Acórdão nº 50372301520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50372301520228217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002241999
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5037230-15.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000644-59.2022.8.21.5001/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATORA: Juiza de Direito JANE MARIA KOHLER VIDAL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

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AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se da irresignação de GERALDO P. O. com a r. decisão que, nos autos da ação de exoneração de alimentos que move contra as suas filhas, CAROLINE P. O., JAQUELINE P. O., JÓICE P. O. e JOSIANE P. O., indeferiu seu pedido de concessão da tutela provisória de urgência.

Sustenta o recorrente que é plenamente viável a imediata exoneração da obrigação alimentar, em tutela de urgência, pois a ausência de necessidade das alimentadas é presumida, pois há muito tempo elas atingiram a maioridade, contando atualmente com 29, 32, 33 e 35 anos de idade. Refere que as filhas exercem atividade laboral e são capazes de prover o próprio sustento. Pondera que os alimentos no patamar de 27% de seus ganhos, acarreta prejuízo ao seu sustento, especialmente considerando que aufere menos de R$2.000,00. Acrescenta que, após o implemento da maioridade, a manutenção da obrigação alimentar depende da comprovação da continuidade das necessidades das alimentadas, o que incumbe a elas fazer. Pretende seja concedida a tutela antecipada recursal, para que seja determinada a suspensão da obirgação alimentar. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Estou desacolhendo o pleito recursal.

Com efeito, inicialmente observo que a ação de exoneração de alimentos tem por pressuposto o exame da alteração do binômio possibilidade-necessidade e visa a liberação do alimentante do encargo alimentar, pois essa obrigação se subordina à cláusula rebus sic stantibus, como se vê do artigo 1.699 do Código Civil.

Portanto, a exoneração depende da comprovação fática da alteração do binômio legal de forma tal que, ou o alimentante não tenha condições de atender o encargo, ou que o alimentado não mais necessite do amparo alimentar.

Assim, para justificar o pleito exoneratório seria necessário que o alimentante demonstrasse a efetiva ausência de necessidade das alimentadas, que é a situação fática a ser examinada no curso do processo, pois, para a concessão da tutela provisória pretendida, o quadro probatório deveria ser consistente, comprovando a efetiva desnecessidade do beneficiário dos alimentos. Mas essa prova ainda não existe nos autos.

No caso, apesar de as alimentadas já terem implementado a maioridade há muito tempo, pois contam atualmente com 29, 32, 34, e 35 ano ( Evento 1 - Certidão de Nascimento 6, 7, 8, e 9 - autos originários), e de o alimentante alegar que não consegue mais suportar o encargo alimentar estabelecido, é forçoso convir que apesar de ser provável que a filhas já tenham condições de prover o próprio sustento, existem questões fáticas que reclamam confirmação, especialmente com relação à capacidade das recorridas.

Além disso, não se vislumbra a urgência apontada pelo recorrente, uma vez que as filhas implementaram a maioridade há muitos anos, ele ajuizou anteriormente outra ação de exoneração que foi extinta sem julgamento do mérito, por abandono (Evento 1 - Outros 11 - autos originários), e somente em fevereiro de 2022 ele ingressou com a presente ação, juntando aos autos contracheque onde consta um desconto de pensão de 10% e não de 27% dos seus ganhos (Evento 1 - Contracheque 4 - autos originários).

Nesse contexto, não é ainda possível liberar o alimentante desse encargo ou mesmo reduzir o valor da verba alimentar, pois não há prova da substancial e efetiva alteração no binômio legal, sendo prudente privilegiar a decisão de primeiro grau.

Finalmente, observo que se cuida de uma decisão provisória, que poderá ser revista a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos que justifiquem a revisão.

Com tais considerações, acolho o parecer do Ministério Público, de lavra do ilustre Procurador de Justiça FABIO BIDART PICCOLI, que peço vênia para transcrever, in verbis:

2. O recurso é próprio, tempestivo e está dispensado do preparo, face à gratuidade de justiça concedida (Evento 3 – DESPADEC1 na origem). Preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Inicialmente, tem-se que a tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, pode ser concedida pelo juiz, a pedido...

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