Acórdão nº 50378408020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 19-04-2022

Data de Julgamento19 Abril 2022
ÓrgãoSexta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50378408020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002011347
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5037840-80.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Latrocínio (art. 157, §3º, 2ª parte)

RELATOR: Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução interposto pela defesa de RODRIGO DA SILVA MACHADO, porquanto inconformada com a decisão proferida pelo Juízo do 1° Juizado da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Novo Hamburgo/RS, que reconheceu a prática de falta grave, apurada no PAD 118/2021, mantendo o regime fechado, determinando a alteração da data-base para a data da falta.

Em suas razões, alega, em síntese, que a falta grave não deve ser reconhecida, uma vez que o apenado negou a propriedade do aparelho, sustentando que o havia encontrado e que o entregaria aos agentes penitenciários. Outrossim, aduz que não foi realizada perícia no aparelho, inexistindo comprovação de que o mesmo permitia a comunicação extramuros. Assim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja afastado o reconhecimento da falta grave, com a consequente não aplicação dos consectários legais.

Apresentadas as contrarrazões e mantida a decisão agravada, em juízo de retratação, subiram os autos.

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça exara parecer opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o breve relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Conforme relatado, trata-se de Agravo em Execução interposto pela defesa de RODRIGO DA SILVA MACHADO, porquanto inconformada com a decisão proferida pelo Juízo do 1° Juizado da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Novo Hamburgo/RS, que reconheceu a prática de falta grave, apurada no PAD 118/2021, mantendo o regime fechado, determinando a alteração da data-base para a data da falta.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo defensivo.

Depreende-se dos autos que o apenado cumpre pena total de 33 anos, 08 meses e 10 dias de reclusão (com término previsto para 07.06.2038), atualmente em regime fechado, em virtude da prática dos crimes de furto qualificado, roubo majorado e latrocínio.

Assim narrou o termo de ocorrência, dando conta de suposta falta grave cometida, em tese, pelo apenado, em 05.01.2021:

Instaurado o PAD n° 118/2021, passarem-se às oitivas. O agente penitenciário que, em tese, teria flagrado o apenado manuseando o aparelho celular, assim referiu (EVENTO 03 - AGRAVO1, p. 19):

Por sua vez, o apenado referiu que só iria se manifestar em juízo.

Remetidos ao juízo, em audiência de justificação, o apenado disse que "encontrou o aparelho e ia entregar para os agentes" (sic) (EVENTO 03 - AGRAVO1, p. 29).

O agente penitenciário não foi ouvido em juízo.

As partes se manifestaram.

Sobreveio decisão, proferida em 10.01.2022, no sentido de reconhecer a prática de falta grave, consistente em posse de aparelho celular no interior da casa prisional, alterando a data-base para fins de progressão para o dia da falta (05.01.2021), in verbis:

[...]

Decido.

Quanto à posse de aparelho celular, ocorrida em 05/01/2021, a justificativa apresentada pelo apenado não é passível de acolhimento, na medida em que não se sustenta diante das circunstâncias da apreensão, considerando que o apenado entregou o aparelho celular ao agente.

Outrossim, diversamente do que aduz a defesa, houve testemunha presencial do fato, sendo que o relato do agente está registrado no PAD (evento 85), não havendo motivos para que se desacredite a versão oficial.

Por fim, importante ressaltar a presunção de legitimidade dos atos dos agentes públicos, devendo-se dar prevalência à sua palavra em detrimento da do apenado.

Portanto, fica evidenciada sua incapacidade de respeitar as regras impostas no sistema carcerário, tornando-se necessária a aplicação da sanção respectiva.

Isso posto, reconheço a falta grave de posse de aparelho celular, ocorrida em 05/01/21, homologando o PAD respectivo, e mantenhoo regime de cumprimento da pena no fechado.

Altere-se a data-base para o dia 05/01/2021, data da falta.

Oficie-se à SUSEPE para que mantenhao apenado no estabelecimento prisional em que se encontra, eis que compatível com o regime fechado e de jurisdição desta VEC Regional.

[...]

Contra esta decisão se insurge, com razão, o agravante.

Segundo consta do PAD n° 118/2021, em 05.01.2021, o apenado se encontrava na posse de um aparelho celular. Com efeito, no caso dos autos, a conduta imputada ao agravante está tipificada no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execuções Penais, tratando-se de ato previsto como falta disciplinar de natureza grave (posse, utilização ou fornecimento de telefone celular). Ainda, a conduta imputada foi apurada administrativa e judicialmente.

