Acórdão nº 50381847720208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-04-2022

Data de Julgamento08 Abril 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50381847720208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002020040
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5038184-77.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Duplicata

RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL

APELANTE: TECNOPLASTICO BELFANO LTDA (RÉU)

APELADO: NOVA PLASTICOS COMERCIO LTDA (AUTOR)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

TECNOPLASTICO BELFANO LTDA pela da sentença que extinguiu sem julgamento de mérito a presente ação declaratória de nulidade de títulos cambiais c/c cancelamento de protesto ajuizada por NOVA PLASTICOS COMERCIO LTDA com relação ao corréu BANCO BRADESCO S.A. e julgou procedente a pretensão com relação à apelante. Transcrevo o dispositivo sentencial:

10. ANTE O EXPOSTO, em exame desta demanda promovida por NOVA PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ME, julgo-a extinta sem apreciação de mérito em relação ao BANCO BRADESCO S/A, por ilegitimidade passiva desse requerido, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e frente a TECNOPLÁSTICO BELFANO LTDA julgo-a procedente, para o fim de tornar definitiva a tutela antecipada concedida e determinaar a sustação/cancelamento em definitivo dos protestos objeto da antecipação de tutela e para declarar a nulidade das cártulas nºs 216265A, 216265B e 216265C referentes ao negócio relatado na inicial.

Em face do resultado paga a autora os honorários do procurador do banco réu, ora fixados em R$ 900,00.

Ainda paga a autora 50% das custas processuais, enquanto a requerida , TECNOPLÁSTICO paga os restantes 50% e ainda os honorários do procurador da parte autora, ora arbitrados em 20% do valor da causa.

Opostos embargos de declaração (Evento 57) foram desacolhidos pela decisão de Evento 73.

Em razões (Evento 80), a parte ré sustenta que a presente ação de nulidade de cambiais foi ajuizada pela parte autora sob o fundamento de que as placas de acrílico foram recebidas após o prazo acordado com a apelante. Alega que as chapas que geraram as duplicatas foram recebidas pela autora/apelada que, em seguida, emitiu nota fiscal de devolução e as remeteu danificadas à apelante, razão pela qual o negócio jurídico subjacente efetivamente ocorreu, de modo que estão presentes todos os requisitos para a cobrança e encaminhamento dos títulos a protesto. Assevera que a causa de pedir da presente ação é suposta nulidade das duplicatas por atraso na entrega, no entanto, o fundamento da sentença é diverso, qual seja, a devolução, sem que esteja presente um dos motivos previstos no art. 8º da Lei Federal 5.474/68. Refere ser vedado ao juiz conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, sendo exatamente esse o caso dos autos, em que a parte delimitou o limite da ação na inicial (desfazimento por suposto atraso na entrega da mercadoria) e o juiz, apesar de reconhecer que a entrega ocorreu no prazo acordado, utilizou outro fundamento para decidir pela nulidade das cambiais (devolução das mercadorias), razão pela qual é extra petita. Assim, devendo ser declarada a nulidade da sentença com relação ao fundamento não alegado na petição inicial e tendo havido expresso reconhecimento da entrega das mercadorias no prazo avençado, impositiva a reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Reitera que as placas foram enviadas no prazo, recebidas pela parte autora sem qualquer oposição manifestada à transportadora por ela contratada e devolvidas com emissão de nota de devolução, mas danificadas, conforme demonstra a foto constante no Evento 25, razão inclusive pela qual a parte ré informou que se encontram à disposição da parte autora. Assevera que, uma vez operada a tradição através da entrega das chapas pela transportadora Minuano, não cabe o desfazimento do negócio. Postula o provimento do apelo, a fim de que seja reconhecida a nulidade da sentença, por extra petita e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que nova sentença seja proferida ou que seja procedido ao julgamento de mérito, julgando-se improcedente a ação, tendo em vista a regularidade do negócio jurídico e a emissão das duplicatas, com consequente encaminhamento a protesto.

A parte ré apresentou contrarrazões (Evento 93), alegando que tanto a devolução das mercadorias quanto o aceite na devolução são fatos que resultaram incontroversos nos autos, tendo sido trazidos pela parte ré, a qual inclusive emitiu nota de devolução (Evento 25, Nota Fiscal 6), razão pela qual é irretocável a sentença, devendo ser mantida.

VOTO

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e comporta conhecimento.

