Acórdão nº 50381586420218210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo50381586420218210027
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10020394792
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Turma Recursal Cível

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5038158-64.2021.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

RELATORA: Juiza de Direito ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA

RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)

RECORRIDO: DALVI FENALTI (AUTOR)

RELATÓRIO

BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. recorre da sentença (evento 4, PARECER1 e evento 7, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito movida por DALVI FENALTI.

Em razões (evento 18, RecIno1), sustenta a parte ré, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, por complexidade da matéria. No mérito, argumenta que os descontos efetuados são legítimos, porquanto o empréstimo (renegociação) foi regularmente realizado pelo demandante. Refere que o autor efetivamente recebeu em conta valor decorrente da contratação, conforme se verifica do comprovante de transferência anexo aos autos. Argumenta que "em razão da operação, por se tratar de renegociação, e como o autor possuía saldo em aberto do contrato anterior, de numeração 612843329, parte do montante agora contratado fora retido em caixa para liquidar o contrato originário, sendo liberado para o recorrido o “troco”, ou seja, o crédito restante da renegociação, no valor de 594,12". Pede o provimento do recurso, para julgar improcedente a ação. Subsidiariamente, postula seja devolvida a quantia depositada na conta corrente do autor, sob pena de enriquecimento ilícito deste.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de pedido de balcão, no qual narra o autor, em síntese, ter sido surpreendido com desconto no seu benefício previdenciário, decorrente da contratação de suposto empréstimo consignado em seu nome – Contrato nº 633916085, no valor de R$ 2.241,06 (dois mil, duzentos e quarenta e um reais e seis centavos), em 84 parcelas de R$ 47,00 (quarenta e sete reais). Refere, contudo, nunca ter contratado o referido empréstimo junto à instituição financeira demandada, tampouco autorizado que fosse realizado em seu nome, sequer recebeu dita quantia em sua conta. Relata que é aposentado e recebe menos de um salário mínimo mensal, pois possui outros empréstimos que realmente fez, sendo que está realizando tratamento de câncer de próstata e com muitas dificuldades em razão da doença, não podendo arcar com descontos de valores que jamais recebeu. Por fim, manifesta que no PROCON recebeu informação de que o Banco Itaú tentou diversas vezes contato com ele, porém, ele e a esposa jamais saem de casa, sendo que nunca foram feitas as tentativas de contado. Postula o cancelamento do contrato, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

ISTO POSTO, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da pretensão deduzida por DALVI FENALTI em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., para fins de condenar o requerido:

a) declarar a resolução do contrato de 633916085, bem como inexigível todo e qualquer débito proveniente deste contrato;

b) restituir ao autor os valores descontados de seu benefício previdenciário desde o mês de junho de 2021, na forma simples, totalizando, até a presente data, a importância de R$ 519,31 (quinhentos e dezenove reais e trinta e um centavos), no prazo de 15 dias, atualizados pela Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), desde a data de cada desconto.

Ainda, OPINO pela antecipação dos efeitos da tutela em sentença para determinar que o requerido cesse, de imediato, os descontos vinculados ao contrato ora extinto, qual seja, nº 633916085.

Envie-se cópia da presente decisão diretamente ao INSS, para cumprimento da medida deferida, o que deverá se dar de modo imediato.

Desde já, de modo a conferir efetividade ao comando jurisdicional, determino seja a parte Ré intimada PESSOALMENTE acerca da obrigação de fazer, nos termos da súmula nº 410 do STJ.

Inconformado, recorre o banco demandado.

Inicialmente, quanto à preliminar arguida pela parte ré, de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento da demanda, não merece acolhida, porquanto desnecessária a produção de prova pericial, sendo as provas dos autos suficientes para a análise do feito.

Registre-se que as assinaturas acostadas ao feito, com a peça inicial e os "recortes" do suposto contrato firmado, na contestação, são suficientes a demonstrar que não partiram da mesma pessoa. Deste modo, afasto a preliminar arguida.

No mérito, analisando a prova coligida, depreende-se que o banco recorrente não demonstrou a relação contratual com o autor, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC, especialmente diante da negativa do autor, em relação à celebração do referido contrato, sequer anexando aos autos, ao menos de forma oportuna e tempestiva (até a audiência de instrução), o contrato supostamente firmado com o autor.

Somente em grau recursal a parte ré anexou dito contrato (evento 18, OUT3) que, além de extemporâneo, não se presta para comprovar a efetiva contratação do empréstimo pelo autor. Afinal, da análise da assinatura do demandante, contida no documento de identidade (evento 2, RG13), com a assinatura lançada no contrato de empréstimo supostamente firmado por este (evento 18, OUT3), é possível concluir que não são provenientes da mesma pessoa, se tratando, em verdade, de falsificação grosseira. É nítido que a assinatura constante do documento acostado somente em grau de recurso, apresenta caligrafia mais firme e segura do que aquele constante do documento apresentado pelo autor.

Vejamos a comparação:

Nesse sentido, observa-se,...

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