Acórdão nº 50384609220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50384609220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002239812
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5038460-92.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

AGRAVANTE: DIGÍMER PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

AGRAVADO: WDS PARTICIPACOES LTDA

RELATÓRIO

Tarata-se de agravo de instrumento interposto por DIGÍMER PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da decisão (ev. 04 dos autos de origem) que, na ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos movida em seu desfavor por WDS PARTICIPACOES LTDA., determinou a desocupação liminar do imóvel locado, no prazo de quinze dias, sob pena de despejo compulsório, com fundamento no art. 59, IX, da Lei 8.245/91.

Em suas razões recursais, sustenta a agravante que as restrições ao comércio impostas em decorrência do Sistema de Distanciamento Controlado do estado acarretaram significativa redução no seu faturamento, tendo ela tendado, em diversas oportunidades, renegociar os valores dos locativos ora objeto de cobrança, sem, contudo, obter êxito. Afirma, ainda, ter recentemente passado por processo de recuperação judicial, sendo que a ordem de despejo causará enormes prejuízos à empresa, especialmente por se tratar da matriz da demandada. Requer a reforma da decisão.

Intimada a apresentar contrarrazões, a agravada afirma que o imóvel discutido no presente feito não se encontra no interior de shopping center. Outrossim, afirma que não houve qualquer iniciativa da agravante no sentido de purgar a mora, estando, pois, preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da liminar. Requer a manutenção da decisão.

É o relatório.

VOTO

Não se trata, ainda, de lançar avaliações sobre a matéria de fundo, que se processa no juízo a quo, mas pleiteia o agravante a cassação da decisão da origem, sendo suspensa a ordem liminar de despejo decretada em seu desfavor.

Contudo, conforme os elementos constantes nos autos, há perda do objeto recursal.

Com efeito, verifico que a parte recorrente, demandada/locatária na origem, desocupou o imóvel objeto do contrato de locação, conforme se verifica da petição por ela acostada junto ao feito originário, evento 38 da origem.

Com efeito, dispõe o artigo 493 do CPC/15 que, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.

Dessa forma, considerando que o objeto do presente agravo era a suspensão do cumprimento de mandado de despejo em desfavor do locatário, ora agravante, determinado pelo juízo "a quo", e em havendo a desocupação do imóvel por este, evidenciada está a perda do objeto recursal, ante a ocorrência de fato superveniente.

Já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Resta materializada a perda do objeto do recurso, no qual a parte agravante objetiva a revogação da ordem de despejo liminar, medida esta que já foi devidamente cumprida. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO” (AI...

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