Acórdão nº 50382556320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50382556320228217000
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002276649
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5038255-63.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Minha Casa, Minha Vida

RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA

AGRAVANTE: JULIO CESAR SAWAYA

AGRAVANTE: MOUNIR MITRI SAWAYA

AGRAVANTE: SAWAYA CONSTRUCOES E INCOORACOES LTDA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

RELATÓRIO

SAWAYA CONSTRUÇÕES E INCOORAÇÕES LTDA E OUTROS interpõem agravo de instrumento contra a decisão judicial que, em execução movida pelo BANCO DO BRASIL S.A, determinou a penhora de 68,6593% do imóvel matriculado sob o número 4431 do Cartório de Registro de Imóveis de Capão da Canoas, nos seguintes termos:

1. De início, em atenção ao processo relacionado nº 500172713-20.21.8.21.0033, embargos à presente execução de título extrajudicial, estes foram sem recebidos sem qualquer menção a possível efeito suspensivo.

Isso porque, conforme depreende-se do artigo 919, do Código de Processo Civil, os embargos à execução, via de regra, não terão efeito suspensivo, salvo se o juízo assim o determinar, em razão de requerimento formulado pela embargante, após verificar presentes os requisitos para concessão da tutela provisória e garantia da execução. 1 Assim, sem o requerimento da parte, não há o que se falar quanto à efeito suspensivo, devendo-se prosseguir com a presente execução.

2. Considerando os petitórios de Eventos 62 e 75, nos quais a exequente pugnou a penhora de 68,6593% do imóvel de matrícula nº 4.431 do CRI de Capão da Canoa, dado como garantia real do débito em razão de hipoteca, passo à análise.

Para proceder à alienação judicial do imóvel garantidor da execução, imprescindível observar que a constrição encontra-se limitada ao percentual de pouco mais da metade do bem, que não pode ser dividido.

À luz do Código de Processo Civil, na penhora de bem indivisível, a quota-parte de eventual coproprietário recairá sobre o produto da alienação do bem, sendo a este resguardado o direito de preferência na arrematação do bem. 2

Diante dessa situação, faz-se necessário prosseguir com a penhora de 68,6593% do bem, embora a avaliação e posterior alienação ocorram face a sua totalidade, resguardando-se a quota parte de eventuais co-proprietários, em conformidade com o disposto no artigo 843 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, colaciono entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. Carece a apelante de interesse recursal quanto à penhora desconstituída na sentença. Não conhecimento. PENHORA SOBRE BEM INDIVISÍVEL. CABIMENTO. A indivisibilidade do bem não obsta a constrição da parte ideal do devedor, desde que observado o direito de preferência dos demais co-proprietários na arrematação. Inteligência do art. 843 do CPC/2015 (art. 655-B do CPC/1973) e 1.322 do Código Civil. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. Diante do decaimento da parte embargante, correta a sua condenação a arcar com 2/3 dos ônus sucumbenciais. Sentença mantida. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70072515968, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 08-06-2017) (Sem grifos no original)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. RESERVA DA QUOTA PARTE DO COPROPRIETÁRIO NÃO INCLUÍDO NA EXECUÇÃO. É admissível a penhora dos bens indivisíveis, devendo ser resguardada a quota parte do co-proprietário sobre o produto da alienação dos bens, nos termos do art. 843 do CPC. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082097445, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 11-09-2019) (Sem grifos no original)

Diante o exposto, intimem-se as partes acerca da penhora realizada, sendo a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de eventuais co-proprietários, devendo acostar a qualificação completa destes, a fim de viabilizar a notificação acerca da penhora de parte do bem, bem como de sua total avaliação e posterior alienação.

3. Proceda-se a penhora, com a consequente avaliação do bem imóvel e a expedição do devido mandado.

4. Com o retorno deste, voltem os autos conclusos para designação de leilão, ocasião sobre a qual deverão os coproprietários serem intimados, inclusive sobre a preferência na arrematação do imóvel.

Diligências legais.

Em suas razões, mencionam que até a data em que proferida a decisão ora agravada, não havia nos autos determinação para a penhora de qualquer dos bens dos executados. Contam ter ofertado embargos nº 5001727-13.2021.8.21.0033, sem pedido de atribuição de efeito suspensivo, uma vez que não havia sido penhorado nenhum de seus bens no processo de execução. Destacam que não foram intimados para manifestação antes da decisão agravada ser proferida, e salientam que o imóvel foi oferecido por outros executados, Antonio Carlos e Samia Ângela, sendo que estes, que não são proprietários do imóvel indicado, é que foram intimados. Pontuam o princípio da não surpresa. Argumentam que é imprescindível a intimação dos executados antes da constituição de penhora. Alegam excesso de penhora. Sustentam que, enquanto o valor cobrado é de aproximadamente 12 milhões de reais, os imóveis abarcados pela matrícula penhorada são avaliados em 76 milhões de reais e, mesmo que se considerasse apenas a parcela ideal de 68,6593%, ainda haveria um excesso de mais de 40 milhões de reais por conta da decisão agravada.

Relatam que o imóvel penhorado é composto por condomínio edilício dividido em unidades autônomas, dentre as quais muitas já foram alienadas a clientes da parte...

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