Acórdão nº 50380392120208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50380392120208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002167339
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5038039-21.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

APELANTE: JULIANA PASTORINO TORRADA (AUTOR)

APELANTE: MARCUS AURELIO NEVES REIS (AUTOR)

APELANTE: MARCUS AURELIO NEVES REIS (AUTOR)

APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por Juliana Pastorino Torrada e outros e por Bradesco Saúde S.A. contra a sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelos primeiros apelantes contra o segundo, julgou a demanda nos seguintes termos:

DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCUS AURELIO NEVES REIS, MARCUS AURELIO NEVES REIS e JULIANA PASTORINO TORRADA em face de BRADESCO SAUDE S/A para CONDENAR a requerida a custear, mediante reembolso, as despesas comprovadas nos autos com o parto ocorrido no dia 12/07/2019, no valor de R$ 9.656,32 (nove mil seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar de cada desembolso, acrescidos de juros legais de 12% ao ano desde a citação.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, conforme o artigo 86 do Novo Código de Processo Civil, as custas processuais ficam distribuídas na proporção de 72% para a ré e 28% para o autor. Ainda, condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono dos autores em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. E com fundamento no artigo 85, § 8.º, do CPC, condeno os autores, solidariamente, ao pagamento de honorários ao procurador dos réus, fixados em R$ 1.000,00, corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da data da sentença. Por outro lado, , considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido.

A apelação do réu sustenta que, em se tratando de plano na modalidade empresarial coletivo, não havia possibilidade de aproveitamento das carências ou de portabilidade quando da adesão ao novo plano, antes da vigência das novas diretrizes da ANS a respeito. Alega que os autores tiveram expressa ciência da necessidade de cumprimento da carência, tendo em vista que tal cumprimento está previsto no item nº 6 das Condições Gerais da Apólice. Afirma que o prazo de carência estabelecido no contrato está em consonância com o disposto na Lei nº 9.656/98, bem como que os procedimentos em questão não são de urgência ou emergência. Diz que os comprovantes de Evento 1, COMP19 e COMP20 tratam da mesma despesa, não podendo ser considerados independentemente.

Requer o provimento do apelo (Evento 112).

A apelação dos autores sustenta que a nota fiscal dos serviços prestados pelo hospital por si só já comprova o pagamento do valor total desembolsado, sendo desnecessária a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento efetuados. Assevera que devem ser considerados os documentos juntados após a sentença, pois se tratam de fato novo.

Requer o provimento do apelo (Evento 114).

Intimadas, as partes apresentaram as contrarrazões (Eventos 121 e 122).

Subiram os autos a este Tribunal.

Distribuídos, vieram conclusos.

Cumpriram-se as formalidades dos arts. 929 a 935, do CPC.

É o relatório.

VOTO

Os apelos são tempestivos. O preparo da apelação da ré está comprovado no Evento 112 - CUSTAS2, enquanto que os autores estão dispensados em virtude do benefício da justiça gratuita.

As insurgências serão analisadas conjuntamente.

Para um melhor esclarecimento dos fatos debatidos, peço vênia para transcrever parte do relatório da sentença:

Trata-se de ação de cobrança proposta por MARCUS AURELIO NEVES REIS, MARCUS AURELIO NEVES REIS e JULIANA PASTORINO TORRADA em face de BRADESCO SAUDE S/A. Alegaram que possuem contrato de plano de saúde com a ré desde 03/10/2018. Disseram que foram seduzidos a migrar de plano pela corretora preposta da ré, bastando que o contrato fosse feito no CNPJ do autor Marcus. Ressaltaram que houve redução dos custos com mais benefícios, passando a pagar mensalmente o valor de R$ 1.359,13. Afirmaram que houve negativa indevida de cobertura do parto da autora Juliana, na data de 12/07/2019, por não cumprimento do prazo carência. Asseveraram que todos os prazos de carência foram atendidos no contrato anterior, havendo aproveitamento em caso de migração. Requereram a declaração da portabilidade sem carência e condenação da ré ao reembolso dos custos com o parto, no valor de R$ 15.025,05. Juntaram documentos.

