Acórdão nº 50384864320198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50384864320198210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002285339
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5038486-43.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO SIDE PARK RESIDENCE (RÉU)

APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR)

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CONDOMINIO EDIFICIO SIDE PARK RESIDENCE contra a sentença de Evento 155 (Processo originário) que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, julgou improcedente o feito.

Adoto o relatório da r. sentença, pois bem narrou o presente caso:

VISTOS ETC.

Bradesco AUTO/RE Companhia de Seguros ingressou com Ação de Consignação em Pagamento em desfavor de Condomínio Edifício SIDE PARK Residence, ambos qualificados nos autos, pelos motivos a seguir expostos.

Alegou, em síntese, o Condomínio réu é segurado da autora, apólice nº 635.919.002043 que, dentre outras coberturas, prevê garantia de incêndio. Que em 12/08/2018, sobreveio sinistro de incêndio em veículo estacionado na garagem localizada no segundo pavimento do prédio segurado. Que procedeu na verificação, tendo apurado conforme relatório técnico anexo, prejuízo total no importe de R$ 828.396,23 (oitocentos e vinte e oito mil, trezentos e noventa e seis reais e vinte e três centavos). Deste montante, mais precisamente em 16.01.2019, foi garantido ao Condomínio réu adiantamento de indenização no importe de R$ 350.000,00 (trezentos mil reais), como forma de impulso às obras e, na sequência, ofertado pagamento ao remanescente de R$ 478.396,23 (quatrocentos e setenta e oito mil, trezentos e noventa e seis reais e vinte e três centavos), sendo este o ponto da celeuma. Em que pese o segurado tenha recebido a quantia de R$ 350.000,00, nega recebimento ao saldo já disponibilizado – R$ 478.396,23, dando azo ao ingresso da presente ação consignatória. Requereu a procedência do feito e que seja deferido o depósito da importância de R$ 478.396,23 (quatrocentos e setenta e oito mil, trezentos e noventa e seis reais e vinte e três centavos), extinguindo-se a obrigação da parte demandante para com o condomínio demandado. Juntou documentos.

Deferida o depósito do valor objeto de consignação (evento 6).

Citado, o réu ofertou contestação (evento 17).

Destacou que o valor de R$ 828.396,33 (oitocentos e vinte e oito mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos), apurado por Bradesco, nunca contemplou, seja com base em valores históricos ou atualizados, o montante necessário para o reestabelecimento do imóvel segurado e das respectivas unidades individuais ao status quo ante, quando plenas as condições de habitabilidade e moradia no condomínio. Que do referido sinistro apurado pela Companhia Seguradora, omitiu-se os seguintes valores: reembolso de valores incorridos pelo Condomínio em momento anterior, ao celebrar contrato de prestação de serviços em 15.08.2018, no valor de R$ 34.750,00 (trinta e quatro mil setecentos e cinquenta reais), orçamento no valor de R$ 155.919,19 (cento e cinquenta e cinco mil, novecentos e dezenove reais e dezenove centavos), para a realização das obras de reparo necessárias para recomposição da unidade 301, reembolso de valores incorridos pelos proprietários da unidade 601 no interior de seu imóvel, no montante de R$ 15.891,38 (quinze mil, oitocentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos), devidamente comprovados e encaminhados à Companhia Seguradora em momento pretérito, reembolso de valores incorridos pelos proprietários da unidade 701 no interior de seu imóvel, no montante de R$ 20.804,06 (vinte mil, oitocentos e quatro reais e seis centavos) e reembolso de valores incorridos pelos proprietários da unidade 1001 no interior de seu imóvel, no montante de R$ 11.750,00 (onze mil setecentos e cinquenta reais). Salientou que apenas alguns valores encontram-se orçados, em sua totalidade, no laudo apresentado pela Companhia Seguradora. Na evolução das tratativas, a cada mês que se passava, a Seguradora diminuía a verba indenizatória, contudo, os danos e depreciações nos imóveis aumentavam, e o impasse se instalava a cada nova vistoria, reunião e documentação solicitada pela Companhia Seguradora. Postulou a liberação do valor tido por incontroverso e que a ré completasse o valor da condenação, na monta de R$ 819.516,35. Acostou documentos.

Sobreveio ao feito laudo pericial (evento 135), acerca do qual, na sequência, as partes foram instadas a manifestar-se.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

E o dispositivo sentencial foi redigido nos seguintes termos:

Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo pela improcedência da Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por Bradesco AUTO/RE Companhia de Seguros contra Condomínio Edifício SIDE PARK Residence, restando autorizado o levantamento de valores depositados em juízo para quitação parcial do débito.

Tendo em conta o princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador da parte adversa que, observados os critérios do art. 85 do CPC, fixo em R$1.000,00 (um mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida pelo IGPM a contar do trânsito em julgado da presente decisão.

Havendo recurso(s), intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório – arts. 152, VI, CPC, e 567, XX da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para ofertarem contrarrazões, querendo, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010 § 3º CPC).

Transitada em julgado e inexistindo custas pendentes, arquivem-se com baixa.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Opostos embargos de declaração por ambas as partes (Eventos 160 e 161, Processo originário), estes foram desacolhidos pelo Juízo de Origem (Evento 171, Processo originário).

Em suas razões recursais (Evento 177, Processo originário), a parte ré da ação de consignação em pagamento insurge-se contra a inexistência de declaração do valor complementar devido pela seguradora na sentença de improcedência da demanda. Sustenta que, nos termos do art. 545, §2º, do Código de Processo Civil, o Juízo sempre que possível deve determinar o montante devido quando concluir pela insuficiência do depósito judicial. Sustenta que o Código de Processo Civil promove à formação de um título executivo quando constatada a insuficiência do valor consignado em pagamento sobre o total da obrigação da parte autora. Alega que as conclusões extraídas do Laudo Pericial, as quais embasaram a improcedência da ação de consignação, demonstraram que há uma verba devida remanescente de R$ 714.516,35, a qual deve integrar o comando sentencial para posterior cumprimento de sentença. Discorre sobre as considerações do Perito Judicial. Noutro quadrante, salienta que a fixação de honorários advocatícios não observou os parâmetros percentuais previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Argumenta que deve ser fixada a verba honorária com base nos princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Requer, ao fim, o provimento do recurso.

Com as contrarrazões apresentadas pela seguradora (Evento 181, Processo originário), vieram os autos conclusos para julgamento.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do Código de Processo Civil foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é de ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, sendo tempestivo e estando comprovado o preparo (Evento 176 - Processo originário).

Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada pela seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra CONDOMINIO EDIFICIO SIDE PARK RESIDENCE. A seguradora demandante perquiria consignar em pagamento o valor remanescente que entendia devido por consequência de um sinistro ocorrido no local segurado, para fins de ser declarada extinta a obrigação existente em relação ao condomínio segurado.

Com o depósito do valor de R$ 478.396,23 (quatrocentos e setenta e oito mil, trezentos e noventa e seis reais e vinte e três centavos - Evento 15, doc. 2, Processo originário), o condomínio segurado foi citado, nos termos do art. 542, II, do CPC, e apresentou contestação alegando que o depósito não seria integral, nos termos do art. 544, IV, do CPC. O condomínio segurado, em contestação de Evento 17 (Processo originário), defendeu que o valor ofertado pela seguradora era menor que o valor devido em razão dos prejuízos ocasionados pelo sinistro em questão, argumentando que o saldo remanescente devido pela seguradora cingia à monta de R$ 819.516,35 (oitocentos e dezenove mil, quinhentos e dezesseis reais e trinte e cinco centavos) e não de R$ 478.396,23.

Dado prosseguimento ao feito, foi realizada perícia judicial nos autos e foi acostado o Laudo Pericial Técnico de Engenharia sobre a controvérsia existente acerca dos valores devidos em relação aos danos ocorridos no condomínio segurado e os custos de reparação (Evento 135, Processo originário).

Em sequência, o Juízo de Origem proferiu sentença de improcedência da Ação de Consignação em Pagamento, deixando de extinguir a obrigação de pagamento da seguradora, sob o fundamento de que "as quantias depositadas em Juízo pelo autor não são, de fato, suficientes à quitação das dívidas" (sic).

Neste momento processual, cinge-se a controvérsia tão somente na necessidade ou não de aportar ao dispositivo sentencial o reconhecimento do valor remanescente devido para fins de formação de título executivo, nos termos do art. 545, §2º, do Código de Processo Civil, ...

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