Acórdão nº 50383917620208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 06-04-2022
Data de Julgamento | 06 Abril 2022 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50383917620208210001 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001766536
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5038391-76.2020.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções
RELATOR: Desembargador NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO
APELANTE: MIRIAM DUTRA MENDONCA (RÉU)
APELADO: EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES E CIRCULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - EPTC (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MIRIAM DUTRA MENDONÇA em face de sentença que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pela EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES E CIRCULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - EPTC, julgou procedente o feito nos seguintes termos:
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Empresa Pública de Transportes e Circulação S.A. - EPTC nos autos da demanda proposta contra Miriam Dutra Mendonca, condenando a ré ao pagamento da quantia objeto do Auto de Infração nº 11174, conforme Processo Administrativo nº 008.100781.16.0.00000, no montante equivalente a 2.000 UFMs (Evento 1 - OUT13), a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do vencimento da cobrança administrativa, com juros de 1% ao mês.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC/15. Suspendo a exigibilidade, contudo, em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido, haja vista que a declaração de hipossuficiência financeira (Evento 28 - DECLPOBRE6) é suficiente para conferir presunção relativa de ausência de recursos financeiros pela parte postulante, nos termos do art. 99, §3º do CPC/15, em nada tendo trazido a parte autora para evidenciar a falta dos pressupostos legais à concessão da benesse."
Em suas razões, refere a apelante a ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que o ato administrativo ocorreu em 09/04/2015 e a ré foi citada somente em 07/12/2020. Afirma que não ocorreu a interrupção da prescrição, visto que não houve apresentação de título de crédito em Juízo de inventário ou em concurso de credores e que a ação anulatória não interrompe a prescrição. Sustenta que não cometeu infração de trânsito, pois não realizava transporte irregular de passageiros, apenas estava transportando sua filha, sua sobrinha, seu afilhado, e três filhos de amigos e vizinhos, em forma de carona. Refere que oferecia carona a quem conhecia e necessitava. Assevera que trabalha com festas, possuindo veículo para carregar os equipamentos necessários ao ofício. Sustenta que o transporte realizado por amizade ou cortesia não se subordina às normas do contrato de transporte. Cita julgados. Pede provimento.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público deste grau de jurisdição absteve-se de exarar parecer de mérito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Passo à análise da preliminar de prescrição.
Adianto que, ao alegar a prescrição, a parte apelante não informou o termo inicial e final que entende devido, tampouco o seu fundamento, o que conduz ao cão conhecimento do ponto por ausência de fundamentação.
Analiso, porém, a ocorrência da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública.
Da análise dos autos, verifico que ocorreu a interrupção da prescrição do direito de ação no momento da propositura da ação anulatória pela apelante.
Isso pois, de acordo com o art. 202, V, do Código Civil, a prescrição se interrompe "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor".
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ADMISSIBILIDADE. 1. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pela recorrente. 2. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição. 4. A manifestação do credor, de forma defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo devedor, afasta a sua inércia no recebimento do crédito, a qual implicaria a prescrição da pretensão executiva; além de evidenciar que o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do credor em receber aquilo que lhe é devido. 5. O art. 585, §1º, do CPC deve ser interpretado em consonância com o art. 202, VI, do Código Civil. Logo, se admitida a interrupção da prescrição, em razão das ações...
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