 27% dos seus ganhos (Evento 1 - Contracheque 4 - autos originários).
Nesse contexto, não é ainda possível liberar o alimentante desse encargo ou mesmo reduzir o valor da verba alimentar, pois não há prova da substancial e efetiva alteração no binômio legal, sendo prudente privilegiar a decisão de primeiro grau.
Finalmente, observo que se cuida de uma decisão provisória, que poderá ser revista a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos que justifiquem a revisão.
Com tais considerações, acolho o parecer do Ministério Público, de lavra do ilustre Procurador de Justiça FABIO BIDART PICCOLI, que peço vênia para transcrever, in verbis:
2. O recurso é próprio, tempestivo e está dispensado do preparo, face à gratuidade de justiça concedida (Evento 3 – DESPADEC1 na origem). Preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.
Inicialmente, tem-se que a tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, pode ser concedida pelo juiz, a pedido...
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