Acórdão nº 50381213620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-04-2022

Data de Julgamento13 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50381213620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001960527
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5038121-36.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Assembléia

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

AGRAVANTE: FRANCISCO CLOIR RIBEIRO ALVES

AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DOS JACARANDAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO CLOIR RIBEIRO ALVES em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, nos autos da ação anulatória, que move em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DOS JACARANDAS.

Esta assim redigida a decisão agravada:

1- No evento 18 o autor noticia a designação de nova assembleia condominial para o dia 03/03/2022, tendo como pauta a obra suspensa pela decisão do evento 10, a qual "defiro a tutela de urgência postulada para o efeito de suspender as deliberações ocorridas na Assembleia Geral realizada pelo condomínio demandado no dia 18/11/2021 até decisão final da demanda, diante do vício da sua presidência, tão somente." Requer nova tutela de urgência determinar a suspensão da Assembleia Geral Extraordinária designada para o dia 03/03/2022.

Mister ressaltar que a liminar deferida pelo juízo suspendeu as deliberações na Assembleia realizada em 18/11/2021 em razão de vício na sua constituição, especificamente quanto à presidência. Todavia, não há impedimento que seja realizado novo ato com observância dos requisitos legais para deliberação de tais assuntos, a fim de convalidar as decisões, razão pela qual indefiro o pedido.

Intime-se.

2- Dê-se vista à parte contrária dos embargos de declaração (evento 15), nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC.

Em razões argumenta ser necessário a concessão do efeito suspensivo recursal. Faz uma síntese sobre a demanda, indicando a necessidade de suspender a assembleia extraordinária designada. Sustenta que não há como deliberar pela continuação da obra em nova assembleia. Requer que o presente recurso seja recebido sem efeito ativo, vindo a conceder a tutela recursal, a fim de suspender a assembleia geral extraordinária marcada para o dia 03/03/2022, posteriormente, de provimento ao agravo de instrumento e mantenha a tutela recursal concedida, além da concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Recebido e indeferido o efeito suspensivo.

Apresentadas as contrarrazões ao recurso.

Os autos vieram-me conclusos.

VOTO

Eminentes colegas:

A parte autora, ora agravante, requer a suspensão da Assembleia Geral Extraordinária designada para o dia 03/03/2022 às 19h30min em primeira chamada, e 20 horas em segunda e última chamada, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento e realização da solenidade, considerando a decisão interlocutória do Evento 10.

O juízo singular assim se manifestou:

1- No evento 18 o autor noticia a designação de nova assembleia condominial para o dia 03/03/2022, tendo como pauta a obra suspensa pela decisão do evento 10, a qual "defiro a tutela de urgência postulada para o efeito de suspender as deliberações ocorridas na Assembleia Geral realizada pelo condomínio demandado no dia 18/11/2021 até decisão final da demanda, diante do vício da sua presidência, tão somente." Requer nova tutela de urgência determinar a suspensão da Assembleia Geral Extraordinária designada para o dia 03/03/2022.

Mister ressaltar que a liminar deferida pelo juízo suspendeu as deliberações na Assembleia realizada em 18/11/2021 em razão de vício na sua constituição, especificamente quanto à presidência. Todavia, não há impedimento que seja realizado novo ato com observância dos requisitos legais para deliberação de tais assuntos, a fim de convalidar as decisões, razão pela qual indefiro o pedido.

Intime-se.

2- Dê-se vista à parte contrária dos embargos de declaração (evento 15), nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC.

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