Custas recolhidas no evento 02.

Remetidos os autos à mediação, a composição restou prejudicada, frente a ausência das partes.

Devidamente citada, a requerida ofereceu contestação arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou que, por se tratar de plano empresarial, não há possibilidade de aproveitamento da carência. Defendeu que aplicáveis as normas antigas da ANS, não se podendo regular a matéria pelas novas normas vigentes a partir de 2019. Discorreu sobre a legalidade dos prazos de carência. Impugnou os valores pretendidos pelos danos materiais. Postulou pela improcedência da ação e juntou documentos.

Inicialmente, ao contrário do que alegam os autores, tenho que não devem ser conhecidos os documentos juntados após a sentença, com os embargos de declaração (Evento 96 da origem), pois não se tratam de documentos novos, a teor do art. 435, caput, do CPC, uma vez que foram produzidos e poderiam ter sido juntados antes de ser prolatada a sentença neste feito.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. EXTEMPORANEIDADE. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL POR PREÇO VIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. I. A juntada de novos documentos aos autos é lícita. Entretanto, está condicionada à realização de prova acerca de fatos inéditos, consoante a inteligência do art. 435 do Código de Processo Civil. Na hipótese, parte dos documentos acostados ao recurso de apelação configura inovação recursal, porquanto já eram existentes quando da instrução processual, não merecendo apreciação. II. A apresentação de razões previamente ao início do transcurso do prazo recursal visa à celeridade processual, descabendo penalizar a parte com o não conhecimento do incidente, especialmente quando ausente prejuízo à parte contrária. III. Consoante a exegese do art. 891, do CPC/2015, bem como segundo o entendimento assente da jurisprudência, considerar-se-á a alienação por preço vil quando este equivaler a menos de 50% do valor de avaliação do bem. In casu, a prova, nesse sentido, competia à ora recorrente, obrigação da qual não se desincumbiu. IV. Consoante a inteligência do art. 505 c/c art. 508 do Código de Processo Civil, descabe a discussão sobre questões já decididas relativamente à mesma lide, sendo reputadas deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia opor, quando do passamento em julgado da sentença. No caso dos autos, descabida nova discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família, matéria já decidida em julgamento de agravo de instrumento anterior. V. Honorários advocatícios de sucumbência majorados, com fulcro no art. 85, §11, do NCPC. Preliminares contrarrecursais afastadas. Apelo desprovido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70071402184, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 14/12/2016);

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Documentos juntados com a apelação. Segundo o art. 396 do CPC, o momento processual adequado para juntada de documentos pela parte ré é quando da apresentação da defesa, à exceção dos documentos novos, que podem ser juntados a qualquer tempo, consoante autoriza o art. 397 do CPC. No caso dos autos, contudo, os documentos acostados em grau recursal poderiam ter sido obtidos em momento anterior à sentença, já que o fato que pretendiam provar já havia ocorrido. Documentos não conhecidos. Dano moral. Demonstrada a falha na prestação de serviços, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, da qual exsurge o dano moral, que, nestes casos, é presumido. Quantum indenizatório. Reconhecida a obrigação de indenizar, o quantum deve ser fixado modo a atender o caráter reparatório e inibitório-punitivo da responsabilidade civil, observando a razoabilidade e critérios que obedeçam ao padrão social e cultural do ofendido, à extensão da lesão do seu direito, ao grau de intensidade do sofrimento enfrentado, modo a evitar enriquecimento ilícito. Quantum adequadamente fixado na origem, não comportando redução. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70065296121, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 30/06/2015);

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÕRGAOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INCIDÊNCIA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. Declaração de inexistência de débito. Os documentos trazidos com a peça recursal não dizem respeito a fatos novos, não havendo, portanto, a possibilidade de consideração do conteúdo dos documentos após a prolação de sentença e encerramento da instrução do feito, nos moldes da disciplina contida nos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil. Indenização por danos morais. A relação contratual mantida entre as partes é tipicamente de consumo, de prestação de serviços financeiros, nos moldes dos artigos e ...

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