Acórdão nº 50377716420208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 10-03-2023

Data de Julgamento10 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50377716420208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003360376
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5037771-64.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

APELANTE: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

APELADO: REGINA MARIA FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela PORTOCRED SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença que julgou procedente a ação revisional proposta por REGINA MARIA FERREIRA DOS SANTOS. Constou no dispositivo da sentença ao evento 85, SENT1:

(...)
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por REGINA MARIA FERREIRA DOS SANTOS em face de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para:

A) LIMITAR os juros remuneratórios fixados no contrato discutido à taxa média divulgada pelo BACEN, na ordem de 2,07% ao mês e 27,86% ao ano;

B) DETERMINAR a repetição de indébito, de forma simples, dos valores pagos a maior pela demandante à ré.

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da demandante, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido.

Havendo interposição de apelação no prazo recursal, intime-se o apelado, para, querendo, oferecer contrarrazões. Após, nada mais ensejando intervenção do juízo de primeiro grau, remeta-se ao TJRS. Do mesmo modo, na hipótese de interposição de apelação adesiva, vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, sendo, após, remetido ao TJRS.

Não havendo interposição de recurso, após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução o teor desta decisão.

Intimem-se.

Nas razões recursais ao evento 92, APELAÇÃO1, em preliminar, sustenta que o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é trienal, conforme artigo 203, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil. Alude a falta de interesse da autora em revisar contrato quitado. Pontua que o processo deve ser extinto em atenção ao artigo 485, inciso VI e artigo 337, inciso XI, ambos do Código de Processo Civil. No mérito, enfatiza a validade do contrato. Destaca que a revisão da contratação só se justifica, quando demonstrada a situação de extrema desvantagem de um dos contratantes. Informa que o empréstimo foi realizado junto a correspondente Paquetá, que facilita a liberação de crédito sem empecilhos. Frisa que a autora poderia ter optado em contratar com outra instituição financeira. Ressalta que a taxa de juros remuneratórios do contrato não é abusiva. Acrescenta que a taxa de juros é fixada de acordo com custos de captação do dinheiro, taxa de risco, custos administrativos e tributários e o lucro da entidade. Cita o Recurso Especial nº. 271.214-RS, Recurso Especial n.º 407.097/RS e Recurso Especial n.º 420.111/RS; e a Resolução n.º 1.064/85. Salienta que cabe apenas ao Conselho Monetário Nacional legislar sobre a taxa de juros. Acentua que a média de mercado divulgada pelo Banco Central é meramente informativa, eis que cada contrato possui suas particularidades. Aponta que os juros contratuais devem ser mantidos. Requer seja afastada a determinação de repetição do indébito. Pugna pela inversão do ônus sucumbencial. Postula pelo provimento do recurso.

Contrarrazões ao evento 95, CONTRAZ1.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso.

Eminentes Colegas.

Busca a parte ré, em sede recursal, o reconhecimento da prescrição trienal, a declaração da falta de interesse por se tratar de contrato quitado, a manutenção da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato n.º 3801656769 e o afastamento da determinação de repetição do indébito.

Passo à análise.

Prescrição quanto à repetição de valores.

Descabida a alegação de incidência da prescrição trienal da pretensão de devolução de valores pagos a maior após revisão de contrato, tendo em vista que o prazo aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil1, pois a ação é fundada em direito pessoal.

Importante também verificar a posição do Superior Tribunal de Justiça acerca do prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de valores em ações revisionais de contratos bancários.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
1.
O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é clara, ao entender que "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002" (REsp 1.326.445/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe de 17/02/2014).
2. No caso concreto, o período da avença iniciou-se em setembro de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em 11 de janeiro de 2013 (dez anos, a contar da vigência do novo Código). Os autores ajuizaram a ação em maio de 2010, portanto sua pretensão não está alcançada pela prescrição.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, na extensão, dar provimento ao recurso especial, no sentido de determinar o retorno dos autos à eg. Corte de origem a fim de que, afastada a prescrição, profira nova decisão, dando ao caso a solução que entender cabível.
(AgInt no REsp 1653189/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 20/09/2018)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16. DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 889.930/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO ECONÔMICO. COLLOR I (MARÇO/1990). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. LESÃO.
1. A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em virtude de contrato bancário segue os prazos previstos no art. 177 do Código Civil de 1916 e no art. 205 do Código Civil de 2002, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste último diploma legal, e tem como termo de início de contagem o momento da lesão de direito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 613.323/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA RURAL. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação.
2. Incide a prescrição vintenária do art. 177 do CC/1916 ou a decenal do art. 205 do CC/2002 nos casos de ações de repetição de indébito, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 32.822/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013)

Na mesma linha, é o entendimento desta Colenda Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL.PRESCRIÇÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (E DE EVENTUAL PEDIDO DE DEVOLUÇÃO/REPETIÇÃO DE VALORES) É O DECENAL, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS QUE MOTIVAM A PROPOSITURA DA AÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA EM RELAÇÃO A 4(QUATRO) DOS 5(CINCO) CONTRATOS REVISANDOS. TAXAS APLICADAS QUE EXTRAPOLAM SUBSTANCIALMENTE A MÉDIA MERCADOLÓGICA. READEQUAÇÃO AO RESPECTIVO PARÂMETRO DE LEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
COROLÁRIO LÓGICO DO JULGADO QUE RECONHECE A ABUSIVIDADE DE ENCARGO QUE IMPEDE A NORMAL EXECUÇÃO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONSIDERANDO A REVISÃO PARCIAL DA AVENÇA, CABÍVEL A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO C. STJ, MAS SOMENTE NO QUE ATINE AOS CONTRATOS CUJA ABUSIVIDADE DOS JUROS FOI VERIFICADA.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO, FACE AO RESULTADO FINAL DO JULGAMENTO.
PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Apelação Cível, Nº 5060199-40.2020.8.21.0001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 15-07-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA – RMC. CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
PRESCRIÇÃO: A prescrição da pretensão para revisar contratos de mútuo e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT