Acórdão nº 50375670420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50375670420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003041287
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5037567-04.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR: Juiz de Direito JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (evento 39, EMBDECL1) opostos por RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S.A., contra o acórdão proferido por esta 8ª Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5037567-04.2022.8.21.7000/RS, cuja ementa transcrevo abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. TERCEIRA INTERESSADA. CRÉDITO EM RELAÇÃO A UM DOS HERDEIROS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PREFERÊNCIA DE PAGAMENTO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. EMBORA A JUÍZA TENHA DETERMINADO O CADASTRAMENTO DA EMPRESA MEGAPETRO PETRÓLEO BRASIL S. A. COMO TERCEIRA INTERESSADA (É CREDORA DE UM DOS HERDEIROS), EM DECISÃO LANÇADA EM 28.05.2019, E NÃO TENHA CONSTADO NAS NOTAS DE EXPEDIENTE SUBSEQUENTES O NOME DA AGRAVANTE E DOS PROCURADORES CONSTITUÍDOS, É FATO QUE, EM 10.12.2020, SOBREVEIO SENTENÇA, HOMOLOGANDO A PARTILHA DOS BENS DEIXADOS PELO CASAL INVENTARIADO E FAZENDO EXPRESSA REFERÊNCIA À ORDEM DE PAGAMENTO DO CRÉDITO RECLAMADO PELA AGRAVANTE, DO QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA, MAS NÃO RECORREU. ASSIM, NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.

2. MÉRITO. A QUESTÃO ENVOLVENDO A ORDEM DE PAGAMENTO E/OU PREFERÊNCIA DO CRÉDITO RECLAMADO PELA EMPRESA MEGAPETRO, SUCEDIDA PELA RECORRENTE RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S.A., HÁ MUITO FOI DECIDIDA NO INVENTÁRIO, INCLUSIVE, EM GRAU RECURSAL (AI NºS 70082454976 E 70084390327). O CRÉDITO ALIMENTAR DO OUTRO TERCEIRO INTERESSADO TEM PREFERÊNCIA, CUJO NUMERÁRIO INCLUSIVE JÁ FOI LEVANTADO. LOGO, NÃO SE COGITA DE DEVOLUÇÃO E/OU BLOQUEIO DE VALORES, TAMPOUCO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

Em suas razões recursais, alega a parte embargante que a decisão foi omissa, pois, considerando todas as questões abordadas de ausência de intimação, não apreciou as alegações de recebimento do valor a maior de R$ 71.132,50 (setenta e um mil cento e trinta e dois reais e cinquenta centavos) pelo credor DIONEL, com o requerimento de devolução dos valores recebidos a maior. Sustenta que há erro de fato ao fundamentar a decisão no sentido de que “o crédito alimentar de DIONEL tem preferência sobre o crédito da empresa recorrente”, uma vez que a embargante tem preferência sobre o crédito de natureza alimentar, pois no montante total devido existe condenação em honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores. Requer o prequestionamento dos art. 272, §2º, art. 908, §1º e §2º, ambos do CPC e art. 884 do Código Civil. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão do Evento 51.

Em razão da minha convocação para atuar nesta 8ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão delimitadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Sobre o assunto, discorre o doutrinador Humberto Theodoro Junior1:

'O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (NCPC, art. 1.022, I, II e III).

Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material.'

No caso dos autos, diversamente do sustentado pela parte embargante, não há omissão ou erro de fato na decisão recorrida, pois a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal foi suficientemente analisada, ficando plenamente atendida a garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da Constituição Federal).

Com efeito, somente se caracteriza a omissão prevista no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, quando a decisão não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente, a respeito de todas as teses e sobre cada um dos dispositivos referidos pelas partes, exceto acerca daqueles que têm o condão de, em tese, infirmar a conclusão adotada.

Por oportuno, destaco o entendimento adotado na fundamentação da decisão recorrida, in verbis:

(...)

Contudo, é fato que, em 10.12.2020, sobreveio sentença, homologando a partilha dos bens deixados pelo casal Nilton e Olga e fazendo expressa referência aos créditos/penhora dos terceiros interessados DIONEL e MEGAPETRO, do que as partes e a recorrente foram devidamente intimadas, conforme se vê da NE 4/2021, disponibilizada no DJE de 03.02.2021 (evento 9 - OUT4 - fls. 369/370).

Eis o teor da referida manifestação judicial (evento 9 - OUT4 - fl. 350):

Vistos, etc.

Tendo em vista que o plano de partilha é consensual, JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGANDO a partilha dos bens deixados por OLGA PERES FERREIRA e NILTON VINÍCIO FERREIRA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados erro, omissões e eventuais direitos de terceiros.

Quanto ao quinhão pertencente ao Sr. Roberto Peres, importa destacar que recaem três restrições, com prioridade ao débito alimentar, devendo ser procedida a liberação do valor restante ao Sr. Dionel por alvará, conforme assinalado no item b.4.

As outras restrições são provenientes dos autos de n°s 156/109.0002744-1 e 156/109.0000026-8. Assim, a dívida existente com a credora Megapetro Petrólio Brasil é superior ao valor devido ao herdeiro Roberto, razão pela qual, respeitado o concurso de credores, determino que os valores remanescentes sejam transferidos aos autos de n° 156/109.0002744-1, visto que é a primeira penhora lavrada nos autos.

Expeçam-se os alvarás para os saques dos valores devidos ao Sr. Dionel, bem como aos procuradores, conforme despesas consideradas no item 4.3.

Intimem-se, inclusive os interessados/credores cadastrados.

Certificado o trânsito em julgado e recolhidas as custas, expeçam-se os alvarás e o formal de partilha

Dil. Legais.

Note-se, contra essa decisão, não houve recurso da credora/interessada MEGAPETRO.

Quer dizer, pelo menos desde fevereiro de 2021, a agravante tinha ciência de que seu crédito não tinha prioridade em relação ao crédito alimentar do terceiro DIONEL e que deveria aguardar eventual saldo remanescente para pagamento.

Vale destacar que, em 11.02.2021, a empresa MEGAPETRO veio aos autos requerer a não expedição de alvará em favor do credor Dionel, sob a alegação de que a penhora no rosto dos autos de crédito proveniente...

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