Acórdão nº 50374015620188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-04-2022

Data de Julgamento08 Abril 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50374015620188210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002006831
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5037401-56.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO

APELANTE: SPORT CLUB INTERNACIONAL CNPJ 92.894.500/0001-32 (EMBARGANTE)

APELADO: V11 SPORTS LTDA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SPORT CLUB INTERNACIONAL CNPJ 92.894.500/0001-32 contra a sentença proferida nos autos dos embargos à execução ajuizada por V11 SPORTS LTDA, com o seguinte dispositivo:

Razões expostas, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos por SPORT CLUB INTERNACIONAL em desfavor de V11 SPORTS LTDA.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 800,00, considerando o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho desenvolvido no feito, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

A parte-autora, declinando suas razões, requer a reforma da sentença "no que tange ao crédito parcialmente reconhecido em favor da exequente, ora apelada". Destaca que a exequente não cumpriu com suas obrigações contratuais, "situação que determina a inexigibilidade do débito pretendido junto ao clube". Diz que não foram juntadas as notas fiscais, tampouco prova do recolhimento previdenciário e fiscal. Pede o provimento do recurso, com total procedência dos embargos e extinção do processo executivo.

Foram apresentadas contrarrazões.

Cumprido o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/2015.

É o relatório.

VOTO

EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.

Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro, consoante dispõe o art. 476 do CC.

Assim, na exceção de contrato não cumprido – exceptio non adimpleti contractus –, se uma das partes deixa de cumprir a sua obrigação contratual, não pode exigir que a outra o faça.

De fato, os contratos sinalagmáticos geram obrigações para ambos os contratantes, cujas prestações são recíprocas e interdependentes, motivo pelo qual uma das partes pode recusar a sua prestação sob a alegação de que o outro não cumpriu a contraprestação que lhe competia.

Nesse sentido, transcrevo precedentes do STJ:

RECURSO ESPECIAL [...] AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECONHECIMENTO [...] 2. A exceptio non adimpleti contractus está para os contratantes como uma maneira de assegurar o cumprimento recíproco das obrigações assumidas. 3. O descumprimento parcial na entrega da unidade imobiliária, assim como o receio concreto de que o promitente vendedor não transferirá o imóvel ao promitente comprador, impõe a aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido. 4. Recurso parcialmente provido. (REsp 1193739/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 16/05/2012).

CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. EFEITO PROCESSUAL. A exceção de contrato não cumprido constitui defesa indireta de mérito (exceção substancial); quando acolhida, implica a improcedência do pedido, porque é uma das espécies de fato impeditivo do direito do autor, oponível como preliminar de mérito na contestação (CPC, art. 326). Recurso especial conhecido e provido. (REsp 673.773/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 256).

Não bastasse, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, segundo refere o art. 422 do CC.

Para ilustrar, transcrevo:

DIREITO CIVIL. CONTRATOS. RESCISÃO. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA NECESSIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS. NULIDADE PARCIAL. MANUTENÇÃO DO NÚCLEO DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ OBJETIVA.REQUISITOS. [...]- A exceção de contrato não cumprido somente pode ser oposta quando a lei ou o próprio contrato não determinar a quem cabe primeiro cumprir a obrigação. Estabelecida a sucessividade do adimplemento, o contraente que deve satisfazer a prestação antes do outro não pode recusar-se a cumpri-la sob a conjectura de que este não satisfará a que lhe corre. Já aquele que detém o direito de realizar por último a prestação pode postergá-la enquanto o outro contratante não satisfizer sua própria obrigação. A recusa da parte em cumprir sua obrigação deve guardar proporcionalidade com a inadimplência do outro, não havendo de se cogitar da arguição da exceção de contrato não cumprido quando o descumprimento é parcial e mínimo. - Nos termos do art. 184 do CC/02, a nulidade parcial do contrato não alcança a parte válida, desde que essa possa subsistir autonomamente. Haverá nulidade parcial sempre que o vício invalidante não atingir o núcleo do negócio jurídico. Ficando demonstrado que o negócio tem caráter unitário, que as partes só teriam celebrado se válido fosse em seu conjunto, sem possibilidade de divisão ou fracionamento, não se pode cogitar de redução, e a invalidade é total. O princípio da conservação do negócio jurídico não deve afetar sua causa ensejadora, interferindo na vontade das partes quanto à própria existência da transação. - A boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal. Não tendo o comprador agido de forma contrária a tais princípios, não há como inquinar seu comportamento de violador da boa-fé objetiva. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 981.750/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 23/04/2010).

Na hipótese dos autos, trata-se de embargos à execução, por meio do qual a parte executada/embargante alega, em síntese, a inexigibilidade do débito. Diz que o embargado não cumpriu com suas obrigações contratuais, motivo pelo qual não pode exigir o pagamento. Afirma que existe cláusula expressa sobre o dever de apresentar notas fiscais prévias ao pagamento, sustando-se este até o cumprimento da obrigação estipulada no item 2.3 do contrato. Refere que o embargado não juntou elementos que comprovem a liquidez e exigibilidade dos valores. Discorre acerca do direito, da divergência acerca da competência para apreciação do feito e da necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Requer a improcedência/nulidade da execução de título extrajudicial.

Em resposta, a exequente/embargada sustenta a competência do juízo para apreciação do feito. Afirma que as notas fiscais mencionadas foram regularmente emitidas e enviadas ao clube. Refere que o inadimplemento da parte embargante gerou a obrigação de pagamento de todos os impostos incidentes em razão da emissão, sem o recebimento da contraprestação devida. Destaca que 10 parcelas das 12 previstas contratualmente foram regularmente pagas sem qualquer exigência de comprovação de recolhimento de INSS e tributos eventualmente incidentes. Discorre acerca do efeito suspensivo e da garantia oferecida. Requer a desconsideração dos bens oferecidos e a penhora dos créditos da parte até a integral satisfação do montante executado. Postula a improcedência dos embargos.

Os embargos foram julgados parcialmente procedentes, reconhecendo a inexigibilidade do valor referente à bonificação, "diante da inexistência de documentos comprovando a expedição de NF...

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