Acórdão nº 50377713020218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50377713020218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003037978
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5037771-30.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Mútuo

RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

APELANTE: MARCELINO MUZYKANT (AUTOR)

APELADO: FRANCISCO ANTONIO BRANDAO SEGER (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELINO MUZYKANT em face da sentença que julgou prescrita a ação de cobrança movida contra FRANCISCO ANTONIO BRANDÃO SEGER, cujo relatório e dispositivo seguem abaixo transcritos:

"VISTOS, ETC.

MARCELINO MUZYKANT, qualificado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de FRANCISCO ANTÔNIO BRANDÃO SEGER, igualmente qualificado, sustentando ser o réu devedor da quantia de R$ 658.526,17.

Afirmou que, no final do segundo semestre de 2010, o réu necessitou de recursos para a operacionalização de sua lavoura, motivo pelo qual emprestou ao demandado as quantias de R$ 100.000,00 e R$ 54.000,00, tendo sido o contrato celebrado verbalmente. Asseverou ter sido firmada, posteriormente, confissão de dívida, em que o demandado reconheceu os débitos de R$ 109.000,00 e R$ 54.000,00, ajustando-se que o pagamento ocorreria até maio de 2011.

Destacou ter o demandado realizado o pagamento de apenas parte da dívida, na quantia de R$ 24.900,00, deixando de adimplir o saldo devedor. Postulou a condenação do réu ao pagamento do débito, atualizado para R$ 658.526,17, valor que deu à causa. Requereu o parcelamento do pagamento das custas processuais. Anexou documentos (evento 1).

Deferiu-se o pagamento parcelado das custas processuais e intimou-se o autor a dizer sobre o interesse na designação de audiência de conciliação (evento 3).

O demandante manifestou ter interesse na conciliação (evento 6).

Acolheu-se a emenda à inicial (evento 8).

O requerente comprovou o recolhimento da primeira parcela das custas processuais (eventos 18 e 19).

A audiência de conciliação resultou inexitosa (evento 31).

O réu, citado, apresentou contestação. Como prejudicial de mérito, defendeu a prescrição da pretensão de cobrança, diante do transcurso de mais de cinco anos desde o vencimento da obrigação. Alegou que o despacho que determinou a citação não interrompeu o decurso do prazo prescricional, dado que o demandante não diligenciou para obter a citação do réu no prazo legal de dez dias.

No mérito, aduziu que, em relação à alegada dívida de R$ 109.000,00, não foi celebrado contrato verbal entre as partes, por ter sido firmada confissão de dívida. Destacou ter realizado o pagamento das quantias mencionadas na inicial, não tendo mais os respectivos documentos comprobatórios do adimplemento, em virtude do tempo transcorrido desde a quitação. Disse que o cálculo do demandante não apresenta clareza, dado que não foi acompanhado de explicação sobre os encargos incluídos na conta. Alegou não ter o demandante adimplido a última parcela das custas processuais. Postulou o acolhimento da prejudicial de mérito e a improcedência do pedido. Juntou documentos (eventos 39 e 40).

Houve réplica (evento 44).

Intimadas sobre o interesse na dilação probatória (evento 46), as partes postularam a produção da prova oral (eventos 51, 52, 58 e 60).

Vieram os autos conclusos para sentença (evento 71).

É O RELATÓRIO.

(...) ISSO POSTO, acolho a prejudicial arguida em contestação, para julgar EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA PRESCRIÇÃO, com fulcro nos artigos 206, §5º, I, do Código Civil e 487, II, do Código de Processo Civil.

Outrossim, CONDENO a parte-autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte-ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com correção monetária, pelo IGP-M, desde o ajuizamento do feito, e juros legais de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, forte no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e o grau de complexidade da causa, observada a duração da lide e a desnecessidade de dilação probatória."

Em suas razões recursais, a parte autora discorre sobre a relevância da prova oral, destacando que o reconhecimento da prescrição foi precipitado. Afirma que a prova pretendida é importante para suas pretensões,. Assevera que, pela falta da prova oral, está configurado o cerceamento de defesa. Menciona ter contraído empréstimo com o réu e que suas testemunhas devem ser ouvidas, pois pretende elidir a suposta ocorrência da prescrição. Requer o provimento do apelo, a fim de que seja decretada a nulidade do feito e o retorno dos autos à origem para a devida instrução.

Apresentadas contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte, vindo-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Tratam os autos, em sumário relatório, de ação de cobrança, a qual foi julgada extinta com resolução de mérito em decorrência da implementação da prescrição, ensejando a interposição do presente recurso de apelação, pela parte autora.

Aduz, a parte autora, que o indeferimento da prova testemunhal gerou o cerceamento de defesa, pois deixou de produzir provas necessárias para o afastamento da prescrição.

Todavia, a prescrição foi reconhecida com base na prova documental, a qual é suficiente à verificação ou não de tal situação, sendo despicienda a produção de prova oral, na medida em que o marco inicial da prescrição é inquestionável e apenas os documentos o atestam.

A esse respeito, o crédito consubstanciado na confissão de dívida (evento 1,...

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