Acórdão nº 50385363520208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50385363520208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003119502
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5038536-35.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

RELATÓRIO

Ação de curatela de ALTAYR proposta por seus filhos ALEXANDRE, FERNANDA e RODRIGO.

A sentença decretou a curatela de ALTAYE e nomeou o filho ALEXANDREcomo seu curador (evento 94, SENT1).

Os autores opuseram embargos de declaração pedindo a fixação de honorários ao curador em 10% dos proventos do curatelado (evento 105, EMBDECL1). Rejeitados os embargos de declaração (evento 107, DESPADEC1).

Os autores apelaram (evento 112, APELAÇÃO1). Pediram a fixação de honorários ao curador no montante de "10% (dez) por cento do valor dos proventos recebidos pelo curatelado, a contar do termo de compromisso de curatela provisória e ou o que vier a ser apurado pelo d. Juízo".

Contrarrazões da curadoria especial no evento 33, CONTRAZ1, com preliminar de não conhecimento do recurso pro inovação recursal.

O Ministério Público promoveu pelo não conhecimento do recurso (evento 8, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Com a devida vênia ao entendimento contrário, estou conhecendo do reclamo.

Ainda que os honorários do curador seja um tema não tratado no processo, mas apenas após a sentença em sede de embargos de declaração, tenho que merece acolhida, pois os três únicos filhos do curatelado, autores desta ação, estão todos de acordo em pagar uma remuneração pelo trabalho que está sendo desenvolvido pelo irmão/apelante/autor/curador nos cuidados do pai.

A questão não demanda dilação probatória, tampouco depende de nova ação para ser decidida, não havendo violação ao duplo grau de jurisdição, pois o juízo de origem foi instado a se manifestar a respeito após a sentença.

Nesse passo, estou acolhendo o apelo para fixar os honorários do curador no montante sugerido no apelo, qual seja, 10% dos proventos do curatelado desde a nomeação, conforme requerido.

O valor sugerido mostra-se adequado ao encargo, tendo como base o contracheque do evento 88, CHEQ3, que aponta proventos líquidos de R$ 31.397,41.

ANTE O EXPOSTO, voto por rejeitar a preliminar e dar provimento ao apelo para fixar os honorários de remuneração do curador no montante equivalente a 10% dos proventos líquidos do curatelado, considerado esse como os proventos brutos menos os descontos legais.



Documento assinado eletronicamente por RUI PORTANOVA, Relator, em 3/3/2023, às 15:46:6, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20003119502v9 e o código CRC 7ca67ee1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUI PORTANOVA
Data e Hora: 3/3/2023, às 15:46:6



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