Ingressou a parte autora com a presente ação alegando que, em 12/05/2020, realizou pedido de chapas de acrílico junto à parte ré, a qual prometeu a entrega do produto em até quatro dias, o que não foi observado, pois a mercadoria foi entregue à transportadora apenas no dia 18/05 e foi efetivamente entregue à parte autora em 21/05/2020, quando a autora já havia perdido o negócio e a cliente, razão pela qual efetuou a devolução do material à parte ré e solicitou o cancelamento das faturas emitidas. Contudo, as cobranças seguem sendo realizadas pela parte ré que já enviou os títulos para cobrança. Argumentou haver prova inequívoca da falta de causa à emissão das duplicatas (sem lastro), bem como dos danos à reputação e idoneidade da parte autora.

Prossegue a autora referindo que devem ser anuladas as duplicatas em questão, pois emitidas irregularmente e de forma irresponsável, pois o negócio jurídico não se perfectibilizou e, por consequência, foi desfeito, em razão não somente da ré atrasar uma entrega "mas agir com má-fé negocial ao manter ativa a cobrança de material devolvido".

Reitera que o prazo é condição sine qua non numa relação comercial e deve ser respeitado e que "ademais, a autora já devolveu o material, não havendo nexo causal e liame obrigacional para que prossiga ativa a cobrança" (fl. 9 da inicial).

Assim, de plano consigno que não houve desbordamento dos limites da lide pela sentença recorrida, ao entender, como fundamentos da pretensão veiculada na inicial, tanto o atraso na entrega das mercadorias (afastado), quanto o fato de ter havido a devolução da mercadoria, pois expressamente constante na inicial, conforme se verifica nos trechos entre aspas supra transcritos.

Destarte, não há que se falar em decisão extra petita.

É o quanto basta para a manutenção dos fundamentos sentencial, da lavra da douta magistrada Drª Nara Elena Soares Batista, nos seguintes termos:

Quanto ao mérito, em relação à primeira requerida, a relação negocial havida com a autora é inconteste, ambas admitindo, ainda estando retratada nos e-mails trazidos tanto com a inicial (evento 1, OUT8, OUT9 e OUT10) quanto com a defesa a (evento 25, EMAIL4).

E é incontroversa também a devolução do material pretendido adquirir pela autora da empresa ré.

O primeiro e-mail referente à situação sub judice data de 12.05.2020, às 10h10min, e foi enviado pelo sócio da autora, Luiz Alencar Carniel (carniel@novaplasticos.ind.br, evento 1, OUT8), conforme contrato social trazido com a inicial (evento 1, contrsocial4, fls. 1), solicitando orçamento para aquisição de “21 pç chapa PEAD esp. 6 x 1.000 x 3.000 mm”, que de acordo com o relato da inicial seria fornecido a uma cliente.

A resposta foi enviada às 10h29min do mesmo dia por Lucas Dalpiaz (lucas@dalpiaz.net.br), em nome da Dalpiaz Comércio e Representações Ltda, que a primeira ré afirma ser seu representante (evento 25, PET1, fls. 3), informando valores, condições de pagamento (“28/42/56 dd”), tributos e prazo para embarque (em até 04 dias), bem como o tipo de frete (FOB).

Às 13h02min o sócio da autora respondeu pedindo para “dar andamento” no pedido com urgência, informando a transportadora responsável (Transportadora Minuano) e solicitando pagamento nas seguintes condições: “35 / 45 / 55 DDL” (evento 1, OUT9, e evento 25, e-mail4, fls. 2).

O representante da ré, por sua vez, informou impossibilidade de pagamento nos termos pretendidos, ainda solicitando a confirmação do pedido para envio à fábrica, o que foi confirmado pelo representante da autora (evento 25, e0mail4, fls. 1).

A nota fiscal foi então enviada à autora por “nfe@belfano.com.br”, no dia 15.05.2020, às 09h52min, no mesmo dia às 11h55min a autora questionando a Transportadora Minuano se o material já havia sido coletado. Ao que a transportadora respondeu que o material havia sido recebido por ela tão somente no dia 18.05.2020 (segunda-feira). No mesmo dia a autora informou ter ocorrido a perda do negócio.

Por fim, no dia 21.05.2020, às 08h42min, a autora novamente questionou à transportadora e a Lucas Dalpiaz sobre o recebimento da mercadoria, informando ainda “acho que não vamos aceitar o material quando chegar aqui…”.

Ao que aparece desses...

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