Acórdão nº 50381213620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-04-2022
Data de Julgamento | 13 Abril 2022 |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50381213620228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001960527
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5038121-36.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Assembléia
RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN
AGRAVANTE: FRANCISCO CLOIR RIBEIRO ALVES
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DOS JACARANDAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO CLOIR RIBEIRO ALVES em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, nos autos da ação anulatória, que move em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DOS JACARANDAS.
Esta assim redigida a decisão agravada:
1- No evento 18 o autor noticia a designação de nova assembleia condominial para o dia 03/03/2022, tendo como pauta a obra suspensa pela decisão do evento 10, a qual "defiro a tutela de urgência postulada para o efeito de suspender as deliberações ocorridas na Assembleia Geral realizada pelo condomínio demandado no dia 18/11/2021 até decisão final da demanda, diante do vício da sua presidência, tão somente." Requer nova tutela de urgência determinar a suspensão da Assembleia Geral Extraordinária designada para o dia 03/03/2022.
Mister ressaltar que a liminar deferida pelo juízo suspendeu as deliberações na Assembleia realizada em 18/11/2021 em razão de vício na sua constituição, especificamente quanto à presidência. Todavia, não há impedimento que seja realizado novo ato com observância dos requisitos legais para deliberação de tais assuntos, a fim de convalidar as decisões, razão pela qual indefiro o pedido.
Intime-se.
2- Dê-se vista à parte contrária dos embargos de declaração (evento 15), nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Em razões argumenta ser necessário a concessão do efeito suspensivo recursal. Faz uma síntese sobre a demanda, indicando a necessidade de suspender a assembleia extraordinária designada. Sustenta que não há como deliberar pela continuação da obra em nova assembleia. Requer que o presente recurso seja recebido sem efeito ativo, vindo a conceder a tutela recursal, a fim de suspender a assembleia geral extraordinária marcada para o dia 03/03/2022, posteriormente, de provimento ao agravo de instrumento e mantenha a tutela recursal concedida, além da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Recebido e indeferido o efeito suspensivo.
Apresentadas as contrarrazões ao recurso.
Os autos vieram-me conclusos.
VOTO
Eminentes colegas:
A parte autora, ora agravante, requer a suspensão da Assembleia Geral Extraordinária designada para o dia 03/03/2022 às 19h30min em primeira chamada, e 20 horas em segunda e última chamada, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento e realização da solenidade, considerando a decisão interlocutória do Evento 10.
O juízo singular assim se manifestou:
1- No evento 18 o autor noticia a designação de nova assembleia condominial para o dia 03/03/2022, tendo como pauta a obra suspensa pela decisão do evento 10, a qual "defiro a tutela de urgência postulada para o efeito de suspender as deliberações ocorridas na Assembleia Geral realizada pelo condomínio demandado no dia 18/11/2021 até decisão final da demanda, diante do vício da sua presidência, tão somente." Requer nova tutela de urgência determinar a suspensão da Assembleia Geral Extraordinária designada para o dia 03/03/2022.
Mister ressaltar que a liminar deferida pelo juízo suspendeu as deliberações na Assembleia realizada em 18/11/2021 em razão de vício na sua constituição, especificamente quanto à presidência. Todavia, não há impedimento que seja realizado novo ato com observância dos requisitos legais para deliberação de tais assuntos, a fim de convalidar as decisões, razão pela qual indefiro o pedido.
Intime-se.
2- Dê-se vista à parte contrária dos embargos de declaração (evento 15), nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO