Acórdão nº 50381674120208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50381674120208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003213055
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5038167-41.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: SELMAR DA SILVA NOGUEIRA (AUTOR)

APELADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por SELMAR DA SILVA NOGUEIRA contra a sentença (Evento 31, SENT1 do processo originário) que, nos autos desta ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenizatória por danos morais que move em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou improcedente a demanda.

Adoto o relatório da r. sentença:

SELMAR DA SILVA NOGUEIRA ajuizou ação contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Relatou ter sido inscrita nos órgão restritivos de crédito por débito que não contraiu, decorrente de empréstimo consignado, no valor de R$ 1.009,83, visto não reconhecer a existência do vínculo jurídico. Requereu a concessão de tutela de urgência para a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. Postulou a procedência dos pedidos para confirmar a tutela de urgência e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos.

A gratuidade judiciária foi concedida. Quanto a tutela de urgência, foi indeferida.

Citada, a parte ré apresentou contestação. Alegou a regularidade da contratação, inexistindo defeito na prestação dos serviços ou inexistência de débito. Discorreu acerca dos termos da contratação, esclarecendo que o autor foi titular pela UC 3090531817, no período de 06/11/2018 à 10/11/2019, mas que em outubro de 2019 deixou de adimplir com a fatura, de débito referente à R$ 2.034,89, de forma que regular a inscrição do autor no cadastro de inadimplentes. Argumentou a inexistência de dano moral e o não cabimento da inversão do ônus da prova, além da presunção de legitimidade dos atos da concessionária. Por fim, requereu a expedição de ofício à agência do banco para juntar extrato do período da transferência e a improcedência da ação, com a condenação da autora às penas de litigância de má-fé. Juntou documentos.

Houve réplica.

Ônus da prova foi invertido.

Os órgãos de proteção de crédito foram oficiados para esclarecer acerca das pendências no nome do autor.

E o dispositivo sentencial foi exarado nos seguintes termos:

Diante do exposto, AFASTO a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTE a demanda proposta por SELMAR DA SILVA NOGUEIRA contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários ao procurador da parte contrária, que fixo em R$600,00, com fundamento no art. 85, §2º e 8º do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora em razão da gratuidade judiciária deferida.

Em razões recursais (Evento 35 do processo originário), a parte autora sustenta que a empresa ré não juntou aos autos qualquer comprovação da origem do débito que gerou a inscrição. Discorre acerca da possibilidade de ocorrência de contratação fraudulenta. Sinala que impugnou em sede de réplica as telas e faturas unilaterais trazidas pela parte adversa. Diz que sequer fora apresentado o termo de instalação que é assinado pelo consumidor quando recebe a equipe da empresa apelada ou qualquer gravação telefônica. Cita julgados deste e. Tribunal de Justiça. Requer o provimento do recurso.

Apresentadas as contrarrazões (Evento 40 do processo originário), com preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do Código de Processo Civil foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

É de ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pela ré, pois se constata nas razões de apelação ataque aos fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no artigo 1.010 do CPC.

Destarte, o recurso da parte autora é de ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, sendo tempestivo e estando dispensado o preparo pela concessão da gratuidade da justiça.

No mérito, a parte autora referiu na petição inicial que teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos do crédito por dívida que aduz desconhecer. Mencionou que não contratou o valor cobrado e que nunca possuiu relação jurídica com a demandada.

Por outro lado, a parte demandada, em análise da sua peça contestatória em cotejo com os documentos carreados ao feito, aduziu, em suma, que a anotação é legítima, pois decorre de débito inadimplido oriundo da relação jurídica que existiu entre as partes no período de 06/11/2018 até 10/11/2019, não havendo falar em indenização por danos morais.

Pois bem.

Observa-se que o débito em questão, o qual gerou a inscrição desabonatória constante no extrato que acompanha a exordial (Evento 2, OUT1 do processo originário), é no valor de R$ 1.009,83, referente ao contrato nº 0000908201936931, datado de 28/10/2019.

No caso em comento, diante da negativa do débito pela parte autora, cabia à ré carrear aos autos documentos ou outros elementos probatórios a fim de corroborar sua tese defensiva acerca da origem e regularidade da dívida; todavia, assim não procedeu.

Isso porque, não veio aos autos qualquer documento ou outro elemento de prova que pudesse comprovar a existência de relação contratual entre as partes, não servindo para este fim a mera alegação apontada na peça de contestação com o aporte das telas do seu sistema interno (Evento 12, CONT1, p. 5 do processo originário), por estarem desprovidas de qualquer evidência que atestem o asseverado.

Cabe sinalar que embora tenha sido juntada a fatura dita inadimplida e que gerou o registro desabonatório em liça ( Evento 12, FATURA2 do processo originário), a parte demandada não logrou êxito em demonstrar a efetiva contratação do serviço pela parte autora - a qual, sinala-se, é negada pelo demandante desde a exordial.

Não se desincumbiu, portanto, a ré, a contento de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, pois não colacionou aos autos prova da legitimidade do débito (por exemplo, cópia do contrato ou gravação telefônica, a fim de dar verossimilhança às alegações e legitimidade à cobrança).

Por esse motivo, com a devida vênia ao entendimento do magistrado a quo, há que ser reformada a r. sentença, devendo ser declarada a inexistência do apontado débito e determinado o cancelamento da respectiva inscrição no rol de inadimplentes.

Ademais, releva ponderar que a inclusão indevida do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, configura, por si só, dano moral in re ipsa, em razão dos nefastos efeitos que causa na relação creditícia; e, como tal, enseja a fixação de indenização por dano extrapatrimonial.

Sobre a questão, a jurisprudência desta c.Câmara assim se pronuncia (grifos meus):

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONTRATAÇÕES. INSCRIÇÃO PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1...

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