Acórdão nº 50383894320198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50383894320198210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000485769
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5038389-43.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador GIOVANNI CONTI

APELANTE: ALPHAVILLE PORTO ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)

APELANTE: VILLA NOVA DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA. (RÉU)

APELADO: MARIO RENATO SPORLEDER SALIS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ALPHAVILLE PORTO ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e VILLA NOVA DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA., contrário à sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada por MARIO RENATO SPORLEDER SALIS.

A fim de evitar tautologia, adoto o relatório da sentença:

"1.0 - RELATÓRIO

MARIO RENATO SPORLEDER SALIS ajuizou ação ordinária em face de VILLA NOVA DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA e de ALPHAVILLE PORTO ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, partes já qualificadas, relatando que celebrou contrato de promessa de compra e venda de lote de imóvel localizado no empreendimento Alphaville Porto Alegre. Aduziu que o prazo de entrega do bem não foi respeitado, tendo em vista a necessidade de cumprimento de obrigações firmadas em sede de TAC com o Ministério Público. Disse que as rés não informaram acerca da existência anterior de depósito de resíduos do DMLU na área do imóvel. Mencionou que em razão dos problemas supervenientes vendeu o lote a terceiro por valor abaixo do esperado, assumindo prejuízos. Teceu considerações sobre a aplicação do prazo prescricional decenal, dada a natureza contratual da relação entre as partes. Postulou: a) a condenação das rés por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) a condenação das requeridas por danos patrimoniais, consistentes em: b.1) lucros cessantes, no importe de 1% sobre o valor do bem, por cada mês de atraso na entrega do imóvel; b.2) multa moratória de 2% sobre o valor pago do contrato; b.3) multa punitiva de 30% sobre o preço do bem; b.4) ressarcimento pela desvalorização do lote pela área recuperada e área condominial não remediadas, mas sujeitas a monitoramento, o que gerou perda de preço na venda, com prejuízo de R$ 251.523,22; b.5) responsabilidade principal sobre o risco ambiental, eximindo-se o autor de qualquer responsabilidade; b.6) custeio do monitoramento e remediação de solo das áreas contaminadas ou remediadas que se fizerem necessário pelo tempo que os órgãos públicos determinarem; b.7) ressarcimento dos prejuízos diante da compensação ambiental com possível redução das áreas de lazer, a ser apurado em liquidação. Postulou a concessão de assistência judiciária gratuita e, subsidiariamente, o pagamento das custas ao final.

A assistência judiciária gratuita foi concedida (evento 9).

Citadas, as rés apresentaram contestação (evento 17). Arguiram, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral, com base no art. 206, §3°, inciso IV e V, uma vez que já decorridos mais de 10 anos da assinatura do contrato. Em preliminar, suscitaram a ilegitimidade passiva da ré Villa Nova, porquanto apenas cedeu o imóvel de sua propriedade para implantação e venda do loteamento pela corré Alphaville. Infirmaram, ainda, o interesse de agir do autor, dado o lapso temporal decorrido e a venda do imóvel a terceiros, afirmando a ausência de nexo causal entre a inicial e o fundamento do pedido. No mérito, sustentou a ocorrência de caso fortuito e culpa de terceiro, porquanto a resolução n° 420 do CONAMA é superveniente à assinatura do contrato, razão por que teve de se adaptar às novas exigências, além da demora do Município em realizar a desapropriação dos terrenos lindeiros. Alegaram que não houve omissão na prestação de informações, pois não havia irregularidades quando da venda dos lotes. Refutaram o pedido de indenização por danos morais. Pediram o afastamento da condenação por lucros cessantes, considerando que a unidade adquirida foi entregue sem edificações, não dispondo os autores de imóvel, portanto, para aluguel. Alegaram ilegitimidade ativa do autor acerca do pedido de custeio do monitoramento e remediação de solo das áreas contaminadas. Quanto à desvalorização do imóvel, pontuou as oscilações do mercado. Juntaram documentos.

Foi apresentada réplica (evento 22).

