Acórdão nº 50377210920188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50377210920188210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002957318
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5037721-09.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra CLOVIS DOS SANTOS BLEY, com 45 anos de idade à época do fato, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, pelos seguintes fatos delituosos:

No dia 18 de julho de 2018, por volta das 11h20min, na Rua Conceição, 123, nesta Cidade, na via pública, o denunciado, mediante violência, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com um indivíduo não identificado, subtraiu para si, dinheiro em espécie no valor de R$490,00 pertencente a Rogério Soares Pereira.

Na oportunidade, a vítima, que necessita de muletas para andar, estava retirando seu dinheiro da carteira para pagar algumas contas, momento em que, uma mulher não identificada o agarrou por trás, ao tempo que o imputado derrubou o ofendido ao solo e tomou o dinheiro de suas mãos.

Policiais Militares, que logo chegaram ao local e viram o imputado e sua comparsa correndo, perseguiram o denunciado e o detiveram ainda na posse da res ao passo que a mulher logrou fugir sem ser identificada.

A vítima reconheceu o imputado como o autor do fato, sendo o dinheiro restituído (fl. 20).

O réu foi preso em flagrante, houve pedido de liberdade provisória tanto por advogado constituído por ele quanto pela Defensoria Pública.

Houve homologação da prisão em flagrante pela autoridade judicial, além do apreciação dos pedidos de liberdade (Evento 3, PROCJUDIC2, fl. 33-34).

A denúncia foi recebida em 06.08.2018 (Evento 3, PROCJUDIC3, fl. 24).

O réu se deu por citado ao ir até o Cartório da 1ª Vara Criminal (Evento 3, PROCJUDIC3, fl. 38), a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação (Evento 3, PROCJUDIC3, fl. 40-41).

Foram ofertados memoriais pelo Ministério Público (Evento 3, PROCJUDIC6, fl. 06) e pelo Advogado constituído (Evento 3, PROCJUDIC6, fl. 20-26).

Sobreveio sentença, publicada em 02.04.2020, julgando PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu, CLOVIS DOS SANTOS BLEY, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão, em regime SEMIABERTO, além de pena de multa fixada em 20 (vinte) dias-multa, na razão mínima legal (Evento 3, PROCJUDIC6, fl. 28-39).

O acusado foi intimado do conteúdo decisório da sentença por meio de edital no prazo de 90 (noventa) dias (Evento 3, PROCJUDIC7, fl. 19, 23-25).

Inconformado, o réu apela (Evento 3, PROCJUDIC7, fl. 26).

Em suas razões, a Defensoria Pública suscita preliminarmente a nulidade do reconhecimento do réu. Sobre o mérito, alega inexistirem provas capazes de ensejar a condenação do acusado. Afirma que a palavra da vítima deve ser relativizada e deve ser observada cautela na sua apreciação. Requer o afastamento da majorante do concurso de agentes. Pede o reconhecimento da forma tentada do delito. Por fim, pede a desclassificação do crime para a contravenção penal de jogo de azar, conforme o artigo 50 da Lei de Contravenções Penais. Pugna por nova análise das operadoras do art. 59, do CP, a fim de fixar a pena-base no mínimo legal. Postula pela redução da pena de multa para o mínimo legal, além requer a isenção desta pena, pois o réu tem pouca condição financeira. Por fim, prequestiona os dispositivos constitucionais e legais elencados na peça recursal (Evento 3, PROCJUDIC7, fl. 30-42).

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Evento 3, PROCJUDIC7, fl. 45-50)(Evento 3, PROCJUDIC8, fl. 01-07).

Nesta instância, o Ministério Público opinou no sentido de conhecer e desprover o recurso defensivo.

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

PRELIMINAR

RECONHECIMENTO - DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES DO ART. 226, DO CPP

A Defesa sustenta a tese da insuficiência de provas para ensejar a condenação do apelante. Para tanto, aponta ofensa ao artigo 226 do Código de Processo Penal, asseverando que as formalidades do referido dispositivo legal não foram observadas, diante do seu reconhecimento extrajudicial.

A nulidade apontada já foi rechaçada na sentença, a qual foi analisada juntamente com o mérito.

Ressalta-se que a vítima reconheceu o réu seguramente na Polícia, logo após ser detido, situação que confirmou em juízo.

Com efeito, as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal devem ser observadas, como refere o inciso II do dispositivo legal, bem como entendimento jurisprudencial, quando possível. Sobre a questão recente o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou: "se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do art. 226 do CPP" (HC 721.963-SP, Informativo de Jurisprudência n. 733, de 25/4/2022).

