Acórdão nº 50388551120228210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 25-11-2022
Data de Julgamento | 25 Novembro 2022 |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Recurso em Sentido Estrito |
Número do processo | 50388551120228210008 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002955626
1ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Recurso em Sentido Estrito Nº 5038855-11.2022.8.21.0008/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038855-11.2022.8.21.0008/RS
TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)
RELATORA: Juiza de Direito ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA
RECORRENTE: MAURÍCIO SILVA DE JESUS (RECORRENTE)
ADVOGADO: ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRIDO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por MAURÍCIO SILVA DE JESUS, por intermédio da Defensoria Pública, contrário à decisão que deixou de conhecer do recurso de apelação interposto pela intempestividade (evento 5, DOC12, p. 05).
Nas suas razões, a defesa alega o abandono da causa pela defesa constituída que deixou transcorrer o prazo de interposição de recurso de apelação. Requer, nesse sentido, o provimento do recurso, ao efeito de determinar o conhecimento e processamento do recurso de apelação (evento 1, DOC1).
Contra-arrazoou o Ministério Público (evento 7, DOC1).
A decisão foi mantida pelo Juízo a quo (evento 4, DOC1).
O representante do Ministério Público neste grau, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (evento 8, DOC1).
É o relatório.
VOTO
Prezados Desembargadores.
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Não assiste razão à defesa, em face da intempestividade do recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública em favor do réu MAURÍCIO, ainda que considerada a contagem de prazo mais favorável ao réu.
Os dois defensores até então constituídos pelo recorrente, Carla Lima da Silva (OAB nº 111.462/RS) e Joel Silva Santana (OAB nº 55.027/RS), foram intimados da sentença por nota de expediente disponibilizada na edição nº 7064 do Diário de Justiça Eletrônico em 1º/10/2021, considerando-se publicada em 04/10/2021 (evento 5, DOC11, p. 02).
O réu MAURÍCIO foi intimado pessoalmente da sentença em 11/02/2022, oportunidade em que referiu ao Sr. Oficial de Justiça que não queria apelar (evento 5, DOC11, p. 36).
Depois de transcorrido in albis o prazo para a defesa técnica apresentar as contrarrazões ao apelo ministerial (evento 5, DOC11, p. 31), a Defensoria Pública foi intimada a fazê-lo, em 20/06/2022 (evento 5, DOC11, p. 43).
Foi nesse contexto em que apresentado o termo de apelação pela Defensoria Pública, em favor de MAURÍCIO, em 24/06/2022 (evento 5, DOC12, pp. 02/03).
Ocorre que, consoante muito bem fundamentado pelo Juízo de origem, considerando que, na hipótese, o prazo para interposição da apelação é de 05 dias (art. 593, CPP), tendo como seu termo inicial, no caso concreto, o primeiro dia útil subsequente à intimação pessoal do réu, última efetivada nos autos, verifica-se que o prazo recursal se esgotou em 18/02/2022.
Assim, em sendo a tempestividade pressuposto recursal extrínseco, não há outro caminho senão o não conhecimento da apelação, como bem concluído na origem.
O respeito ao devido processo legal é garantia constitucional e serve, igualmente, para proteger o interesse da sociedade contra a insegurança jurídica. Além disso, foi atendido, na hipótese, o princípio da ampla defesa, já que, intimado pessoalmente, o réu manifestou que não tinha interesse em recorrer.
Ressalto, por fim, que a não apresentação do apelo pela defesa então constituída, que foi regularmente intimada por nota de expediente, não configura, de plano, o abandono da causa.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso em sentido estrito.
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