As partes juntaram novos documentos, sendo oportunizado o contraditório (eventos 30, 36, 46 e 54).

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

É o relatório."

E o dispositivo sentencial assim decidiu o feito:

"3.0- DISPOSITIVO:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIO RENATO SPORLEDER SALIS em face de VILLA NOVA DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA. e ALPHAVILLE PORTO ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para o efeito de condenar as rés ao pagamento de:

a) multa moratória no percentual de 2% sobre o valor principal do contrato – ou seja, 2% sobre R$ 258.491,98 (cláusula 4.1). Para fins de cálculo da penalidade, o valor principal deve ser corrigido pelo IGP-M desde a contratação (24/10/2009), agregando-se juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC/02).

b) indenização, a título de lucros cessantes, no importe de 1% ao mês sobre o valor do contrato (R$ 258.491,98, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde 24/10/2009), a incidir de abril de 2012 a novembro de 2014 (período de atraso da obra).

c) indenização no montante de R$ 251.523,22 (ev. 1, DOC.1, fl. 32), em decorrência da desvalorização do imóvel, corrigido pelo IGP-M desde o protocolo da inicial (22/10/2019), com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.

d) indenização por danos morais, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor a ser corrigido pelo IGP-M a contar da presente decisão (súmula 362, STJ), com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC/02).

Dada a sucumbência recíproca da demanda, porém não equivalente, a parte autora e a parte ré deverão arcar, respectivamente, com 30% e 70% das custas processuais.

Condeno as rés, solidariamente, a pagar honorários advocatícios ao causídico da parte adversa no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Condeno o autor a pagar ao procurador das rés a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a teor do art. 85, §8°, do CPC."

Irresignada, as rés interpuseram recurso de apelação. Em suas razões (Evento 77), narraram brevemente os fatos. Pugnaram pela aplicação da prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. Referiram que como a ação foi ajuizada em outubro/2019, a mesma já se encontra prescrita. No mérito, afirmaram que inexiste descumprimento contratual, eis que o atraso na entrega do empreendimento ocorreu em virtude de caso fortuito e de força maior, consubstanciado na tramitação de dois procedimentos administrativos instaurados após a venda dos lotes, bem como pela demora em aproximadamente 01 ano e meio até a Municipalidade expedir as cartas de habite-se. Aduziram sobre a impossibilidade de inversão dos encargos moratórios em caso de alienação de terrenos, por não haver prova do dano decorrente do atraso na entrega. Caso o entendimento seja mantida, requereram a redução do percentual da multa fixada em primeiro grau, devendo ser levado em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sustentaram que, caso mantida a multa de 2%, deve incidir uma única vez, e sem cumulação com os juros moratórios de 1% ao mês. Alegaram que os juros de mora não podem incidir sobre a multa, pois configura bis in idem. Discorreram sobre a inexistência de desvalorização do imóvel. Mencionaram não haver prova nos autos demonstrando a alegada desvalorização dos bens imóveis, arguindo que o autor se limitou a apresentar cálculo completamente sem embasamento, onde fez projeção nitidamente especulativa da eventual valorização que o imóvel teria, e comparando ao valor vendido anos após a compra. Pediram pelo afastamento da condenação de indenização material quanto a desvalorização do imóvel ou que o valor da condenação seja reduzido. Referiram não ser caso de condenação a indenização por danos morais. Colacionaram jurisprudência. Ao final, requereram provimento do recurso.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao Evento 84.

Os autos vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de ação de indenização em decorrência de atraso de entrega de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda entre as partes.

Da prescrição.

Entendo que se aplica ao caso a prescrição decenal, do art. 205 do Código Civil1, por se tratar de responsabilidade contratual, não se enquadrando como ressarcimento de valor indevidamente pago ou reparação de danos, casos em que se aplicaria a prescrição trienal do art. 206, §3º, incisos IV e V do Código Civil2.

Registro o entendimento do STJ a respeito do tema, decorrente de entendimento exposto em Embargos de Divergência nº 1.281.594-SP, julgado em 15/05/20019, cuja ementa transcrevo:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre...

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