Acórdão nº 50378831720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50378831720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002170931
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5037883-17.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Agravo de instrumento interposto por ANDERSON contra decisão que, nos autos da ação de guarda, cumulada com alimentos ajuizada por FLAVIANE, deferiu a guarda provisória do filho comum à genitora, bem como fixou alimentos no valor de 30% dos rendimentos brutos do recorrente, excetuados os descontos legais.

Em suas razões, alega a necessidade de fixação da guarda compartilhada, pois tem interesse em participar ativamente das decisões envolvendo o menor. Refere que a agravada vem obstaculizando seu direito de visitas. Quanto aos alimentos, aduz a necessidade de redução da verba para 15% de seus rendimentos líquidos, porquanto já venha colaborando com o plano de saúde e as despesas decorrentes do tratamento oftalmológico realizado pelo infante. Postula a reforma da decisão.

A antecipação de tutela recursal foi indeferida.

Vieram contrarrazões.

O parecer do Ministério Público é pelo parcial provimento.

É o relatório.

VOTO

O recurso merece ser parcialmente provido, conforme despacho que analisou o pedido liminar, o qual adoto como razões de decidir a fim de evitar tautologia:

"O recorrente postula, liminarmente, a fixação da guarda compartilhada.

No entanto, não vislumbro fundamentos para, neste momento processual, alterar a decisão da origem.

Embora, atualmente, a guarda compartilhada seja a regra legal, esta pressupõe um mínimo nível de entendimento entre os genitores, sob pena de acirrar ainda mais o grau de litigiosidade entre as partes.

Situação que resultaria, sem sombra de dúvidas, em prejuízos ao infante.

Ademais, peculiardidade do caso concreto, o próprio agravante noticia a existência de medida protetiva deferida contra si, em favor da agravada.

Logo, resta demonstrado que o grau de litigiosidade entre as partes, neste momento, não recomenda a adoção da guarda compartilhada, razão pela qual o pedido vai indeferido.

Já no que diz com os alimentos, assiste razão em parte ao agravante.

Ocorre que no caso de filho único, sem necessidades especiais, esta Corte tem entendido pela fixação de alimentos no percentual de 20% sobre os rendimentos do alimentante.

Neste sentido:

"Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO MENOR. INCIPIENTE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR. DA RELAÇÃO DE PATERNIDADE E FILIAÇÃO DECORRE O DEVER LEGAL DOS PAIS QUANTO AO SUSTENTO DOS FILHOS MENORES (ART. 22 DO ECA E O ART. 1.566, INC. IV, DO CCB), SENDO QUE A DEFINIÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVE ATENTAR TANTO ÀS NECESSIDADES DE QUEM POSTULA ALIMENTOS, COMO ÀS POSSIBILIDADES DA PESSOA OBRIGADA, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 1.694 DO CCB. NO CONTEXTO DE INCIPIENTE PRODUÇÃO PROBATÓRIA, OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVEM SER FIXADOS COM MUITA CAUTELA. ASSIM, COM ATENÇÃO AO EQUILÍBRIO E PROPORCIONALIDADE DO BINÔMIO ALIMENTAR, JUSTIFICA-SE REDIMENSIONAR O PERCENTUAL DA VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA DE 30% PARA 20% DO SALÁRIO MÍNIMO, OU DO SALÁRIO LÍQUIDO, EM CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, POIS O AGRAVANTE DIZ QUE SUA REMUNERAÇÃO É NA FAIXA DE UM SALÁRIO MÍNIMO, REALIZADO TRABALHO INFORMAL, O QUE É CORROBORADO PELA SUA CTPS, E SE TRATA DO SUSTENTO DE UM ÚNICO FILHO, QUE NÃO COMPROVOU NENHUMA DESPESA EXTRAORDINÁRIA. DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51676435320218217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 02-12-2021)

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTO PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. DECISÃO AGRAVADA QUE VAI PARCIALMENTE REFORMADA A FIM DE MELHOR ADEQUAR-SE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. CONSIDERANDO QUE, TANTO QUANTO SE RETIRA DOS AUTOS, A AGRAVANTE É FILHA ÚNICA DO AGRAVADO E NÃO DISPÕE DE NECESSIDADES ESPECIAIS, VÃO MAJORADOS O ALIMENTOS PARA 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVADO, MANTIDA A OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA MENOR. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento, Nº 51782814820218217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 02-12-2021)."

Aqui estamos diante de infante que necessita de tratamento oftalmológico, situação que resulta em gastos com plano de saúde e despesas decorrentes do tratamento.

Despesas estas que já vem sendo custeadas, em alguma proporção, pelo agravante.

Assim, tendo em vista que o alimentante vem colaborando com os custos do tratamento oftalmológico do menor, viável acolher em parte o pleito liminar postulado para reduzir a verba alimentar fixada para 20% de seus rendimentos líquidos."

Este é o mesmo entendimento esposado pelo parecer ministerial exarado neste grau de jurisdição:

"Adianta-se que é caso de parcial provimento do recurso.

Por primeiro, salienta-se que o instituto da guarda deve atender, primordialmente, ao princípio do melhor interesse do menor, ao encontro da regra da proteção integral infanto-juvenil esculpida no art. 227 da Constituição Federal, in verbis:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Com efeito, a guarda, como leciona Cristiano Chaves de Farias, deve ser compreendida a partir da normatividade constitucional, ou seja, deve cumprir a função de ressaltar a prioridade absoluta do interesse menor, de modo a evitar o abandono e o descaso de pais ou responsáveis para com os menores, e para permitir-lhes um feliz aprimoramento moral, psíquico e social1.

Nesse sentido que a Lei nº 11. 698/08 exsurge com o escopo de melhor atender a esses interesses dos menores, estabelecendo a guarda compartilhada como regra, a qual somente pode ser afastada quando as circunstâncias de ordem pessoal concretas assim determinarem, como em casos de sensíveis e inconciliáveis desavenças entre os genitores2.

No caso em tela, verifica-se que presentes elementos a afastar a possibilidade de estabelecer a guarda compartilhada, ao menos por ora. Isso porque a forte beligerância entre o casal ensejou, inclusive, medidas protetivas em favor da genitora da criança, Flaviane.

Assim, considerando que Arthur...

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