Acórdão nº 50381438120188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50381438120188210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003261016
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5038143-81.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Previdência privada

RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

APELANTE: GILBERTO FERREIRA BLESSMANN (AUTOR)

APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por GILBERTO FERREIRA BLESSMANN contra sentença do evento 3, doc. 6, fls. 33/44, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, nos seguintes termos:

POSTO ISSO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos ajuizados por GILBERTO FERREIRA BLESSMANN em face de FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho exigido e o estágio em que foi julgada a demanda (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil). Contudo, suspendo a exigibilidade de tais parcelas por força da gratuidade judiciária.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões (evento 20, APELAÇÃO1), o autor relata os fatos e alega a ausência de decadência e prescrição. Esclarece que pretende a readequação do redutor aplicado pela demandada ao efetuar o pagamento do PPV na monta de cerca de 40%. Explica que o Pecúlio Proporcional em Vida está previsto no regulamento da demandada, no art. 17. Tece considerações legais e discorre que mesmo a LC 109/2001 prevê essa possibilidade, permitindo a retirada apenas excetuando-se a taxa de administração. Aduz que o resgate deve ser integral asseverando que a ré se encontra em excelente situação financeira, com superávits seguidos. Pede o provimento do apelo para reconhecer a nulidade do coeficiente e determinar o pagamento integral do pecúlio antecipado aos 80 anos. Subsidiariamente, que seja aplicado coeficiente redutor que restabeleça o devido equilíbrio contratual.

Com as contrarrazões (evento 27, CONTRAZ1), alegando, preliminarmente, a decadência do direito de ação e a inaplicabilidade do CDC aos contratos celebrados com entidades fechadas de previdência complementar.

O recorrente foi intimado acerca das preliminares aventadas nas contrarrazões, manifestando-se no evento 8, PET1.

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

Foram observados os dispositivos legais, considerando a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

O apelo é adequado, tempestivo e o autor está dispensado do preparo em razão da gratuidade de justiça (evento 3, doc. 2, fl. 3, da origem), razão pela qual passo ao seu enfrentamento.

Melhor situando o objeto da controvérsia, adoto o relato do magistrado Dr. Alexandre Kreutz, vertido nos seguintes termos:

GILBERTO FERREIRA BLESSMANN ajuizou ação ordinária em face da FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA, narrando, em síntese, que o demandante, maior de 85 anos, servidor público federal aposentado, firmou na data de sua admissão Plano de Pecúlio Facultativo (Previdência complementar – Pecúlio por morte) junto a requerida. Disse que o fator multiplicador era 50, havendo recebido o Adiantamento Financeiro por Aposentadoria (AFA) no patamar de 20% por ocasião da aposentadoria. Referiu que o coeficiente redutor aplicado (deságio de 29,61) comprometeu mais de 1/3 do valor total devido no ato do resgate. Alegou que como já havia recebido 20% na data da aposentadoria, teria de receber aos 85 anos o valor de R$ 85.809,20. Asseverou que ao pedir o resgate soube que lhe seria pago a quantia de R$ 60.401,10, correspondendo a 70,39% do que lhe era devido, em razão da aplicação do deságio. Discorreu acerca do coeficiente redutor aplicado ao resgate (PPV) dos valores relativos ao Pecúlio por morte (PPM), alegando abusividade no deságio de 29,61%. Postulou a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do coeficiente redutor, bem como o pagamento integral do pecúlio antecipado aos 85 anos e condenar a ré ao pagamento da diferença resultante entre o valor pago e o que deveria ter sido sem a aplicação do expurgo do deságio, com juros e correção monetária, a partir da data do requerimento, qual seja julho de 2018. Pediu assistência judiciária. Juntou documentos (fls. 20-34).

Foi deferida a gratuidade judiciária (fl. 47).

Citada (fl. 48v), a ré apresentou contestação nas fls. 49-114. Arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. Em prejudicial de mérito alegou a decadência e prescrição. No mérito, disse que o autor requereu a concessão do benefício de Pecúlio Proporcional em Vida (PPV), sendo o pagamento realizado em julho de 2018 no valor de R$ 45.183,75, correspondendo a 70,39% do valor bruto do Pecúlio por Morte. Aduziu que a redução de 29,61% ocorreu porque o fato gerador do pagamento é a data da ocorrência do evento morte coberto e quando escolheu receber em vida, o cálculo a ser adotado segue outros parâmetros. Afirmou que quando o demandante optou por receber antes do falecimento assinou um Termo de Ciência e Adesão, no qual constam todas as informações acerca da proporcionalidade do pagamento. Declarou que qualquer ingerência na forma de atuação e administração pode causar desequilíbrio atuarial, onerando os demais participantes em prol da coletividade. Referiu que o deságio representa uma compensação pela importância adiantada em vida o que contratou para ser pago aos beneficiários por ele designados quando da sua morte, sendo permitido, desde que previsto em contrato. Discorreu acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Pugnou o acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos contido na exordial. Juntou documentos (fls. 115-169).

Sobreveio réplica (fls. 172-180).

Instadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas (fl. 181), a demandada requereu prova pericial e emprestada (fls. 182-185), ao passo que o requerente restou inerte (fl. 186).

Vista a parte autora acerca do pedido de prova emprestada (fl. 187), esta requereu a rejeição, considerando a declaração unilateral da ré como prova absoluta e indiscutível de seu resultado atuarial (fls. 189-190).

Foi indeferido o pedido de prova pericial atuarial e emprestada (fl. 194).

Sobreveio sentença de improcedência, desafiando recurso pelo autor.

Inicialmente, afasto a alegação de decadência, uma vez que o contrato em discussão é de trato sucessivo, que se renova mensalmente com o pagamento da contribuição pela parte autora, sendo plenamente possível a discussão das cláusulas contratuais.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 452 STF. VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. PRELIMINARES. - Nas ações em que figuram como partes o participante do plano e a entidade de previdência privada, cujo o cerne da discussão é a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o direito de ação não é atingido pela decadência. - O pagamento da complementação de aposentadoria é obrigação que o Fundo exerce de trato sucessivo, se renova mensalmente. Entretanto, o prazo prescricional se aplica somente às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, mantido incólume o fundo de direito. Aplicação da Súmula nº 291 do STJ. MÉRITO. - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 452), decidiu que a cláusula de plano de previdência privada complementar que estabelece valor inferior do benefício inicial da complementação de aposentadoria para mulheres, em razão de seu tempo de contribuição, viola o Princípio da Isonomia. - Com efeito, ao se fixar em 70% a suplementação de aposentadoria para as mulheres, enquanto em 80% para os homens, a entidade previdenciária acabou por ferir tal princípio. Nesse contexto, descabida a distinção entre homem e mulher. - No que tange ao custeio, a referida tese definida estabeleceu que “a segurada mulher deve ter assegurado seu direito de receber complementação de aposentadoria sempre no mesmo patamar do segurado homem, sendo irrelevante que contribua por tempo menor”. - À vista disso, ausente desequilíbrio atuarial, haja vista a contribuição sucessiva da parte autora durante toda a contratualidade para fins de complementação de aposentadoria, com observância do disposto no artigo 202 da Constituição Federal. - Consoante a redação sumular nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. Sendo assim, merece acolhida a irresignação recursal neste ponto, para o fim de determinar que no cálculo da verba honorária sejam consideradas apenas as parcelas vencidas até a data da sentença. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50481243220218210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim...

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