Acórdão nº 50379133920188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
Classe processualApelação
Número do processo50379133920188210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002256829
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5037913-39.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Decorrente de violência doméstica (art. 129, §§ 9º e 11)

RELATORA: Desembargadora ROSANE WANNER DA SILVA BORDASCH

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

RAPHAEL MEIRELLES PAIM DOS SANTOS foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 129, § 1º, inciso I, § 10º, do Código Penal (FATO 01), e do artigo 129, § 9º, do Código Penal (FATO 02), na forma da Lei nº 11.340/06, pela prática dos seguintes fatos delitivos (evento 3, PROCJUDIC1 - fls. 02/06):

FATO 01 – LESÃO COORAL GRAVE CONTRA LAURA LETIELE SILVA DOS SANTOS (FILHA), NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.

No dia 02 de dezembro de 2017, às 05 horas da madrugada, na Rua Tapajós, 217, Jardim São Pedro, Porto Alegre, o denunciado RAPHAEL MEIRELLES PAIM DOS SANTOS, por motivo não esclarecido, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares que possuía com a vítima LAURA LETIELE SILVA DOS SANTOS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL 2 sua filha, então com 16 anos de idade (nascida em 03 de janeiro de 2000, conforme informação anexa), OFENDEU-LHE A INTEGRIDADE COORAL POR MEIO DE UM INSTRUMENTO CONTUNDENTE OU CORTO-CONTUNDENTE (foi referido o uso de um taco de beisebol pelo denunciado; não apreendido), tendo-lhe causado as lesões de natureza grave descritas no LAUDO PERICIAL N.º 182104/2017 (fl. 31 verso) – luxação lateral dos elementos dentários 12 (inciso lateral superior direito) e 11 (incisivo central superior direito), com exposição do ápice radicular; mobilidade dos elementos dentários 13 (canino superior direito) e 21 (incisivo central superior esquerdo); feridas corto-contusas na mucosa gengival superior, labial superior, labial inferior e pele do lábio superior; edemas traumáticos nos lábios, encimadas por escoriações – e no LAUDO PERICIAL N.º 182109/2017 – LESÃO COORAL COMPLEMENTAR – ODONTOLOGIA (fl. 31), porque delas resultou incapacidade para as ocupações habituais da vítima por mais de 30 dias (resposta afirmativa ao 4.º quesito). As respostas ao 6.º e ao 7.º quesitos dependem de exame complementar a ser realizado em prazo não inferior a 90 dias.

A vítima LAURA LETIELE SILVA DOS SANTOS deu entrada no Serviço de Emergência Neurocirúrgica do Hospital Cristo Redentor, de Porto Alegre, com traumatismo superficial da cabeça (fls. 13/15), tendo sido submetida à exodontia (remoção cirúrgica de um elemento dentário) dos dentes incisivos central e lateral superiores do lado direito.

FATO 02 – LESÃO COORAL LEVE CONTRA FABIANE VIDAL SÁ DA SILVA (COMPANHEIRA), NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.

No dia 02 de dezembro de 2017, às 05 horas da madrugada, na Rua Tapajós, 217, Jardim São Pedro, Porto Alegre, o denunciado RAPHAEL MEIRELLES PAIM DOS SANTOS, por motivo não esclarecido, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares que possuía com a vítima FABIANE VIDAL SÁ DA SILVA, sua companheira, OFENDEU-LHE A INTEGRIDADE COORAL POR MEIO DE UM INSTRUMENTO CONTUNDENTE NÃO IDENTIFICADO, tendo-lhe causado – na região ilíaca direita1 – a lesão de natureza leve (hematoma arroxeado) descrita no LAUDO PERICIAL N.º 182105/2017 (fl. 16).

CIRCUNSTÂNCIAS COMUNS AOS FATOS

Segundo consta na Ocorrência n.º 10.03.30/2017/10246, o denunciado RAPHAEL chegou em casa, alcoolizado, entrou no quarto de um filho da vítima FABIANE (não há informação sobre o nome do filho, nem tampouco se também é filho do denunciado) e desferiu-lhe um soco. A vítima LAURA LETIELE interveio em favor do irmão, diante do que o denunciado a agrediu com um taco de beisebol, desferindo-lhe uma paulada na boca. Nisso, a vítima FABIANE tentou segurar o denunciado, mas também foi agredida fisicamente por este. O filho da vítima FABIANE levou a irmã LAURA LETIELE para o Hospital Cristo Redentor. Depois de acalmar o denunciado, a vítima FABIANE se dirigiu ao estabelecimento hospitalar onde estava a filha.

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

No dia 04 de dezembro de 2017, foram deferidas contra o denunciado as medidas protetivas elencadas no art. 22, inciso III, alíneas “a” (proibição de aproximarse da ofendida) e “b” (proibição de manter qualquer contato com a ofendida, inclusive por telefone e outros meios eletrônicos), da Lei n.º 11.343/2006 (Processo n.º 001/2.17.0106895-6; fls. 26/27).

CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES À DOSIMETRIA

O denunciado é REINCIDENTE, porque cometeu novos crimes depois de ter transitado em julgado a sentença penal condenatória no Processo n.º 001/2.12.0033918-3, da 7.ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Crime do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Trânsito em julgado em 30 de abril de 2013. Remessa do PEC à VEC em 15 de outubro de 2012. Pena de 06 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 24 verso).

Além disso, o denunciado registra condenações penais que não prevalecem para efeito de reincidência (art. 64, inciso I, do Código Penal), abaixo referidas:

Processo n.º 001/2.05.0412110-4, da 7.ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Crime do art. 16 da Lei n.º 6.368/76. Trânsito em julgado em 09 de julho de 2002. Pena de 06 meses de detenção, em regime aberto, substituída por 06 meses de limitação de fim de semana.

Processo n.º 001/2.05.0413520-2, da 7.ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Crimes do art. 157, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e do art. 10, § 1.º, inciso II, da Lei n.º 9.437/97. Trânsito em julgado em 03 de março de 2004. Pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto.

Processo n.º 001/2.05.0715331-7, da 7.ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Crime do art. 12 da Lei n.º 6.368/76. Trânsito em julgado em 03 de agosto de 2007. Remessa do PEC à VEC em 20 de agosto de 2007. Extinção ou cumprimento da pena em 31 de maio de 2010. Pena de 04 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

A denúncia foi recebida em 29 de agosto de 2018 (evento 3, PROCJUDIC1 - fl. 46), o feito foi regularmente processado, sobrevindo sentença de procedência, nos seguintes termos (evento 3, PROCJUDIC3 - fls. 19/31):

Isso posto, julgo procedente a procedente a denúncia para condenar RAPHAEL MEIRELLES PAIM DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 129, § 1º, inciso I c/c com a majorante do art. 129, § 10º c/c art. 61, inciso I, e art. 129, § 9º, c/c art. 61, inciso I, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

Raphael foi condenado à pena de 05 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado e indenização no valor de R$ 3.500,00.

Inconformada, a Defesa interpôs apelação.

Em suas razões, alegou que o réu não agiu com dolo ao atingir a filha, motivo pelo qual requereu a desclassificação para lesão culposa no primeiro fato. Quanto ao segundo, disse que se trata de crime impossível, pois não haveria como o réu atingir a filha e a mulher no mesmo horário. Além disso, a esposa teria dito ter sido agredida um dia antes. Postulou a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena aplicada, a exclusão do pagamento de indenização e a concessão de assistência judiciária gratuita.

Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

O Ministério Público, nesta instância, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (7.1).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade.

A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência nº 10246/2017 (fls. 09/10), prontuário de atendimento médico da vítima (fls. 20/22) e pelos laudos periciais (fls. 23, 42 e 43) - todos documentos do evento 3, PROCJUDIC1 - e pela prova oral produzida no feito, e bem apreciada pela Em. julgadora, Dra. Marcia Kern. Transcrevo:

Em relação à autoria, a vítima Fabiane, ao ser inquirida em juízo (fl. 66), relatou que na ocasião o réu chegou na casa da depoente, indo até o quarto de seus filhos para brigar com eles, momento em que tentou agredir o filho mais novo da vítima. Ato contínuo, o acusado muniu-se com um taco de beisebol para tocar no filho da depoente, que empreendeu fuga. Que ao tentar atingir o filho da depoente, Luan, o réu acabou lesionando a filha Laura com o objeto. Que o réu agrediu a depoente na região das costas. Salientou que a vítima Laura ficou muito machucada, tendo de ser conduzida ao hospital, e que até hoje ela não tem os dentes em razão do ocorrido.

A vítima Laura, quando ouvida em juízo (fl. 66), afirmou que o réu chegou durante a madrugada, momento em que a depoente ouviu ele discutindo com sua mãe. Em seguida, ouviu a voz de seu irmão pedindo para que o réu saísse do local. Ato contínuo, a depoente escutou um barulho alto, indo verificar o que estava ocorrendo, deparando-se com o acusado e seu irmão em vias de fato. Em razão disso, a depoente tentou separá-los, levando o seu irmão para fora da casa. Ao voltar, viu que o réu estava com um taco de beisebol tentando acertar o irmão da depoente, momento em que ela, então, tentou novamente separá-los, quando foi atingida pelo denunciado com o taco de beisebol na boca. Salientou que teve de ser conduzida ao hospital em razão das lesões. Disse ter ficado depressiva, pois ficou muito tempo sem os dentes. Que o réu começou a pagar o tratamento para ela, contudo desistiu de continuar a realizar o pagamento, tendo a vítima de arcar com o restando dos gastos. Salientou, ainda, que há época do fato acabou perdendo o emprego que tinha por ter tido de ficar muito tempo afastada em razão das recomendações médicas. Ainda, referiu que teve que ficar dois anos afastada dos estudos em...

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