Acórdão nº 50383030920188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50383030920188210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001783045
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5038303-09.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais

RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO

APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO PARANOA (AUTOR)

APELADO: RENI ANTONIO MANINI (RÉU)

APELADO: SONIA MARIZA DES ESSARTS MANINI (RÉU)

RELATÓRIO

De início, adoto o relatório da sentença (pg. 22/23 do evento 3, PROCJUDIC2):

Condomínio Edifício Paranoá ajuizou ação de cobrança contra Reni Antônio Manini e Sônia Mariza Des Essarts Manini, todos qualificados. Relatou ser a parte ré proprietária da loja 101, situada na Rua Miguel Couto, nº 390, nesta Capital; sendo, portanto, responsável pelo pagamento de despesas e contribuições condominiais que lhe corresponde. Disse que até a presente data, os requeridos estão inadimplentes com as cotas condominiais relativas ao período de outubro de 2017 a outubro de 2018, perfazendo o débito de R$ 3.718,00. Requereu a condenação dos réus ao pagamento das cotas condominiais dos meses referidos, devidamente atualizadas, acrescidas da multa de 2%, além das cotas vincendas. Juntou procuração e documentos.

Citados, os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para defesa.

É o relatório

Sobreveio sentença de procedência:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na ação movida por Condomínio Edifício Paranoá contra Reni Antônio Manini e Sonia Mariza Des Essarts Manini, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.718,00, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde o cálculo de fl. 04 (07/11/2018), acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação; além das parcelas vencidas durante o trâmite da presente lide e as vincendas até o efetivo adimplemento, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo IGPM, desde o vencimento de cada parcela, acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação e multa de 2% sobre o débito.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, os quais fixo 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

O condomínio autor apresentou recurso (pg. 34/38 do evento 3, PROCJUDIC2). Em suas razões recursais, postulou a incidência de juros de mora, em relação às parcelas vencidas, desde a data do cálculo anexo à petição inicial e, em relação às cotas vincendas no decurso da ação, desde o vencimento .

Sem contrarrazões.

O processo físico n. 001/1.18.0118626-0 foi digitalizado e cadastrado no sistema eproc.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do caput do 397 do Código Civil1, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Em seus comentários ao referido dispositivo, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery2, que a norma cuida da mora automática, ou mora ex re, vale dizer, encontrar-se na própria coisa (in re ipsa), independendo de notificação ou interpelação para constituir-se o devedor em mora. O só fato do inadimplemento constitui o devedor, automaticamente, em mora.

Nessa mesma ordem de ideias, cito os seguintes precedentes desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A CONTAR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. I. TRATANDO-SE DE DÍVIDA REFERENTE A QUOTAS CONDOMINIAIS, OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA COTA, UMA VEZ QUE A MORA, NO CASO, É EX RE, OU SEJA, INDEPENDENTE DE INTERPELAÇÃO, CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EXEGESE DO ARTIGO 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. II. QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA, POR SE TRATAR DE MERO INSTRUMENTO DE RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA, DEVE INCIDIR TAMBÉM DESDE O VENCIMENTO DE CADA COTA CONDOMINIAL. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50184098320198210010, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 28-10-2021).

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA COTA CONDOMINIAL. Os juros moratórios devem incidir da data do vencimento de cada cota condominial inadimplida, conforme disposto no art. 397 do Código Civil. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº...

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