Acórdão nº 50378056820228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 30-08-2022
Data de Julgamento | 30 Agosto 2022 |
Órgão | Vigésima Terceira Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50378056820228210001 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002610994
23ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5037805-68.2022.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
RELATOR: Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS
APELANTE: ÂNGELA MARIA DOS SANTOS RAMIRES (AUTOR)
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ÂNGELA MARIA DOS SANTOS RAMIRES AMARANTE, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação revisional ajuizada contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos seguintes termos:
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (7,60% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, quantia corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
Considerando a sucumbência que toca à parte autora, decorrente da ausência de prova da má-fé, o decaimento é mínimo, a ensejar a condenação da parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1000,00 (um mil reais) nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Em razões, a recorrente defende o direito à restituição dobrada dos valores pagos em excesso no decorrer da contratação e não compensação. Postula a majoração dos honorários de sucumbência. Postula o provimento do apelo.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
VOTO
Da compensação ou devolução:
Com a revisão contratual operada na sentença, será apurada a existência ou não de débito da cliente para com a instituição bancária. Fica deferida a compensação ou devolução de valores indevidamente pagos, a ser apurada de forma simples, eis que não demonstrada má-fé por parte do credor, não incidindo, por isto, os artigos 1.531 do anterior CC, e nem o art. 42 do CDC.
Trata-se de corolário lógico da Súmula n.º 286 do STJ, pois, sendo possível revisar ilegalidades verificadas durante todo o período contratual, é decorrência a possibilidade de devolução ou compensação dos pagamentos feitos por motivo de cláusulas abusivas e ilegais, do contrário, a referida súmula não teria efeito prático.
Mantida, assim, a sentença ao deferir a repetição de valores na forma simples.
Dos honorários sucumbenciais.
Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC:
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
A respeito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.
2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição...
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