Pois bem.

Por se tratar de item cuja posse, utilização ou fornecimento são vedados no sistema carcerário (artigo 50, VII, da LEP), é impositiva a existência de provas suficientes, para fins de reconhecimento da conduta faltosa.

Compulsando o expediente, constato a insuficiência probatória ao reconhecimento da suposta conduta. Explico.

O agravante negou a posse do aparelho. Referiu que, ao encontrar o celular, iria, logo mais, entregá-lo aos agentes penitenciários.

De início, merece destaque o fato de que a única prova existente, além do respectivo termo e do próprio celular apreendido, é a palavra do agente, ouvido apenas em sede administrativa. Por motivos não esclarecidos, o referido agente penitenciário não foi ouvido em juízo.

Verifico, portanto, que a prova constante dos autos, além de frágil, demonstra que o celular apreendido, em que pese se encontrasse com bateria, não possuía chip, como se vê do próprio auto de apreensão do EVENTO 03 - AGRAVO1, p. 13.

Ora, é consabido que a posse de aparelho celular, a fim de configurar falta grave, exige que tal dispositivo permita a comunicação com o ambiente externo ou com outros presos. In casu, não houve mínima demonstração de que o aparelho possibilitasse comunicação externa, pelo contrário: o próprio auto de apreensão afirmou que este não possuía chip, o que o torna impróprio para comunicação extramuros, motivo pelo qual é inviável o reconhecimento da falta grave tipificada no artigo 50, VII, da Lei de Execuções Penais.

Nesse cenário, tenho que os elementos constantes nos autos não são suficientes a amparar a confirmação da prática da falta grave, ante a fragilidade do acervo probatório. Repiso: a posse de aparelho celular, a fim de configurar falta grave, exige que tal dispositivo permita a comunicação com o ambiente externo ou com outros presos, o que não restou demonstrado - muito menos comprovado - nos autos.

Destarte, inexistindo indícios mínimos a amparar a versão contida no PAD nº 118/2021, afigura-se impositivo o afastamento da conduta faltosa imputada ao apenado.

Por tais fundamentos, voto por dar provimento ao agravo defensivo, ao efeito de afastar a falta grave imputada ao agravante, haja vista a insuficiência probatória, afastando, consequentemente, o consectário legal fixado (alteração da data-base). Retifique-se o PEC.



Documento assinado eletronicamente por Sérgio Miguel Achutti Blattes, Desembargador, em 28/4/2022, às 15:49:1, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002011347v10 e o código CRC 581635fe.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Miguel Achutti Blattes
Data e Hora: 28/4/2022, às 15:49:1



Documento:20002040884
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Execução Penal Nº 5037840-80.2022.8.21.7000/RS

RELATOR: Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para apresentar divergência.

Nos termos do art. 50, inciso VII, da LEP, comete falta grave o apenado que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Conforme constou da ocorrência (Evento 85.1, fl. 02, dos autos da execução), “(...) ao chegar no portão de acesso a GaleriaB, visualizou o apenado Rodrigo da Silva Machado na cela dos plantões de galeria entrando na cela, portando 01 (um) aparelho celular e 01 (um) carregador de celular nas mãos; o AP Valdomiro chamou-o e o mesmo não obedecendo o chamado entrou no interior da cela. Logo após saiu, sendo que o AP Valdomiro solicitou a entrega do aparelho que portava, e o apenado entregou outro diferente do visualizado; foi entregue um celular marca Nokia, modelo tipo RM722, com bateria e sem chip, e um carregador. Foi então solicitado aos demais plantonistas pelo Agente, reforço para realização de uma revista na cela. Foi feita então uma revista corporal nos apenados e na cela 02B (cela dos plantões) onde foi apreendido 01 (um) aparelho celular escondido dentro de um tênis na janela da cela, pelo AP Valdomiro, celular este de marca Motorola (...), com chip e bateria; um outro aparelho celular foi encontrado pelos Agentes na revista, sendo da marca LG, com bateria, chip e identificação do EMEI.”

Na espécie, inequívoca a falta praticada, nos termos do depoimento prestado pelos agente penitenciário Valdomiro Robalo Silva, que, ouvido no PAD nº 118/2021, na presença da defesa, confirmou ter presenciado o apenado na posse de um aparelho telefônico, o qual foi por esse escondido, no interior da cela dos plantões, e substituído por um celular de outro modelo, que foi...

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