Por outro lado, tenho que a decisão do STJ quanto ao art. 226 do CPP, não fulmina de nulidade a sua inobservância, mas traz balizadores para realização de tal juízo. Ou seja, são as inobservâncias do art. 226 do CPP, somada à inexistência de outras provas, que poderão levar a decretação da nulidade. É o reconhecimento sem nenhum cuidado ou nenhum atendimento a forma recomendada, aliado ao fato de ser prova única que padece de vício insanável.

Nesse mesmo sentido, julgados desta Câmara:

APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 157, §2º, INC. I E II. ROUBO MAJORADO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. Réuque, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com outro agente, nãoidentificado, abordou a vítima em via pública e, mediante emprego de arma de fogo,subtraiu para si um automóvel VW/Jetta e demais itens de uso pessoal. Existência eautoria do fato comprovadas. Condenação mantida. RECONHECIMENTO DEPESSOAS. ART. 226, CPP. Eventual falha nos procedimentos noreconhecimento, ou seja, o não cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP, não atesta nulidade, pois tal dispositivo não apresenta norma impositiva,cuidando-se de mera irregularidade. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. O ‘modus operandi’ da ação criminosa demonstra quehouve prévio ajuste entre o réu e outro indivíduo, que se auxiliaram reciprocamentecom divisão de tarefas e emprego de arma de fogo para a prática do delito. PENAPRIVATIVA DE LIBERDADE. Pena-base mantida no mínimo legal. Na terceirafase, reconhecidas as majorantes do emprego de arma de fogo e concurso depessoas, circunstâncias essas que naturalmente facilitaram o sucesso daempreitada, merecendo, por isso, o aumento da pena fixado em 3/8. Penainalterada. PENA DE MULTA. Fixada no mínimo legal. REGIME DECUMPRIMENTO DA PENA. Semiaberto, de acordo com a quantidade de pena.PENAS SUBSTITUTIVAS. A natureza do crime e a quantidade da pena nãopermitem qualquer benefício. CUSTAS PROCESSUAIS. Concedida a justiçagratuita, com suspensão da exigibilidade de pagamento das custas processuais.PREQUESTIONAMENTO. O acórdão traduz o entendimento da Câmara acerca damatéria sub judice, de modo que não se está, aqui, negando vigência à legislaçãoconstitucional, tampouco infraconstitucional. APELO DEFENSIVO PROVIDO, EMPARTE. UNÂNIME. (Apelação Criminal, Nº 70082714494, Quinta CâmaraCriminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em: 09-02-2021). Grifou-se.


APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOMAJORADO. ART. 157, § 2º, INC. II, E § 2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL.PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE EAUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DAPENA REDIMENSIONADA. 1. O disposto no art. 226 do CPP constitui meraorientação acerca do reconhecimento de pessoas, não configurando, em caso deinobservância, a nulidade do ato. Na espécie, os ofendidos reconheceram o réucom absoluta certeza na fase policial (por fotografia), confirmandoo reconhecimento em juízo. Ademais, é firme o entendimento do STJ quanto àvalidade do reconhecimento fotográfico como meio de prova, quando corroboradopor outros elementos de convicção. 2. É atribuição do juiz zelar pela regularidadedo processo e presidir a audiência, além de ser legalmente facultado a estecomplementar as perguntas feitas aos depoentes. Ausência de demonstração doefetivo prejuízo (art. 563 do CPP). 3. Materialidade e autoria do crime de roubosuficientemente comprovadas nos autos (depoimentos e reconhecimentos das vítimas, corroborados pela fala do policial militar que participou da ocorrência). 4.Pena-base redimensionada para 07 anos de reclusão, mantida a análisedesfavorável da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade,circunstâncias e consequências do crime. Agravante da reincidência presente nocaso (processos diferentes) e mantido o aumento da pena em 12 meses (reincidênciaespecífica). Causa de aumento de 2/3 pela majorante do emprego de arma de fogo confirmada (concurso de agentes considerado na primeira fase). Pena definitivaredimensionada para 13 anos e 04 meses de reclusão. Pena de multa readequadapara 70 dias-multa, à fração mínima. Regime inicial fechado confirmado. Inviável asubstituição da pena. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO PARCIALMENTEPROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 70083879015, Quinta Câmara Criminal,Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 17-12-2020). Grifou-se.


APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES NAFORMA TENTADA (FATO I). ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DEAGENTES (FATO II) PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PROVACONCLUSIVA. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA.IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE. PENA RETIFICADA.EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS JÁ...

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