Acórdão nº 50381731920188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50381731920188210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003364085
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5038173-19.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

APELANTE: ELOI JOSE DO ESPIRITO SANTO (RÉU)

APELADO: MAURICIO DAL AGNOL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ELOI JOSÉ DO ESPIRITO SANTO (RÉU) em face da sentença (evento 3, PROCJUDIC8, fls. 39/44) que julgou parcialmente procedente a ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por MAURÍCIO DAL AGNOL (AUTOR), nos seguintes termos:

"(…) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por MAURÍCIO DAL AGNOL contra ELOI JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor no valor de R$ R$ 42.914,64 (quarenta e dois mil, novecentos e catorze reais e sessenta e quatro centavos, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde 14/12/2016 (data do saque – fl. 08) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Ante ao decaimento mínimo do autor, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ex adversa, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Indefiro o benefício da AJG postulado pelo requerido, visto que os documentos acotados não são suficientes para demonstrar a necessidade. Além do mais, a quantia auferida com o julgamento da ação ordinária contra a Brasil Telecom impede a concessão do benefício. (...)".

Em suas razões (evento 3, PROCJUDIC9, fls. 39/50 e evento 3, PROCJUDIC10, fls. 01/17) o recorrente postula a reforma da sentença. Preliminarmente, sustenta a ausência de requisitos mínimos para arbitramento, uma vez que não houve a comprovação do serviço realmente prestado. Postula o deferimento da gratuidade da justiça. Nas questões de fundo, aduz que é incabível qualquer arbitramento de valor em seu desfavor, uma vez que fora lesado pelo autor. Menciona que a presente ação serve para aqueles casos em que o cliente opta por contratar novo procurador ou quando este é afastado por força maior, casos não aplicados à lide tendo em vista que o próprio autor deu causa a extinção do seu contrato, ao evadir-se para fora do país, em local incerto, abandonando a causa. Assevera que pelo autor ter sido destituído direito de advogar devido a fraude contra seus clientes, foge da boa-fé contratual e inviabiliza a análise da prestação de serviços jurídicos. Diz que o arbitramento em pauta descabe e que deve ser considerado os honorários pagos em face da contratação obrigatória dos novos advogados. Aduz que o prejuízo causado é superior ao valor que se pretende com a demanda de arbitramento, logo não há o que se arbitrar. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum arbitrado. Frisa que a aplicação do juros de mora não pode ser aplicado desde a citação, pois nos autos de arbitramento o valor somente é arbitrado na sentença, não havendo como ter mora antes de haver o valor. Requer o arbitramento dos juros de mora a contar da data do arbitramento, isto é, com o trânsito em julgado da ação. Pretende a inversão dos ônus sucumbenciais. Nestes termos, requer o provimento do recurso.

Tempestivo o recurso. Preparo ao evento 15, CUSTAS2.

Em contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC9,fls. 25/50 e evento 3, PROCJUDIC11, fls.1/5), a parte recorrida rebate as alegações do recorrente e pugna a manutenção da sentença.

Por fim, registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos legais.

Passo ao julgamento.

O pedido autoral é de arbitramento e condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios que seriam devidos pela atuação do demandante como representante em ação judicial pretérita.

A sentença foi no sentido da parcial procedência da demanda.

Pois bem, nos termos da decisão lançado no REsp nº 1779772 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da teoria da actio nata deve ser considerada para a aplicação do prazo prescricional.

E de acordo com tal teoria, o prazo prescricional para a cobrança de honorários contratuais pactuados com cláusula de êxito somente tem início a partir do momento em que verificada a condição contratualmente prevista, ou seja, com o sucesso da ação, in casu, com o levantamento dos valores em favor do cliente.

Por fim, dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Sinaliza-se, ainda, que eventuais embargos declaratórios com fins manifestamente protelatórios são passíveis de multa, conforme disposto pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Pois bem, no caso dos autos, o levantamento do alvará ocorreu no mês de dezembro/2016, tendo a presente ação sido ajuizada em janeiro/2018.

Em consequência, não há falar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT